As regras sobre créditos de PIS/COFINS para fretes e aquisições de insumos não tributados foram esclarecidas pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT 265/2019. Este importante ato administrativo traz orientações específicas que impactam diretamente o planejamento tributário das empresas que operam no regime não-cumulativo destas contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 265 – COSIT
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT 265/2019 traz interpretações oficiais sobre as possibilidades de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em situações específicas como fretes na aquisição de insumos, fretes na venda de produtos não tributados e aquisição de leite in natura para utilização em processo produtivo. O documento esclarece dúvidas relevantes para contribuintes que adotam o regime não cumulativo dessas contribuições.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de fabricação de balas e confeitos, tributada pelo lucro real, que atua no regime não cumulativo de PIS/COFINS. A pessoa jurídica buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos em três situações específicas: fretes na aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições; fretes na venda de produtos desonerados; e aquisição de leite in natura para utilização como insumo na fabricação de caramelos.
A análise da RFB se fundamenta em dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram o regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS), além da Lei nº 10.925/2004 e do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018. A Solução também faz referência a entendimentos anteriores consolidados nas Soluções de Consulta COSIT nº 227/2017 e nº 498/2017.
Principais Disposições
1. Créditos de PIS/COFINS sobre fretes na aquisição de insumos
A RFB esclareceu que a possibilidade de creditamento relacionado ao frete na aquisição de insumos depende da situação tributária desses insumos:
- É vedada a apropriação de créditos quando os insumos são adquiridos com suspensão, não-incidência ou alíquota zero das contribuições;
- Também é vedada a apropriação quando os insumos são adquiridos com isenção para elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições;
- É permitida a apropriação quando os insumos são adquiridos com isenção e posteriormente utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento das contribuições.
A fundamentação para essa interpretação está no artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que veda o direito a crédito em relação ao valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.
2. Créditos sobre fretes na venda de produtos não tributados
Quanto aos fretes na operação de venda, a Solução de Consulta estabeleceu que é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.
No entanto, há uma importante ressalva: essa possibilidade não se aplica quando os produtos estão sujeitos à tributação concentrada (monofásica) ou à substituição tributária.
O fundamento legal dessa interpretação é o artigo 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, combinado com o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
3. Créditos sobre a aquisição de leite in natura
No caso específico da aquisição de leite in natura para produção de caramelos (NCM 1806.32.20), a Receita Federal esclareceu que:
- Se o leite in natura adquirido não estiver sujeito ao microrregime estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, é possível gerar créditos básicos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme o artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
- Não é possível à consulente apurar créditos presumidos nesta situação, pois o produto produzido (caramelos) não se enquadra nas hipóteses do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta COSIT 265/2019 tem impactos significativos na gestão tributária das empresas, especialmente para aquelas que:
- Adquirem insumos com tratamentos tributários diferenciados (suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência);
- Vendem produtos com desoneração das contribuições e arcam com os custos de frete;
- Utilizam leite in natura ou outros produtos agropecuários em seus processos produtivos.
Na prática, as empresas precisam analisar cuidadosamente cada operação para determinar a possibilidade de aproveitamento de créditos. Isso exige sistemas de controle que identifiquem:
- A situação tributária dos insumos adquiridos;
- A destinação desses insumos (se para produtos tributados ou não);
- Os custos de frete segregados por operação (aquisição ou venda);
- Quem arca com o ônus do frete nas operações de venda.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT 265/2019 está alinhada com entendimentos anteriores da RFB, como as Soluções de Consulta COSIT nº 227/2017 e nº 498/2017, reforçando a interpretação restritiva quanto aos créditos sobre fretes na aquisição de insumos não tributados e a interpretação mais ampla quanto aos fretes nas operações de venda.
O entendimento também está em conformidade com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, que define que o valor base para cálculo do crédito é o custo de aquisição do bem conforme definido contabilmente, incluindo os custos de transporte, seguro e manuseio.
Este posicionamento da RFB traz mais segurança jurídica para as empresas, ao mesmo tempo em que restringe o aproveitamento de créditos em determinadas situações, seguindo a lógica da não-cumulatividade, que visa evitar a tributação em cascata.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 265/2019 oferece parâmetros importantes para a gestão tributária das empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS. As orientações são especialmente relevantes para setores que lidam com produtos sujeitos a tratamentos tributários diferenciados.
É fundamental que as empresas revisem suas práticas de apuração de créditos à luz deste entendimento, verificando se os procedimentos adotados estão em conformidade com a interpretação oficial da Receita Federal. A aplicação incorreta das regras pode resultar em glosas de créditos e consequentes autuações fiscais.
Vale ressaltar que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto ao questionamento sobre a aquisição de materiais de manutenção, uma vez que a consulente não especificou adequadamente a natureza dos materiais. Isso demonstra a importância de uma descrição completa e exata da hipótese consultada, conforme exige o artigo 18, XI, da IN RFB nº 1.396/2013.
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