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Créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional

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Créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional
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Os Créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional representam um tema relevante para empresas que operam no regime não-cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio de Solução de Consulta que confirma a possibilidade de aproveitamento desses créditos, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC DISIT/SRRF 1 nº 1001
  • Data de publicação: 22/06/2020
  • Órgão emissor: Disit da 1ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF 1 nº 1001, publicada em 22 de junho de 2020, reafirmou o entendimento da Receita Federal sobre a possibilidade de empresas no regime não-cumulativo de PIS/COFINS aproveitarem créditos nas aquisições realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Esta orientação afeta diretamente a gestão tributária das empresas sujeitas ao regime não-cumulativo que mantêm relações comerciais com fornecedores do Simples Nacional.

Contexto da Norma

A questão sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional tem sido objeto de dúvidas frequentes dos contribuintes. Isso ocorre porque a legislação do Simples Nacional estabelece um regime simplificado de tributação, no qual o PIS e a COFINS são recolhidos em um único documento de arrecadação, juntamente com outros tributos.

O entendimento confirmado nesta Solução de Consulta está alinhado com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007, e com a Solução de Consulta COSIT nº 58, de 18 de maio de 2016, que já haviam se manifestado favoravelmente ao aproveitamento desses créditos.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desde que observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável.

O fundamento legal para esta possibilidade encontra-se no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem o direito ao crédito calculado sobre valores de aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços.

É importante destacar que esta permissão não é irrestrita, pois continuam aplicáveis todas as vedações e limitações previstas na legislação para o aproveitamento de créditos, como por exemplo, a necessidade de que os bens e serviços sejam efetivamente utilizados como insumos na produção ou que se enquadrem nas demais hipóteses de creditamento previstas em lei.

Impactos Práticos

Na prática, esta Solução de Consulta traz benefícios significativos para empresas no regime não-cumulativo, pois confirma a possibilidade de redução da carga tributária por meio do aproveitamento de créditos. Isso ocorre mesmo quando as aquisições são realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, regime em que o valor de PIS/COFINS não é destacado separadamente nas notas fiscais.

Para as empresas adquirentes, este entendimento permite manter relações comerciais com fornecedores do Simples Nacional sem prejuízo ao seu direito de creditamento. Já para os fornecedores optantes pelo Simples Nacional, representa um aumento de competitividade, pois elimina uma possível desvantagem comercial que poderia existir caso seus clientes não pudessem aproveitar créditos dessas contribuições.

Do ponto de vista contábil e fiscal, as empresas adquirentes devem estar atentas à correta escrituração desses créditos, mantendo documentação adequada para comprovar que as aquisições se enquadram nas hipóteses legais de creditamento.

Análise Comparativa

A confirmação deste entendimento pela Receita Federal consolida uma interpretação que já vinha sendo adotada desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007. Anteriormente, havia insegurança jurídica sobre o tema, com interpretações divergentes e receio por parte dos contribuintes em aproveitar esses créditos.

Esta interpretação favorece a neutralidade fiscal nas relações comerciais, não penalizando empresas que optam por adquirir produtos ou serviços de fornecedores do Simples Nacional. Isto é especialmente relevante para cadeias produtivas que incluem pequenas e médias empresas, contribuindo para um ambiente de negócios mais equilibrado.

É importante ressaltar que o valor do crédito a ser aproveitado deve seguir as mesmas regras aplicáveis a qualquer aquisição, ou seja, as alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS) sobre o valor da aquisição, independentemente do valor efetivamente recolhido pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional, que pode ser inferior a estas alíquotas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF 1 nº 1001/2020 traz maior segurança jurídica ao reafirmar a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional. Este entendimento está alinhado com o princípio da não-cumulatividade que rege estas contribuições para determinadas empresas.

Vale destacar que, embora favorável aos contribuintes, a aplicação prática deste entendimento exige atenção às demais regras que regem o aproveitamento de créditos, como a necessidade de que as aquisições se enquadrem nas hipóteses legais de creditamento e que a empresa adquirente mantenha adequada documentação comprobatória.

Por fim, é recomendável que as empresas mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações legislativas ou novas interpretações da Receita Federal sobre o tema, para garantir a conformidade de seus procedimentos fiscais.

Para consultas mais detalhadas sobre este tema, recomenda-se a leitura da Solução de Consulta DISIT/SRRF 1 nº 1001/2020 e da Solução de Consulta COSIT nº 58/2016, à qual ela está vinculada.

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