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Vedação de créditos de PIS/COFINS para bens do ativo imobilizado cedidos em comodato

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créditos de PIS/COFINS para bens em comodato
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A vedação de créditos de PIS/COFINS para bens em comodato foi o tema central da Solução de Consulta COSIT nº 368/2017, publicada pela Receita Federal do Brasil. Esta decisão estabelece importantes limites para o aproveitamento de créditos dessas contribuições em operações envolvendo bens do ativo imobilizado cedidos a terceiros.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 368 – COSIT
  • Data de publicação: 14 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 368/2017 esclarece a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos em relação a bens do ativo imobilizado cedidos em comodato a terceiros, mesmo quando esses bens são utilizados para a produção de itens que posteriormente serão adquiridos pelo cedente. Esta interpretação impacta diretamente indústrias que adotam esse modelo de operação, especialmente as montadoras de veículos.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de automóveis que adquiria moldes e ferramentas de alto custo para ceder em comodato aos seus fornecedores de autopeças. Esses equipamentos eram necessários para que as autopeças fossem produzidas conforme as especificações técnicas exigidas pela montadora.

A empresa registrava esses bens em seu ativo imobilizado, na conta “Ativo Imobilizado em Poder de Terceiros”, e pretendia aproveitar créditos das contribuições sobre a depreciação desses itens, argumentando que, embora não utilizados diretamente em seu processo fabril, eram indispensáveis à fabricação das autopeças que empregava na montagem dos automóveis.

A análise pela Receita Federal baseou-se no disposto no art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem as hipóteses de creditamento relacionadas a bens do ativo imobilizado no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 368/2017, o aproveitamento de créditos relativos à depreciação de bens do ativo imobilizado está sujeito a duas condições alternativas:

  1. Que os bens do ativo imobilizado sejam adquiridos ou fabricados para locação a terceiros; ou
  2. Que sejam adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

A Receita Federal analisou cada uma dessas condições no contexto apresentado pela consulente:

Quanto à primeira condição, a própria empresa reconheceu que não a satisfazia, pois cedia os moldes e ferramentas em regime de comodato, e não de locação. A autoridade fiscal destacou as definições legais dessas figuras contratuais no Código Civil (arts. 565 e 579), ressaltando que o comodato é um empréstimo gratuito, diferente da locação, que envolve uma retribuição.

Em relação à segunda condição, a Receita Federal entendeu que, apesar de os bens estarem registrados no ativo imobilizado da consulente, eles não eram utilizados no seu processo fabril, mas sim no processo produtivo de terceiros (fornecedores de autopeças). Assim, mesmo que os produtos fabricados fossem posteriormente adquiridos pela consulente, isso não configuraria a hipótese legal de creditamento.

A conclusão foi categórica: é vedada à pessoa jurídica comodante a apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para diversos setores industriais, especialmente aqueles que adotam modelos de negócio envolvendo a disponibilização de equipamentos para seus fornecedores, como:

  • Indústria automobilística, que frequentemente cede moldes e ferramentas específicos a fabricantes de autopeças;
  • Indústria de eletroeletrônicos, que pode fornecer equipamentos especializados a fornecedores de componentes;
  • Indústria de embalagens, que pode ceder moldes específicos a fornecedores;
  • Qualquer segmento industrial que utilize o modelo de disponibilização de bens em comodato para padronização da produção de insumos.

As empresas que utilizavam esse mecanismo de creditamento precisarão reavaliar suas estratégias fiscais e considerar alternativas, como:

  • Transformar as operações de comodato em contratos de locação, com o estabelecimento de contraprestação financeira;
  • Internalizar a produção que dependia de equipamentos cedidos em comodato;
  • Revisar a precificação de produtos considerando a impossibilidade de aproveitamento desses créditos.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal reflete uma interpretação restritiva da legislação quanto às hipóteses de creditamento. É importante observar que:

Antes desta Solução de Consulta, muitas empresas entendiam que poderiam apropriar créditos relativos a bens cedidos em comodato, desde que relacionados à sua atividade produtiva, ainda que indiretamente.

A interpretação adotada pela Receita Federal valoriza a literalidade dos dispositivos legais, que permitem o creditamento apenas em situações específicas (locação ou utilização direta na produção).

A diferenciação entre comodato e locação ganha relevância crucial para fins de creditamento, sendo decisiva para o tratamento tributário dos bens do ativo imobilizado cedidos a terceiros.

Esta interpretação da RFB está alinhada com outras manifestações do Fisco que limitam o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS apenas às hipóteses expressamente previstas na legislação.

Considerações Finais

A vedação de créditos de PIS/COFINS para bens em comodato estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 368/2017 evidencia a necessidade de cuidadosa análise das operações empresariais sob a perspectiva tributária. A decisão reforça o entendimento de que as hipóteses de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.

As empresas que utilizam o modelo de cessão de bens em comodato devem avaliar o impacto desta interpretação em suas operações e considerar possíveis reestruturações contratuais. A conversão de contratos de comodato em locação, com o estabelecimento de contraprestação financeira, pode ser uma alternativa para viabilizar o aproveitamento dos créditos, desde que a operação tenha substância econômica e propósito negocial.

É importante lembrar que, como a consulta foi formulada por uma fabricante de automóveis, empresas de outros setores que adotem práticas semelhantes devem analisar cuidadosamente suas particularidades antes de aplicar automaticamente a mesma interpretação.

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