Créditos de PIS/COFINS na venda de álcool carburante continuam a gerar dúvidas para produtores e importadores, principalmente quando optantes pelo regime especial de tributação com alíquotas específicas. A Receita Federal esclareceu essas questões através da Solução de Consulta nº 78 – Cosit, de 26 de junho de 2018, trazendo importantes orientações sobre o aproveitamento de créditos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 78 – Cosit
Data de publicação: 26/06/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 78 – Cosit analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS por produtores de álcool carburante que optaram pelo regime especial de tributação com alíquotas específicas (ad rem). Este esclarecimento beneficia diretamente produtores e importadores do setor, trazendo segurança jurídica para procedimentos fiscais adotados desde 2008.
Contexto da Norma
A Lei nº 11.727/2008 alterou significativamente o modelo de tributação do álcool, inclusive para fins carburantes, ao modificar o art. 5º da Lei nº 9.718/1998. Essas alterações introduziram a opção por um regime especial de apuração com alíquotas específicas por metro cúbico de álcool.
Anteriormente, as receitas de venda de álcool para fins carburantes estavam obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. Com a revogação do inciso IV do § 3º do art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, abriu-se a possibilidade de aplicação do regime não-cumulativo para este setor.
A principal dúvida dos contribuintes era se, ao optar pelo regime especial com alíquotas fixas por metro cúbico (regime ad rem), o produtor/importador de álcool perderia o direito ao aproveitamento dos créditos da não-cumulatividade.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece pontos fundamentais sobre a tributação do setor:
1. Distinção entre tributação monofásica e regime de apuração: O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa. Uma pessoa jurídica que vende produtos monofásicos pode estar enquadrada em qualquer dos regimes, seguindo as mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes.
2. Manutenção do direito aos créditos: O produtor/importador de álcool sujeito à sistemática não-cumulativa pode apropriar créditos mesmo que tenha optado pelo regime especial com alíquotas específicas por metro cúbico (ad rem).
3. Alíquotas para cálculo dos créditos: Como regra geral, devem ser utilizadas as alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS no desconto de créditos da não-cumulatividade, independentemente da opção pelo regime especial.
4. Créditos na aquisição para revenda: Por exceção expressa nos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, o produtor/importador de álcool que adquire o produto de outro produtor/importador para revenda pode apurar créditos correspondentes ao valor devido pelo vendedor na operação.
5. Créditos sobre frete e armazenagem: A apuração de créditos sobre armazenagem e frete na operação de venda só é admitida quando se tratar de produto fabricado pelo próprio contribuinte ou adquirido para revenda de outro produtor/importador.
Impactos Práticos
Para os produtores e importadores de álcool, a Solução de Consulta traz segurança jurídica em relação ao aproveitamento de créditos das contribuições, mesmo quando optantes pelo regime especial de tributação com alíquotas específicas. Na prática, isso significa:
- Possibilidade de redução da carga tributária efetiva através do aproveitamento de créditos sobre insumos, bens e serviços utilizados na produção
- Manutenção da competitividade do setor, ao permitir o desconto de créditos mesmo com a opção pelas alíquotas ad rem
- Clareza sobre situações específicas de revenda entre produtores ou importadores, com regras próprias para o creditamento
Importante destacar que a tributação a que estiver sujeito o vendedor definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do adquirente, quando se tratar de revenda entre produtores ou importadores.
Análise Comparativa
A interpretação consolidada na Solução de Consulta nº 78/2018 está parcialmente vinculada a duas Soluções de Divergência anteriores:
- Solução de Divergência nº 7-Cosit/2014: Estabeleceu que os produtores/importadores de álcool podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda, mas apenas quando adquirido de outro produtor/importador.
- Solução de Divergência nº 2-Cosit/2017: Esclareceu que os créditos sobre armazenagem e frete na operação de venda só são admitidos para produtos fabricados pelo próprio contribuinte ou adquiridos para revenda de outros produtores/importadores.
Antes dessas manifestações, havia dúvidas se a opção pelo regime especial (alíquotas ad rem) impediria o desconto de créditos da não-cumulatividade. A Receita Federal confirmou que não há impedimento, consolidando entendimento favorável aos contribuintes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 78/2018 representa um importante marco interpretativo para o setor de produção e comercialização de álcool, especialmente para fins carburantes. Ao esclarecer que a opção pelo regime especial de tributação com alíquotas específicas não impede o aproveitamento de créditos da não-cumulatividade, a Receita Federal garante maior segurança jurídica aos contribuintes.
Os produtores e importadores de álcool devem, no entanto, atentar para as regras específicas de creditamento nas operações de revenda e nos gastos com frete e armazenagem, que possuem tratamento diferenciado conforme a origem do produto (fabricação própria ou aquisição para revenda).
Recomenda-se que as empresas do setor revisem seus procedimentos de apuração das contribuições, verificando se estão aproveitando adequadamente os créditos a que têm direito, observando as particularidades destacadas pela Receita Federal nesta Solução de Consulta.
É importante lembrar que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto ao questionamento sobre o preenchimento do EFD-Contribuições, uma vez que se tratava de questão procedimental sem identificação de dúvida específica na legislação tributária.
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