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Créditos de PIS/COFINS no tratamento de efluentes na indústria de couro

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Créditos de PIS/COFINS no tratamento de efluentes
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Os Créditos de PIS/COFINS no tratamento de efluentes na indústria coureiro-calçadista foram reconhecidos pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. Esta orientação técnica clarifica um importante aspecto da não-cumulatividade dessas contribuições, trazendo segurança jurídica para empresas do setor.

A Solução de Consulta nº 1 – Cosit, publicada em 6 de janeiro de 2021, respondeu ao questionamento de uma empresa dedicada ao curtimento e outras preparações de couro sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre os gastos com tratamento de efluentes gerados em seu processo produtivo.

Contextualização da consulta

A consulente informou que sua atividade principal é o curtimento e outras preparações de couro, industrialização, comércio, importação e exportação de couro e partes de calçados. Durante o processo produtivo, especialmente nas etapas de recurtimento, estiragem e secagem do couro, são gerados efluentes que precisam receber tratamento adequado antes de serem descartados.

O cerne da questão envolvia determinar se esses gastos com tratamento de efluentes poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições, com base no conceito definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Fundamentos legais para exigência do tratamento de efluentes

Na consulta, a empresa ressaltou que está sujeita ao licenciamento ambiental obrigatório, conforme estabelece o art. 2º, §1º, e Anexo 1 da Resolução Conama nº 237/1997, que lista expressamente a atividade de “curtimento e outras preparações de couros e peles” entre as que necessitam desse licenciamento.

Para obtenção da Licença de Operação (LO), exigida pelo art. 8º, III, da mesma Resolução, e pelo art. 2º, V, da Resolução Cema nº 65/2008, é indispensável realizar o tratamento dos efluentes industriais, conforme parâmetros definidos nas Resoluções Conama nº 357/2005 e nº 430/2011, que estabelecem condições e padrões para lançamento de efluentes em corpos d’água.

A consulente destacou ainda que, de acordo com a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu artigo 33, a emissão inadequada de efluentes é tipificada como crime ambiental, podendo acarretar até mesmo a proibição do exercício da atividade empresarial.

O conceito de insumo definido pelo STJ

A Solução de Consulta fundamentou-se no critério de relevância estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, que definiu como insumos geradores de créditos de PIS/COFINS no tratamento de efluentes e outros processos, aqueles itens que, ainda que não sejam indispensáveis à elaboração do produto em si, integram o processo produtivo por imposição legal.

Conforme destacado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que detalhou a aplicação da decisão do STJ, são considerados insumos para fins de creditamento das contribuições os itens “cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal”.

O Parecer menciona expressamente, em seu item 53, que o “tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação” é um exemplo de item que pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS/Pasep e COFINS.

Conclusão da Receita Federal

Diante desses fundamentos, a Receita Federal concluiu que, no caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e outras preparações de couro, os gastos relativos ao tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais geram direito à apuração de créditos de PIS/COFINS no tratamento de efluentes no regime de apuração não cumulativa, desde que:

  • Sejam considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial;
  • Integrem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor;
  • Sejam observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desses tributos.

Importância da decisão para o setor coureiro

Esta Solução de Consulta é particularmente relevante para a indústria do couro, que enfrenta rigorosas exigências ambientais devido ao potencial poluidor de seus processos produtivos. O reconhecimento do direito ao crédito sobre os gastos com tratamento de efluentes representa uma importante redução da carga tributária efetiva do setor.

As empresas do setor coureiro-calçadista, que antes poderiam ter dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento desses créditos, agora contam com uma orientação clara da Receita Federal, fundamentada na jurisprudência do STJ, para incluir tais despesas na base de cálculo dos créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS.

Base legal

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS), art. 3º, II;
  • Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
  • Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos);
  • Lei nº 9.605/1998, art. 33 (Lei de Crimes Ambientais);
  • Decreto nº 99.274/1990;
  • Resoluções Conama nº 237/1997, nº 357/2005 e nº 430/2011;
  • Resolução Cema nº 65/2008;
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

Aplicabilidade para outros setores industriais

Embora a consulta tenha sido formulada por uma empresa do setor de couros, o entendimento firmado pode ser aplicado, por analogia, a outros segmentos industriais que também estão sujeitos a exigências legais de tratamento de efluentes para obtenção de licenciamento ambiental.

Indústrias têxteis, químicas, alimentícias, de papel e celulose, entre outras que geram efluentes em seus processos produtivos e são obrigadas por lei a tratá-los, poderão, em tese, aproveitar créditos de PIS/COFINS no tratamento de efluentes, desde que observados os critérios estabelecidos pela Receita Federal.

É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as particularidades do processo produtivo e as exigências legais específicas aplicáveis ao setor.

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