Os Créditos de PIS/COFINS na revenda com instalação foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 12/2024, publicada em 27 de fevereiro de 2024. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições na modalidade insumos quando relacionados à atividade de revenda de equipamentos, mesmo quando esta inclui a instalação do produto.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 12/2024
- Data de publicação: 27/02/2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio de geradores fotovoltaicos, realizando vendas para consumidor final. Como parte da operação comercial, a empresa também realiza a instalação dos equipamentos, utilizando materiais diversos e mão de obra própria ou terceirizada.
Contexto da Consulta
O principal questionamento da contribuinte dizia respeito à possibilidade de considerar como insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, os seguintes itens:
- Materiais elétricos utilizados na instalação dos equipamentos
- Comissionamento de vendedores
- Serviços de instalação terceirizados
- Combustível consumido pela equipe de instaladores
- Despesas com vendedores e administração
A empresa também questionou se a instalação do gerador fotovoltaico poderia ser considerada como uma prestação de serviços separada da operação de venda, o que potencialmente permitiria o aproveitamento dos créditos relativos aos insumos utilizados nessa atividade.
Posicionamento da Receita Federal
Em sua análise, a Receita Federal apresentou um entendimento claro sobre a questão dos Créditos de PIS/COFINS na revenda com instalação. Segundo o órgão, a instalação do equipamento está diretamente vinculada à operação de revenda e não pode ser considerada como uma prestação de serviço separada, uma vez que:
“A instalação do equipamento nos termos descritos se deve unicamente à venda desse produto pela consulente, que o adquire de terceiro para revendê-lo a consumidor final. A venda do gerador fotovoltaico antecede à instalação desse equipamento, e a instalação desse somente ocorre em razão de sua venda.”
Dessa forma, todas as despesas relacionadas à instalação são consideradas vinculadas à atividade de revenda de mercadorias e não podem gerar créditos na modalidade insumos.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua decisão no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), bem como no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018. De acordo com esses dispositivos e orientações, somente há insumos geradores de créditos das contribuições nas atividades de:
- Produção de bens destinados à venda
- Prestação de serviços a terceiros
Para a atividade de revenda de bens, a legislação reservou especificamente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º de ambas as leis), não cabendo a aplicação do conceito de insumos (inciso II do mesmo dispositivo).
Impossibilidade de Aproveitamento de Créditos como Insumos
A Solução de Consulta reafirmou o posicionamento da Receita Federal, expresso no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, de que “para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens”.
Como consequência, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que é incabível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade aquisição de insumos em relação às despesas vinculadas à revenda de equipamento, incluindo:
- Materiais em geral, inclusive elétricos, utilizados na instalação
- Comissionamento de vendedores
- Contratação de serviços de instalação terceirizados
- Combustível consumido pela equipe de instaladores
- Despesas com vendedores e administração
É importante destacar que este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 248/2019, à qual a presente consulta foi parcialmente vinculada.
Possibilidade de Aproveitamento de Créditos na Aquisição para Revenda
Apesar da impossibilidade de aproveitamento de créditos na modalidade insumos, a Solução de Consulta esclarece que a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pode utilizar créditos decorrentes da aquisição do bem destinado à revenda (o gerador fotovoltaico em si), nos termos do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
Portanto, os Créditos de PIS/COFINS na revenda com instalação são limitados ao valor de aquisição do equipamento que será revendido, não se estendendo aos demais custos e despesas relacionados à operação de venda e instalação.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem impacto significativo para empresas que atuam no comércio varejista de produtos que exigem instalação, como:
- Equipamentos de energia solar (geradores fotovoltaicos)
- Ar-condicionados
- Elevadores e plataformas
- Sistemas de segurança
- Outros equipamentos que necessitam de instalação
As empresas que atuam neste segmento devem estar atentas ao fato de que não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre os materiais utilizados na instalação dos produtos que revendem, nem sobre outras despesas relacionadas à atividade comercial, como comissões de vendedores ou combustível utilizado em entregas.
Por outro lado, podem e devem aproveitar os créditos referentes ao valor de aquisição dos produtos destinados à revenda, conforme expressamente previsto na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 12/2024 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos para atividades comerciais, mesmo quando estas envolvem serviços acessórios como instalação de equipamentos.
As empresas que atuam no setor de revenda de equipamentos que exigem instalação devem revisar seus procedimentos de apuração dos Créditos de PIS/COFINS na revenda com instalação, garantindo que estejam de acordo com o entendimento oficial da Receita Federal e evitando possíveis questionamentos em caso de fiscalização.
É fundamental que as áreas fiscal e tributária das empresas estejam atentas a estas orientações, para evitar o aproveitamento indevido de créditos que poderiam resultar em autuações e passivos tributários significativos.
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