Os créditos de PIS/COFINS na revenda de produtos monofásicos são um tema que gera dúvidas frequentes entre contribuintes do setor. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 66, de 29 de março de 2021, esclareceu importantes questões sobre o tema, trazendo segurança jurídica aos revendedores de produtos com tributação concentrada.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 66
Data de publicação: 29 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Tributação Monofásica
A tributação monofásica de PIS/COFINS é um sistema em que a cobrança das contribuições é concentrada em uma única etapa da cadeia produtiva – geralmente na venda pelo fabricante ou importador, com alíquotas maiores. Nas etapas seguintes da cadeia (atacado e varejo), as alíquotas são reduzidas a zero.
Entre os produtos sujeitos a esse regime estão combustíveis (como gasolina e óleo diesel), produtos farmacêuticos, cosméticos, pneus, máquinas e veículos, entre outros itens previstos no §1º do art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A dúvida principal dos contribuintes gira em torno da possibilidade de aproveitar créditos vinculados às operações com esses produtos nas empresas revendedoras.
Principais Esclarecimentos da Solução de Consulta
A COSIT nº 66/2021 estabelece três pontos fundamentais:
1. Separação entre regime monofásico e sistema de apuração
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. Desde 1º/8/2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas com venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Isso significa que uma empresa no lucro real, por exemplo, que revende produtos monofásicos, está no regime não cumulativo para todas as suas receitas, inclusive aquelas com alíquota zero decorrentes da revenda desses produtos.
2. Possibilidade de creditamento para revendedores
A Solução de Consulta definiu que a pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo e que revende produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação a vários itens previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com algumas exceções.
Os créditos permitidos incluem:
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos (inciso III)
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV)
- Contraprestações de arrendamento mercantil (inciso V)
- Edificações e benfeitorias em imóveis (inciso VII)
- Armazenagem de mercadorias, incluindo produtos monofásicos (inciso IX, 1ª parte)
- Vale-transporte, vale-refeição e uniformes fornecidos a empregados (inciso X)
Em contrapartida, não podem ser descontados créditos referentes a:
- Aquisição dos próprios produtos monofásicos para revenda (inciso I)
- Insumos utilizados na revenda desses produtos (inciso II)
- Bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível (incisos VI e XI)
- Frete na operação de revenda dos produtos monofásicos (inciso IX, 2ª parte)
3. Compensação e ressarcimento dos créditos
A SC nº 66/2021 também esclarece que os créditos mantidos com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (vinculados às vendas com alíquota zero), podem ser objeto de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
Isso significa que os créditos legalmente permitidos, vinculados à revenda de produtos monofásicos (como gasolina e diesel), podem ser utilizados para abater débitos de outros tributos federais ou, alternativamente, podem ser ressarcidos em dinheiro ao contribuinte.
Um Caso Prático: O Posto de Combustíveis
Tomemos o exemplo de um posto de combustíveis sujeito ao regime não cumulativo (lucro real):
- Suas receitas de venda de gasolina e diesel estão sujeitas ao regime não cumulativo, mas com alíquota zero de PIS/COFINS (monofásica)
- Não pode descontar créditos sobre o valor de aquisição dos combustíveis para revenda
- Pode descontar créditos de energia elétrica consumida no estabelecimento
- Pode descontar créditos de aluguel do imóvel onde funciona o posto
- Pode descontar créditos sobre armazenagem dos combustíveis
- Não pode descontar créditos sobre o frete na operação de venda dos combustíveis
- Os créditos permitidos podem ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos
A Alteração no Entendimento sobre Armazenagem
Um ponto importante da SC 66/2021 é que ela reformou parcialmente a Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, especificamente quanto à possibilidade de creditamento em relação à armazenagem de produtos monofásicos adquiridos para revenda.
O novo entendimento reconhece que, ao contrário do frete na operação de venda (que permanece vedado), o crédito relativo à armazenagem é permitido porque a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu artigo 181, separou as duas hipóteses de crédito, não aplicando à armazenagem a restrição de que seja “nos casos dos incisos I e II” (que vedaria o crédito para produtos monofásicos).
Base Legal para Compensação e Ressarcimento
O fundamento legal que permite a manutenção dos créditos vinculados a vendas com alíquota zero é o art. 17 da Lei nº 11.033/2004:
“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 regulamenta como deve ocorrer essa manutenção, determinando que os créditos podem ser objeto de:
- Compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB (inciso I)
- Pedido de ressarcimento em dinheiro (inciso II)
Esses procedimentos devem ser realizados ao final de cada trimestre do ano-calendário, conforme previsto na legislação específica.
Consulta Original que Gerou a Solução
A SC 66/2021 foi motivada por uma consulta de um contribuinte que apura o imposto de renda com base no lucro real, sujeito ao regime não cumulativo, e que comercializa gasolina, óleo diesel e álcool. O consulente questionou especificamente sobre a possibilidade de descontar créditos em relação aos demais custos e despesas vinculados à comercialização desses produtos.
A Receita Federal esclareceu não apenas a possibilidade de creditamento, mas também a questão da compensação e do ressarcimento desses créditos, trazendo uma visão mais completa sobre o tema.
A Solução de Consulta nº 66/2021 está disponível na íntegra no portal da Receita Federal para consultas adicionais.
Conclusões Práticas para os Contribuintes
Diante do entendimento apresentado na SC 66/2021, os contribuintes que revendem produtos monofásicos e apuram PIS/COFINS pelo regime não cumulativo devem:
- Avaliar todos os custos e despesas que podem gerar créditos permitidos
- Segregar adequadamente os dispêndios relacionados a produtos monofásicos
- Observar que o crédito referente à armazenagem desses produtos é permitido
- Atentar para os créditos vedados, como aquisição para revenda e frete na venda
- Organizar a documentação para eventual compensação ou ressarcimento trimestral
Esses esclarecimentos trazem maior segurança jurídica às empresas do setor, permitindo um melhor planejamento tributário e evitando questionamentos por parte do Fisco.
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