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Créditos de PIS/COFINS no regime monofásico para revendedores de derivados de petróleo

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Créditos de PIS/COFINS no regime monofásico para revendedores de derivados de petróleo
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Os créditos de PIS/COFINS no regime monofásico para revendedores de derivados de petróleo representam um tema complexo na legislação tributária federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre esta questão através da Solução de Consulta nº 99011 de 20 de junho de 2018, que traz importantes orientações para os contribuintes do setor.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF09 nº 99011/2018
Data de publicação: 20/06/2018
Órgão emissor: Disit da 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Contexto e delimitação do tema

A tributação monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS sobre derivados de petróleo tem gerado questionamentos recorrentes por parte dos contribuintes, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos pelos revendedores varejistas desses produtos.

Na sistemática monofásica, a tributação é concentrada nas etapas de produção e importação, com a aplicação de alíquotas diferenciadas. Nas etapas subsequentes de comercialização (atacado e varejo), as alíquotas são reduzidas a zero. No entanto, isso não significa que os comerciantes varejistas estejam completamente impedidos de aproveitar créditos dessas contribuições.

A Solução de Consulta nº 99011/2018 esclarece que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004 (para o PIS/Pasep) e do art. 21 da mesma lei (para a COFINS), as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Possibilidade de aproveitamento de créditos por comerciantes varejistas

Um ponto fundamental esclarecido pela consulta é que, para uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, é vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda. Esta vedação está expressamente prevista no art. 3º, I, “b”, combinado com o art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS).

No entanto, a mesma consulta esclarece que é permitido o desconto de créditos relacionados aos demais incisos do art. 3º das referidas leis, desde que observados os limites e requisitos neles estabelecidos. Isso significa que, embora não possam aproveitar créditos sobre os produtos monofásicos adquiridos para revenda, os comerciantes varejistas podem aproveitar créditos relativos a outros custos e despesas previstos na legislação.

Situações específicas analisadas na consulta

1. Créditos vedados para comerciantes varejistas

A Solução de Consulta é categórica ao afirmar que inexiste o direito a crédito das contribuições em relação a:

  • Royalties
  • Perdas com evaporação de produtos
  • Pagamentos a pessoas jurídicas

Isso ocorre porque não há expressa previsão quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito para essas despesas. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica varejista, esses itens não podem gerar créditos como insumos.

A consulta também esclarece que é vedado à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

2. Situação específica do Gás Natural Veicular (GNV)

Um caso particular abordado na consulta refere-se ao Gás Natural Veicular (GNV). A Receita Federal esclarece que a receita da venda de GNV não sofre incidência monofásica das contribuições. Portanto, sujeita-se às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, dependendo do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica.

No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda de GNV sofrem incidência das contribuições às alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS), com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.

3. Créditos relacionados à armazenagem e frete

A consulta também vincula seu entendimento parcialmente à Solução de Divergência nº 2-COSIT/2017, estabelecendo que:

  • É vedada a apuração de crédito em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda) sujeitas à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, exceto quando pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dos mesmos produtos.
  • É vedada a apuração de créditos em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, com a mesma exceção mencionada no item anterior.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseia-se em uma análise detalhada da legislação pertinente, principalmente:

  • Lei nº 9.718/1998, art. 4º (alíquotas diferenciadas para combustíveis)
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I (incidência monofásica)
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º (créditos na não cumulatividade)
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 21 e 37 (regimes de apuração para produtos monofásicos)
  • Lei nº 11.727/2008, art. 24 (alterações no sistema monofásico)
  • Lei nº 9.718/1998, art. 5º, §§ 13 a 16 (regras específicas para combustíveis)

Impactos práticos para os contribuintes

As orientações trazidas pela Solução de Consulta nº 99011/2018 têm impactos significativos para os comerciantes varejistas de derivados de petróleo:

  1. Clarificação do sistema tributário aplicável: A consulta esclarece que o regime monofásico não se confunde com os regimes cumulativo e não cumulativo, evitando interpretações equivocadas.
  2. Delimitação dos créditos permitidos: Embora vedada a apropriação de créditos sobre a aquisição dos produtos monofásicos para revenda, é possível apropriar créditos sobre outros custos e despesas previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
  3. Tratamento diferenciado para o GNV: As empresas que comercializam GNV devem adotar tratamento distinto, uma vez que este produto não está sujeito ao regime monofásico.
  4. Vedações específicas para armazenagem e frete: Os contribuintes precisam estar atentos às vedações de créditos relacionados a estes custos quando associados a produtos monofásicos.

Os revendedores varejistas de combustíveis devem, portanto, revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, assegurando-se de que estão em conformidade com as orientações da Receita Federal. O aproveitamento indevido de créditos pode resultar em autuações fiscais, com a cobrança dos tributos e acréscimos legais.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 99011/2018 representa um importante marco na interpretação da Receita Federal sobre os créditos de PIS/COFINS no regime monofásico para revendedores de derivados de petróleo. Ao esclarecer que o sistema monofásico não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, a consulta permite que os contribuintes identifiquem com mais clareza quais créditos podem ser legitimamente aproveitados.

É fundamental, portanto, que os comerciantes varejistas de combustíveis e outros derivados de petróleo analisem detalhadamente suas operações à luz dessas orientações, adequando seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com a legislação e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.

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