Os Créditos de PIS/COFINS para empresas de limpeza têm sido objeto de importantes interpretações pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 32/2021 trouxe esclarecimentos significativos para empresas prestadoras de serviços de limpeza de bens móveis sobre quais dispêndios podem ou não gerar créditos no regime não cumulativo.
O que definiu a Solução de Consulta COSIT 32/2021
A consulta foi realizada por uma prestadora de serviços no ramo de limpeza de móveis (CNAE 81.29-0-00) que opera exclusivamente pela internet, sem estabelecimentos físicos. A empresa questionou a Receita Federal sobre três principais pontos:
- Possibilidade de creditamento sobre gastos com publicidade e propaganda
- Possibilidade de creditamento sobre combustíveis utilizados para deslocamento até o local da prestação de serviço
- Apropriação de créditos extemporâneos e sua atualização monetária
Gastos com publicidade e propaganda: não geram créditos
O primeiro ponto analisado pela COSIT foi sobre a possibilidade de creditamento de Créditos de PIS/COFINS para empresas de limpeza referentes aos gastos com publicidade e propaganda. A consulente argumentou que, por não possuir estabelecimentos físicos e operar exclusivamente via internet, estes gastos seriam essenciais para seu negócio.
Entretanto, a Receita Federal foi clara ao afirmar que os gastos com publicidade e propaganda não são considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, mesmo para empresas que captam clientes exclusivamente pela internet. A decisão baseou-se no entendimento de que:
- A publicidade e propaganda não são essenciais nem relevantes ao processo de prestação de serviços a terceiros, no sentido estabelecido pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
- Mesmo podendo aumentar a quantidade de clientes, este fenômeno ocorreria em praticamente todos os segmentos da economia, sendo insuficiente para caracterizar tais atividades como essenciais ou relevantes
- A opção empresarial de não ter estabelecimentos físicos aumenta a importância da publicidade, mas não a torna essencial ou relevante para fins tributários
- O teste de subtração (proposto no RE 1.221.170/PR) demonstra que a retirada da publicidade não impede a atividade da empresa nem causa perda de qualidade do serviço
Conforme destacou a COSIT, “somente podem ser considerados insumos os itens aplicados na prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como é o caso dos gastos administrativos ou gerenciais.”
Combustíveis para deslocamento: geram créditos
Quanto aos gastos com combustíveis utilizados em veículos para deslocamento da equipe técnica até o local da prestação do serviço, a COSIT apresentou entendimento favorável ao contribuinte.
De acordo com a Solução de Consulta, desde que atendidas as exigências da legislação de regência, a pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar Créditos de PIS/COFINS para empresas de limpeza referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado.
A decisão baseou-se na Solução de Consulta COSIT nº 80/2019, que já havia reconhecido este direito para prestadores de serviços em geral.
É importante ressaltar que esta interpretação abrange apenas os combustíveis utilizados diretamente para a prestação dos serviços, não se aplicando a veículos administrativos ou aqueles utilizados para transporte de funcionários no trajeto casa-trabalho.
Apropriação extemporânea de créditos
Em relação à apropriação extemporânea de Créditos de PIS/COFINS para empresas de limpeza, a COSIT definiu os seguintes pontos:
- Os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
- O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração
- A apropriação extemporânea dos créditos exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
- A atualização monetária dos créditos apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária
Base legal e fundamentação
A Solução de Consulta COSIT nº 32/2021 fundamentou-se principalmente em:
- Art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretou o conceito de insumos definido pelo STJ no RE 1.221.170/PR
- Solução de Consulta COSIT nº 80/2019, sobre creditamento de combustíveis
- Soluções de Consulta COSIT nº 311/2017 e nº 355/2017, sobre apropriação extemporânea de créditos
- Art. 13 da Lei nº 10.833/2003, que veda a atualização monetária de créditos
Impactos práticos para empresas de limpeza
Para as prestadoras de serviços de limpeza de bens móveis, os impactos práticos da SC COSIT nº 32/2021 são significativos:
1. Para gastos com marketing e publicidade:
- Não podem gerar créditos de PIS/COFINS, mesmo para empresas que operam exclusivamente pela internet
- Tais dispêndios devem ser tratados como custos administrativos, sem direito ao creditamento
2. Para gastos com combustíveis:
- Podem gerar créditos quando utilizados em veículos para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço
- É necessário comprovar a vinculação direta com a prestação do serviço
- Recomenda-se manter controle detalhado do uso dos veículos e do consumo de combustível
3. Para apropriação extemporânea:
- Possível dentro do prazo prescricional de 5 anos
- Exige retificação de todas as declarações pertinentes (DCTF, EFD-Contribuições)
- Não é permitida a atualização monetária dos valores
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 32/2021 traz importante segurança jurídica para as empresas prestadoras de serviços de limpeza quanto ao correto tratamento dos Créditos de PIS/COFINS para empresas de limpeza. É fundamental que as empresas do setor revisem seus procedimentos de apuração de créditos para garantir conformidade com este entendimento.
Vale destacar que os entendimentos expressos nesta solução de consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldam os contribuintes que as aplicarem, desde que se enquadrem na hipótese por ela abrangida.
As empresas do setor que eventualmente estejam aproveitando créditos de publicidade e propaganda devem avaliar a necessidade de ajustes em suas apurações, enquanto aquelas que não aproveitam créditos de combustíveis podem revisar suas práticas para otimizar sua carga tributária, respeitando os limites estabelecidos pela legislação.
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