Créditos de PIS/COFINS para concessionárias de serviço público ferroviário representam um tema complexo no âmbito da tributação federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu pontos importantes sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 151/2017, estabelecendo parâmetros que afetam diretamente empresas do setor.
Contexto da Solução de Consulta COSIT nº 151/2017
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 151/2017 COSIT
Data de publicação: 2 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na exploração do transporte ferroviário de carga, detentora de contratos de concessão para exploração do serviço público de transporte ferroviário e de arrendamento de bens vinculados à prestação desse serviço.
O questionamento central referia-se à possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os pagamentos efetuados à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relativos aos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias, com base no art. 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente em dois dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permite o desconto de créditos calculados sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
- Art. 3º, §21 da Lei nº 10.637/2002 e §29 da Lei nº 10.833/2003 (incluídos pela Lei nº 12.973/2014), que estabelecem regras especiais de creditamento para contratos de concessão de serviços públicos.
A decisão também se fundamentou na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que estabeleceu parâmetros interpretativos vinculantes sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 151/2017 estabeleceu duas conclusões principais sobre créditos de PIS/COFINS para concessionárias de serviço público ferroviário:
1. Prevalência das regras especiais de creditamento
Quando aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos estabelecidas no §21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no §29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.
Essas regras especiais determinam que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura só podem ser aproveitados:
- No caso de ativo intangível: à medida que este for amortizado;
- No caso de ativo financeiro: na proporção de seu recebimento.
2. Impossibilidade de creditamento na modalidade insumos
Sendo inaplicáveis as regras especiais mencionadas, os valores pagos pela concessionária relativos aos contratos de concessão e arrendamento não geram direito ao creditamento na modalidade insumos (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002).
Isso porque, de acordo com o entendimento da RFB estabelecido na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS exige uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço e a produção/prestação realizada pela empresa.
Conceito de Insumos para Creditamento de PIS/COFINS
Na fundamentação da decisão, a Receita Federal reforça que apenas se consideram insumos para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, são considerados insumos:
Para bens:
- Matérias-primas utilizadas na produção;
- Bens fornecidos na prestação de serviços;
- Itens que tenham utilidade direta sobre o bem em produção ou sobre o bem/pessoa beneficiados pela prestação de serviço;
- Bens consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção ou a prestação de serviço, desde que não incluídos no ativo imobilizado.
Para serviços:
- Serviços que tenham utilidade direta na produção de bens ou na prestação de serviços;
- Serviços de manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos utilizados diretamente na produção ou na prestação de serviços.
Na análise da Receita Federal, os pagamentos relativos aos contratos de concessão e arrendamento ferroviário não se enquadram nesses conceitos.
Impactos Práticos para as Concessionárias Ferroviárias
Para as empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, a Solução de Consulta traz implicações relevantes:
- Redução da possibilidade de recuperação de créditos tributários;
- Necessidade de revisar os procedimentos de apuração dos créditos de PIS/COFINS;
- Possível impacto financeiro pelo aumento da carga tributária efetiva;
- Necessidade de adequação contábil para diferir os créditos conforme as regras especiais, quando aplicáveis.
As concessionárias devem estar atentas ao tratamento diferenciado estabelecido pela Lei nº 12.973/2014, que incluiu regras específicas para contratos de concessão seguindo os padrões internacionais de contabilidade. Exemplificativamente, a Receita Federal cita a Interpretação Técnica nº 1 e a Orientação nº 5 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, bem como a Interpretação Técnica ITG 01 e o Comunicado Técnico CTG 05 do Conselho Federal de Contabilidade.
Distinção entre Créditos Especiais e Créditos por Aquisição de Insumos
É importante destacar que a Solução de Consulta estabelece uma distinção clara entre:
- Créditos especiais para concessionárias: regidos por regras específicas, vinculados à amortização de ativos intangíveis ou recebimento de ativos financeiros;
- Créditos pela aquisição de insumos: dependem da relação direta do bem ou serviço com a atividade-fim da empresa.
Quando as regras especiais são aplicáveis, elas excluem a possibilidade de utilização das regras gerais de creditamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 151/2017 representa um importante parâmetro interpretativo sobre créditos de PIS/COFINS para concessionárias de serviço público ferroviário, estabelecendo limites claros para o aproveitamento de créditos relativos a pagamentos de concessão e arrendamento.
As empresas do setor precisam avaliar cuidadosamente seu enquadramento nas regras especiais de creditamento e, caso estas não sejam aplicáveis, compreender que os pagamentos feitos à ANTT relativos aos contratos de concessão e arrendamento não geram créditos na modalidade insumos.
A decisão reforça a interpretação restritiva da Receita Federal sobre o conceito de insumos, exigindo relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e a atividade-fim da empresa, o que não ocorre com os pagamentos relativos à concessão e arrendamento de ferrovias.
Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A complexidade das regras de creditamento de PIS/COFINS para concessionárias é apenas um exemplo dos desafios tributários enfrentados pelas empresas. A TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias complexas, interpretando instantaneamente soluções de consulta e normas específicas para seu negócio.
Leave a comment