Créditos de PIS/COFINS no comércio varejista são um tema frequente de questionamento por contribuintes, especialmente considerando a abrangência do conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ. Em recente manifestação, a Receita Federal do Brasil reafirmou seu entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a determinadas despesas no setor de varejo.
A Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (SRRF04), por meio da Solução de Consulta nº 4.006, de 20 de fevereiro de 2019, analisou consulta formulada por empresa do setor têxtil que atua com indústria e comércio varejista.
Sobre a Solução de Consulta nº 4.006/2019
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4.006 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 20 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da consulta formulada
A consulente, empresa do setor têxtil optante pelo regime de tributação com base no lucro real, questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com taxas e encargos cobrados por administradoras de cartões de crédito e débito em suas operações de varejo.
Em sua argumentação, a empresa sustentou que tais despesas seriam essenciais à atividade de venda a varejo, considerando-as como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
A consulente afirmou ainda que as despesas com cartões de crédito e débito são indispensáveis para a efetivação de vendas no varejo, pois garantem o recebimento do preço, aumentam a segurança dos estabelecimentos comerciais e são o meio de pagamento preferido pelos consumidores.
Fundamento legal e o conceito de insumos
A questão central analisada pela Receita Federal gira em torno da interpretação do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam dos créditos de PIS e COFINS respectivamente:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, (…)”
Na análise, a autoridade fiscal destacou que, mesmo após o alargamento do conceito de insumos decorrente da decisão do STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR (detalhado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018), permanece válido o entendimento de que somente há insumos geradores de créditos das contribuições nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.
A conclusão da Receita Federal
A SRRF04 manifestou-se de forma categórica ao afirmar que “não há insumos na atividade de revenda de bens”, baseando-se no entendimento já firmado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) na Solução de Consulta nº 100, de 9 de abril de 2015.
Segundo o órgão fiscal, para os contribuintes dedicados ao comércio varejista e sujeitos ao regime de apuração não cumulativa daqueles tributos, não é permitido apurar créditos sob o argumento de que as despesas relacionadas a estas atividades constituem insumos.
A fiscalização explicou que a atividade de revenda de bens tem tratamento específico na legislação, que já prevê a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Exemplos práticos mencionados na decisão
Para esclarecer o entendimento, a Receita Federal exemplificou itens que não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens:
- Combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias;
- Transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios;
- Embalagens para transporte das mercadorias;
- Tarifas de cartão de crédito (conforme mencionado na SC Cosit nº 100/2015).
A distinção entre atividades e pessoas jurídicas
Um ponto relevante destacado pela decisão é a distinção entre “atividades” e “pessoas jurídicas”. A Receita Federal esclareceu que as restrições ao conceito de insumo versam sobre as “atividades” de “produção de bens ou prestação de serviços” e de “revenda de bens”, e não sobre as “pessoas jurídicas” que desempenham uma ou outra atividade.
Isso significa que uma mesma empresa pode desempenhar atividades distintas concomitantemente, como por exemplo “revenda de bens” e “produção de bens”, e poderá apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação à atividade de produção, embora lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação à atividade de revenda.
Implicações práticas para o comércio varejista
A Solução de Consulta nº 4.006/2019 reafirma o entendimento já consolidado da Receita Federal de que empresas que atuam exclusivamente com comércio varejista possuem possibilidades mais restritas de tomada de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, estando limitadas basicamente a:
- Créditos sobre aquisições de mercadorias para revenda;
- Créditos expressamente previstos nos demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, como energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades, armazenagem e frete na operação de venda, entre outros específicos.
Importante destacar que, especificamente quanto às despesas com taxas de administradoras de cartão de crédito e débito – objeto da consulta original – a Receita Federal mantém o entendimento de que não há base legal para o aproveitamento de créditos, por não se enquadrarem no conceito de insumos para a atividade comercial.
Possíveis controvérsias jurídicas
A questão sobre o direito a créditos de PIS/COFINS relacionados a despesas essenciais às atividades comerciais permanece controversa no âmbito judicial. Mesmo após a definição de critérios de essencialidade e relevância pelo STJ, a interpretação da Receita Federal continua restritiva quanto às atividades comerciais.
Contribuintes do setor varejista que entendam que determinados gastos são essenciais para sua atividade têm buscado o reconhecimento judicial do direito ao creditamento, com fundamento na interpretação mais ampla do conceito de insumos. No entanto, enquanto não houver decisão judicial favorável e específica para o caso concreto, a orientação administrativa expressa na Solução de Consulta nº 4.006/2019 deve ser observada pelos contribuintes que desejam evitar questionamentos fiscais.
É importante destacar que a própria solução de consulta faz menção a um recurso especial (nº 1642014/RS) que estava pendente de julgamento e tratava especificamente da questão das taxas de cartão de crédito, o que demonstra que o tema ainda poderia sofrer alterações no entendimento jurisprudencial.
Conclusão
A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.006/2019 reafirma o entendimento da Receita Federal de que, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, não há insumos na atividade de venda a varejo.
Empresas do setor de comércio varejista devem estar atentas a essa limitação e avaliar cuidadosamente suas possibilidades de aproveitamento de créditos, restringindo-se àqueles expressamente autorizados pela legislação, como os relativos às mercadorias adquiridas para revenda e demais hipóteses específicas previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Por fim, é fundamental que os contribuintes acompanhem a evolução da jurisprudência sobre o tema, especialmente em relação a despesas essenciais às atividades comerciais, como as taxas de administradoras de cartões, que continuam sendo objeto de discussão nos tribunais superiores.
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