Os créditos de PIS/COFINS para brindes e reciclagem em programas de sustentabilidade têm sido objeto de questionamento por contribuintes que implementam políticas ambientais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema na Solução de Consulta COSIT nº 11/2024, publicada em 27 de fevereiro de 2024, negando a possibilidade de apropriação desses créditos quando os gastos não estão diretamente vinculados ao processo produtivo.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na torrefação e moagem de café, bem como na fabricação de laticínios. A empresa implementou um “Programa de Sustentabilidade” para cumprir exigências da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), reciclando cerca de 20% do total de resíduos que coloca no mercado e incentivando consumidores a trocarem embalagens vazias por brindes em uma campanha denominada “Troca-troca”.
O contribuinte questionou se poderia tomar créditos de PIS/COFINS para brindes e reciclagem de embalagens, argumentando que esses gastos decorrem de imposição legal da Política Nacional de Resíduos Sólidos e são indispensáveis para sua atividade empresarial.
Fundamentos Legais e Análise da Receita Federal
A Receita Federal baseou sua análise no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), dispositivos que permitem o desconto de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços.
A análise também considerou o artigo 175 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulamenta os dispositivos legais mencionados, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS.
De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ e reproduzido no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O Critério da Relevância por Imposição Legal
A Receita Federal destacou que, mesmo no caso de bens e serviços exigidos por imposição legal, não se afasta a exigência de que sejam utilizados diretamente no processo de produção de bens ou prestação de serviços para que possam ser considerados insumos. Conforme o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018:
“Nem mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições, pois esta exigência se encontra na noção mais elementar do conceito de insumo”
A autoridade fiscal apresentou exemplos de itens que, mesmo sendo exigidos por lei, podem ser considerados insumos, como testes de qualidade de produtos exigidos pela legislação, tratamento de efluentes do processo produtivo e vacinas aplicadas em rebanhos no caso de produtores rurais. Por outro lado, excluiu do conceito de insumos os itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo (alvarás de funcionamento) e itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.
Conclusão sobre os Créditos de PIS/COFINS para Brindes e Reciclagem
A Receita Federal concluiu que brindes destinados a campanhas de “Troca-troca” e a reciclagem de embalagens vazias de produtos não fazem parte do processo de torrefação ou de moagem de café, nem da fabricação de laticínios. Mesmo sendo aplicados em programas de sustentabilidade decorrentes de imposição legal, esses bens e serviços não podem ser considerados insumos dos processos produtivos da empresa.
Portanto, a aquisição dos referidos bens e serviços não origina créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão tem impactos significativos para empresas que mantêm programas de sustentabilidade e reciclagem, especialmente aquelas que operam em setores com grande volume de embalagens, como alimentos e bebidas. Essas empresas precisarão reavaliar seus cálculos de créditos de PIS/COFINS, considerando que:
- Gastos com programas de sustentabilidade que não integram diretamente o processo produtivo não geram créditos;
- A mera imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não é suficiente para considerá-lo como insumo;
- É necessário demonstrar a relação direta entre o bem ou serviço e o processo produtivo específico da empresa.
Empresas que já tomaram créditos de PIS/COFINS para brindes e reciclagem em programas similares devem revisar seus procedimentos para evitar questionamentos em futuras fiscalizações.
Alternativas para Empresas com Programas de Sustentabilidade
Diante desta limitação, empresas que investem em programas de sustentabilidade podem considerar outras alternativas para otimização tributária, como:
- Reavaliar a estruturação de seus programas de sustentabilidade para integrar mais elementos ao processo produtivo;
- Avaliar a possibilidade de enquadramento de alguns gastos em outras hipóteses de creditamento previstas na legislação;
- Buscar incentivos fiscais específicos para ações ambientais, como previsto em legislações estaduais e municipais.
Esta Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de demonstração do vínculo direto entre os gastos e o processo produtivo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mesmo em casos de imposição legal, estabelecendo limites claros para a tomada de créditos de PIS/COFINS para brindes e reciclagem em programas de sustentabilidade.
Os contribuintes devem estar atentos às orientações da Receita Federal ao estruturar seus programas de sustentabilidade, buscando conciliar as obrigações ambientais com a eficiência tributária de suas operações.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 11/2024 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto na legislação aplicável.
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