Créditos de PIS/COFINS para embalagens utilizadas no processo produtivo são permitidos pela legislação tributária brasileira, desde que estas embalagens sejam essenciais ou relevantes para a fabricação do produto. Este entendimento está consolidado na Solução de Consulta nº 189 – Cosit, de 4 de junho de 2019, que analisou questionamentos de uma empresa produtora de massas alimentícias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 189 – Cosit
Data de publicação: 4 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução ao tema dos créditos de insumos
A legislação que institui o regime não-cumulativo de PIS/PASEP e COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) permite que as empresas desconte m créditos calculados sobre valores de insumos utilizados na produção de bens destinados à venda. Por muito tempo, houve controvérsia sobre quais itens poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento.
Esta questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumos baseado nos critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo. A Receita Federal consolidou esse entendimento no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
Contexto da Solução de Consulta nº 189/2019
A consulta que originou a Solução nº 189/2019 foi apresentada por uma empresa que atua na produção de massas alimentícias, cujas vendas são tributadas à alíquota zero de PIS/COFINS. A consulente questionou sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos a embalagens e outros insumos utilizados na produção de massas.
A dúvida central estava relacionada à interpretação do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam da possibilidade de creditamento de insumos, combinado com o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que permite a manutenção de créditos vinculados a receitas com alíquota zero.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu dois pontos fundamentais sobre o creditamento de PIS/COFINS relacionado a embalagens:
- Embalagens utilizadas no processo produtivo: É permitido o desconto de créditos calculados sobre gastos com embalagens que são efetivamente utilizadas durante o processo de fabricação ou produção, desde que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo STJ.
- Embalagens de produtos acabados: Não é permitido o desconto de créditos para embalagens aplicadas após a finalização do processo produtivo, como aquelas utilizadas apenas para transporte ou acondicionamento do produto já finalizado.
A Solução de Consulta baseia-se expressamente no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que detalha a aplicação prática dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ.
Conceito de insumos conforme o STJ
Segundo o entendimento fixado pelo STJ e reafirmado no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser analisado de acordo com os seguintes critérios:
- Critério da essencialidade: Refere-se a itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço:
- Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou
- Cuja falta prive o produto de qualidade, quantidade ou suficiência.
- Critério da relevância: Identifica itens que, embora não indispensáveis, integram o processo de produção:
- Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
- Por imposição legal.
Diferenciação entre tipos de embalagens para fins de creditamento
A Solução de Consulta nº 189/2019 estabelece uma clara distinção entre dois tipos de embalagens, com tratamentos tributários diferentes:
| Embalagens que geram direito a crédito | Embalagens que NÃO geram direito a crédito |
|---|---|
| Utilizadas durante o processo produtivo | Utilizadas após a finalização do produto |
| Essenciais ou relevantes para a produção | Destinadas apenas ao transporte ou armazenamento |
| Integram o produto ou são necessárias à sua produção | Aplicadas ao produto já acabado |
No caso específico da consulta, a Receita Federal analisou a aquisição de filmes impressos utilizados no processo produtivo de massas alimentícias e concluiu que, se atendidos os demais requisitos da legislação, tais embalagens dariam direito ao creditamento.
Impactos práticos para os contribuintes
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta nº 189/2019 gera importantes consequências práticas para as empresas:
- Análise caso a caso: Cada tipo de embalagem deve ser analisado individualmente para verificar se integra o processo produtivo ou se é aplicado apenas após a finalização do produto.
- Revisão de procedimentos: Empresas que estavam creditando-se indevidamente sobre embalagens de transporte precisam revisar seus procedimentos fiscais.
- Oportunidade de créditos: Empresas que não aproveitavam créditos de embalagens utilizadas no processo produtivo podem reavaliar essa possibilidade.
- Manutenção dos créditos em vendas com alíquota zero: A consulta reafirma que os créditos validamente apropriados podem ser mantidos mesmo quando as vendas são realizadas com alíquota zero de PIS/COFINS.
Vale ressaltar que, além do enquadramento conceitual como insumo, a legislação estabelece outros requisitos para o aproveitamento dos créditos, como os previstos nos artigos 3º, §§ 2º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Análise comparativa com entendimentos anteriores
A Solução de Consulta nº 189/2019 reflete a significativa mudança de entendimento sobre o conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ. Anteriormente, a Receita Federal adotava uma interpretação mais restritiva, baseada nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004.
O posicionamento anterior exigia o contato físico, desgaste ou alteração química do bem para que fosse considerado insumo. O STJ expressamente afastou essa interpretação, adotando critérios mais amplos de essencialidade e relevância para o processo produtivo.
Esta mudança de paradigma beneficiou os contribuintes, ampliando o conceito de insumos geradores de créditos de PIS/COFINS, mas mantendo limites claros, como exemplificado na questão das embalagens de transporte.
Vinculação ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018
A Solução de Consulta nº 189/2019 está expressamente vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que detalha a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumos após a decisão do STJ. Esta vinculação reforça a segurança jurídica do entendimento, garantindo sua aplicação uniforme em todo o território nacional.
O Parecer Normativo tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que significa que todos os auditores fiscais e demais servidores devem seguir essa interpretação ao analisar casos concretos envolvendo créditos de PIS/COFINS relacionados a insumos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 189/2019 traz importante esclarecimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos a embalagens, estabelecendo uma distinção clara entre aquelas utilizadas no processo produtivo (que geram direito a crédito) e as embalagens de transporte aplicadas ao produto acabado (que não geram esse direito).
As empresas devem realizar uma análise cuidadosa de suas aquisições de embalagens para identificar corretamente aquelas que se enquadram como insumos do processo produtivo, garantindo o aproveitamento adequado dos créditos sem incorrer em riscos fiscais por creditamento indevido.
Para maior segurança jurídica, recomenda-se documentar adequadamente o uso das embalagens no processo produtivo, mantendo evidências de sua essencialidade ou relevância conforme os critérios estabelecidos pelo STJ e adotados pela Receita Federal.
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