Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços de saneamento básico são analisados detalhadamente na Solução de Consulta nº 67/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). A manifestação esclarece quais dispêndios de empresas de saneamento básico podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo das contribuições.
A Receita Federal estabeleceu critérios específicos para o creditamento dessas contribuições no setor, oferecendo orientações valiosas para concessionárias de serviço público, especialmente aquelas que atuam com tratamento e distribuição de água e captação e tratamento de esgoto.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 67 – COSIT
Data de publicação: 20 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de saneamento básico, prestando serviços de tratamento de água e esgoto. A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre diversos serviços contratados para a manutenção de suas atividades, como manutenção de redes pluviais, ligação e religação de hidrômetros, leitura de medidores e vigilância.
A análise foi realizada com base nas disposições do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem as hipóteses de creditamento no regime de apuração não cumulativa destas contribuições. Particularmente, a consulta focou no inciso II desses artigos, que trata dos créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta trouxe esclarecimentos importantes sobre o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS, especialmente para empresas concessionárias de serviço público de saneamento. A decisão estabeleceu os seguintes pontos:
1. Regras Especiais para Concessionárias de Serviço Público
A COSIT esclareceu que existem regras especiais de apuração de créditos para concessionárias de serviço público, estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Estas regras foram incluídas pela Lei nº 12.973/2014, que adaptou a legislação tributária às novas práticas internacionais de contabilidade.
Quando aplicáveis, essas regras especiais são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos. Elas determinam que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura devem ser aproveitados de forma diferida no tempo, conforme a natureza da contrapartida contábil (ativo intangível ou financeiro).
2. Conceito de Insumo para Creditamento
A Solução de Consulta reafirmou que, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, consideram-se insumos apenas os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
A norma exige uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica ao público externo. Isso se demonstra, geralmente, pela existência de contato físico entre o bem-insumo ou serviço-insumo e o bem produzido para venda ou o bem ou pessoa beneficiado pelo serviço.
3. Análise Específica dos Itens Consultados
Com base nos critérios estabelecidos, a COSIT analisou cada item questionado pela consulente:
- Manutenção de redes pluviais (abertura de valas e reparo de tubulações): Foi reconhecido o direito ao creditamento como insumo, pois esses serviços são aplicados diretamente na estrutura utilizada para a regular prestação do serviço final.
- Ligação, religação e leitura de hidrômetros: Também foi reconhecido o direito ao creditamento, pois representam serviços inerentes à distribuição de água e são diretamente aplicados na prestação do serviço, integrando etapa intrínseca dessa atividade.
- Vigilância e segurança: Foi negado o direito ao creditamento, pois esses serviços, embora importantes, não guardam relação direta com a execução do serviço prestado pela consulente, sendo considerados atividades intermediárias da pessoa jurídica.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes diretrizes para empresas de saneamento básico e outras concessionárias de serviços públicos quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:
- A necessidade de verificar a aplicabilidade das regras especiais de creditamento para concessionárias (§ 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), que, quando cabíveis, excluem outras formas de creditamento.
- A importância de avaliar se os serviços contratados estão diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, pois apenas aqueles diretamente aplicados na prestação do serviço geram direito ao crédito na modalidade insumo.
- A atenção ao critério do aumento de vida útil: serviços de manutenção que aumentem a vida útil do bem em mais de um ano devem ser capitalizados, alterando a modalidade de creditamento aplicável.
A decisão também destaca a necessidade de atendimento a todos os requisitos normativos e legais para gerar direito aos créditos, como a exigência de que os bens sejam adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País (art. 3º, § 3º, I) e que estejam sujeitos ao pagamento da contribuição (art. 3º, § 2º, II).
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 67/2017 consolida o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS, seguindo a linha estabelecida pela Solução de Divergência COSIT nº 7/2016.
Comparando com o entendimento tradicional da Receita Federal, nota-se que há uma distinção clara entre o conceito de insumo para as contribuições e aquele aplicável ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Enquanto para o IRPJ são dedutíveis todas as despesas necessárias à atividade da empresa (art. 47 da Lei nº 4.506/1964), para o PIS/PASEP e a COFINS apenas são admitidos créditos em relação a específicos e determinados dispêndios da pessoa jurídica.
A decisão também reafirma que não são considerados insumos para fins de creditamento bens e serviços que mantenham relação apenas indireta com a prestação do serviço, como aqueles utilizados em atividades intermediárias da pessoa jurídica (administração, limpeza, vigilância etc.).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 67/2017 oferece orientações valiosas para concessionárias de serviços públicos, especialmente as que atuam no setor de saneamento básico, ao esclarecer quais dispêndios geram direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS na modalidade insumo.
As empresas do setor devem estar atentas às regras especiais de creditamento para concessionárias de serviço público, que podem ser excludentes de outras formas de aproveitamento de crédito, além de avaliar cuidadosamente se seus dispêndios se enquadram no conceito de insumo estabelecido pela legislação e interpretado pela Receita Federal.
É fundamental que as concessionárias de serviço público avaliem caso a caso seus dispêndios, verificando a existência de relação direta entre o bem ou serviço adquirido e a prestação do serviço ao público externo, a fim de determinar corretamente os créditos a que têm direito no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.
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