Os créditos de PIS/Cofins na produção de cestas básicas foram objeto de relevante análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 137/2024 – COSIT, publicada em 20 de maio de 2024. Esta orientação tributária traz esclarecimentos importantes para empresas que atuam neste segmento, especialmente sobre o aproveitamento de créditos relacionados a serviços de empacotamento, transporte e embalagens.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 137/2024 – COSIT
Data de publicação: 20 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta que originou a Solução nº 137/2024 foi apresentada por uma empresa que comercializa cestas básicas de alimentos e cestas de natal, adquirindo produtos que são acondicionados em caixas de papelão e embalagens plásticas. A empresa utiliza serviços terceirizados para o empacotamento das cestas e realiza entregas aos clientes por meio de veículos próprios ou de terceiros.
A principal dúvida da consulente era sobre a possibilidade de apropriar créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo em relação aos seguintes dispêndios:
- Serviços de empacotamento (montagem e acondicionamento) das cestas realizados por empresa contratada;
- Manutenção, conservação, pneus, combustíveis, licenciamento, IPVA e seguros dos veículos usados para entrega das cestas;
- Fretes cobrados por terceiros para o transporte e entrega das cestas.
O Conceito de Insumos para Creditamento de PIS/Cofins
A Solução de Consulta baseou-se no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabeleceram que o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/Cofins deve ser avaliado segundo os critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção ou prestação de serviços.
Segundo este entendimento consolidado:
- O critério da essencialidade refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural do processo produtivo;
- O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável, integra o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Importante destacar que, conforme determina o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, como produtos da cesta básica com alíquota zero, não gera direito a créditos de PIS/Cofins.
O Empacotamento de Cestas Básicas Como Produção de Bens
Um ponto crucial da Solução de Consulta nº 137/2024 foi o reconhecimento de que o empacotamento de produtos em cestas básicas ou cestas de natal pode ser considerado como “produção de bens”, ainda que, por expressa vedação da legislação (art. 5º, X, do Decreto nº 7.212/2010 – RIPI), não seja considerado como industrialização.
A Receita Federal entendeu que a reunião de produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem finalidade diversa da venda desses produtos separadamente, pois:
- A cesta básica visa atender necessidades de alimentação, limpeza e higiene pessoal de uma família durante um mês;
- A cesta de natal representa um presente que contribui para as festividades de fim de ano.
Este entendimento é fundamental para o creditamento, pois conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, a “produção de bens” refere-se às atividades que, mesmo não sendo consideradas industrialização, promovem a transformação de insumos em um bem novo ou o desenvolvimento de algo até alcançar condição de ser comercializado.
Créditos Admitidos na Produção de Cestas Básicas
1. Serviços de empacotamento terceirizado
A Receita Federal reconheceu expressamente que os dispêndios com a contratação de empresa para o acondicionamento dos produtos em cestas geram direito a créditos de PIS/Cofins. Isto porque tais serviços são relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, configurando insumos para esta atividade.
O entendimento alinha-se ao tratamento dado à subcontratação de serviços, conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que considera a parcela subcontratada como insumo da atividade principal.
2. Embalagens utilizadas
A Solução de Consulta esclareceu que apenas as embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos de PIS/Cofins. As embalagens utilizadas exclusivamente no transporte do produto acabado não são consideradas insumos e não geram direito a crédito.
Esta distinção está alinhada com o art. 176, § 1º, VI (embalagens de apresentação) e § 2º, II (embalagens de transporte) da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
3. Fretes na operação de venda
Quanto aos fretes, embora não sejam considerados insumos por estarem relacionados a etapas posteriores à produção, a Solução de Consulta esclarece que é possível o desconto de créditos com base no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que:
- O ônus do frete seja suportado pelo vendedor;
- Sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação.
Créditos Vedados na Atividade
Por outro lado, a Receita Federal vedou expressamente o creditamento de PIS/Cofins sobre:
1. Dispêndios com veículos próprios
Foi negado o direito a créditos relacionados à manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes.
A justificativa é que tais dispêndios:
- Não são considerados insumos por não estarem relacionados à produção das cestas, mas a uma etapa posterior (entrega ao cliente);
- Não se enquadram em nenhuma outra hipótese legal que permita o creditamento.
Este entendimento segue a diretriz de que, em regra, somente são considerados insumos aqueles itens utilizados durante o processo de produção, excluindo-se os itens utilizados após a finalização do produto.
Por Que Este Entendimento É Importante
A Solução de Consulta nº 137/2024 traz segurança jurídica para as empresas do setor, especialmente porque:
- Reconhece o empacotamento como produção de bens, mesmo não sendo considerado industrialização para fins de IPI;
- Estabelece clara distinção entre insumos vinculados à produção (creditáveis) e dispêndios posteriores à finalização do produto (não creditáveis);
- Confirma a possibilidade de créditos sobre serviços terceirizados essenciais ao negócio.
Os contribuintes que atuam na produção de cestas básicas e cestas natalinas devem avaliar cuidadosamente seus processos à luz deste entendimento, especialmente no que se refere à segregação contábil dos custos com empacotamento, fretes e embalagens.
Vale destacar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 113/2019, à Solução de Consulta nº 8/2021 e à Solução de Consulta nº 197/2023, consolidando um entendimento consistente da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
As empresas que trabalham com montagem e comercialização de cestas básicas devem:
- Revisar suas práticas contábeis e fiscais para segregar adequadamente os dispêndios relacionados ao empacotamento e embalagens de apresentação;
- Avaliar a possibilidade de aproveitar créditos sobre fretes na operação de venda quando arcarem com este custo;
- Evitar o aproveitamento indevido de créditos sobre gastos com veículos próprios utilizados na entrega;
- Verificar se os contratos com empresas terceirizadas de empacotamento estão corretamente formalizados para permitir o creditamento;
- Considerar as implicações deste entendimento em eventuais planejamentos tributários.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 137/2024 representa um avanço importante na interpretação dos créditos de PIS/Cofins na produção de cestas básicas, esclarecendo que o empacotamento pode ser considerado como produção de bens, gerando direito a créditos. A análise realizada pela Receita Federal consolida um entendimento que traz maior segurança jurídica para as empresas do setor.
É fundamental que os contribuintes compreendam a distinção entre os dispêndios que geram direito a crédito (serviços de empacotamento terceirizado e embalagens de apresentação) e aqueles expressamente vedados (gastos com veículos próprios), para evitar contingências fiscais e otimizar o aproveitamento de créditos legítimos.
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