Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços de assistência técnica é um tema que gera muitas dúvidas para contribuintes. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto na Solução de Consulta nº 48, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, publicada em 1º de fevereiro de 2010.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF08/Disit nº 48
- Data de publicação: 01/02/2010
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 48/2010 trouxe esclarecimentos importantes sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não-cumulativos no âmbito da prestação de serviços de assistência técnica, especialmente quanto ao conceito de insumos e aos créditos de depreciação de bens do ativo imobilizado.
Contexto da Consulta
Uma empresa do ramo de fabricação de compressores e equipamentos de refrigeração e ventilação de uso industrial, que também presta serviços de assistência técnica, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos relacionados a:
- Gastos com hospedagem, transporte e alimentação no deslocamento de seus profissionais técnicos até os clientes;
- Aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados na frota de veículos para execução do serviço;
- Encargos de depreciação de computadores e veículos utilizados exclusivamente na prestação dos serviços.
A consulente entendia que todos esses gastos seriam passíveis de aproveitamento como créditos na apuração do PIS e da COFINS não-cumulativos.
O Conceito de Insumo para PIS/COFINS
A Receita Federal esclareceu que, para efeito do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2003 e nº 10.833/2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas apenas aqueles que:
- Sejam adquiridos de pessoa jurídica;
- Sejam intrínsecos à atividade;
- Sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação do serviço.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (com as alterações da IN SRF nº 358/2003) e a IN SRF nº 404/2004, são considerados insumos na prestação de serviços:
- Os bens aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado;
- Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço.
Análise sobre os Gastos de Deslocamento
A Solução de Consulta concluiu que, no caso específico da prestação de serviços de assistência técnica, os gastos com transporte, hospedagem, alimentação, combustíveis e lubrificantes realizados para o deslocamento dos técnicos não são considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.
O entendimento da Receita Federal é que essas despesas, embora necessárias para a consecução da atividade-fim, são despesas indiretas que não se enquadram no conceito de insumos, pois não são aplicadas diretamente na efetivação da assistência técnica (objeto principal da prestação de serviço).
Portanto, tais gastos não podem ser utilizados para fins de desconto de crédito na apuração das contribuições sociais não-cumulativas.
Créditos sobre Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
A Solução de Consulta também esclareceu as regras para o aproveitamento de créditos relacionados à depreciação de bens do ativo imobilizado, estabelecendo dois períodos distintos:
Período de 01/12/2002 a 31/01/2004
Neste período, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/COFINS podia descontar:
- Créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços;
- E também créditos calculados em relação à depreciação de outros bens incorporados ao ativo imobilizado (incluindo computadores e veículos).
Período a partir de 01/02/2004
A partir desta data, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.833/2003 (arts. 15 e 93), a pessoa jurídica passou a poder descontar créditos de PIS/COFINS apenas sobre a depreciação de:
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Isso significa que, após 01/02/2004, houve uma restrição ao aproveitamento de créditos relacionados à depreciação, que passou a ser permitido apenas para bens diretamente utilizados na atividade produtiva.
Impactos Práticos para Prestadores de Serviços
A interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumos e os créditos de depreciação tem importantes implicações práticas para empresas que prestam serviços de assistência técnica:
- Restrição significativa do conceito de insumo – Apenas os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na prestação do serviço geram direito a créditos;
- Gastos relacionados a deslocamentos não geram créditos – Mesmo sendo necessários para a execução do serviço, hospedagem, alimentação, transporte e combustíveis não são considerados insumos;
- Créditos de depreciação limitados a bens específicos – Apenas máquinas, equipamentos e outros bens do imobilizado utilizados diretamente na prestação do serviço podem gerar créditos a partir de 01/02/2004.
Esse entendimento restritivo sobre o conceito de insumos, porém, foi significativamente alterado após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, que adotou um conceito mais amplo de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS.
Considerações Finais
É importante destacar que a Solução de Consulta analisada foi emitida em 2010, portanto, anterior ao julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ em 2018, que fixou a tese de que o conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
Após essa decisão judicial, a própria Receita Federal, por meio da Nota SEI nº 63/2018, passou a reconhecer um conceito mais abrangente de insumos, além dos termos estritos definidos nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.
Dessa forma, é possível que atualmente, sob a interpretação mais ampla do conceito de insumo consolidada pelo STJ, alguns dos gastos mencionados na consulta possam ser considerados para fins de crédito de PIS/COFINS, especialmente se comprovada sua essencialidade ou relevância para a atividade empresarial do contribuinte.
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