Os Créditos de PIS/COFINS na locação de equipamentos são um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas que atuam neste segmento. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 510/2017, trouxe importante esclarecimento sobre as possibilidades de aproveitamento de créditos dessas contribuições para empresas locadoras de bens móveis.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 510 – COSIT
Data de publicação: 19 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua com comércio de equipamentos de informática, prestação de serviços de assistência técnica e locação de equipamentos. Especificamente, a empresa realiza a locação de máquinas reprográficas, incluindo no contrato tanto a máquina quanto o toner utilizado nas cópias extraídas.
A dúvida central da consulente era sobre a possibilidade de aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS vinculados às despesas com toner, considerando este como insumo utilizado em sua atividade de locação de equipamentos.
A distinção fundamental: locação de bens x prestação de serviços
O ponto de partida para a análise da Receita Federal foi determinar se a atividade de locação de bens móveis poderia ser classificada como prestação de serviços para fins de apuração dos créditos de PIS/COFINS.
A COSIT reafirmou o entendimento consolidado de que a locação de bens móveis e a prestação de serviços são negócios jurídicos distintos, que não se confundem:
- A locação caracteriza-se como uma obrigação de dar, onde o locador cede ao locatário o direito de uso e gozo de um bem mediante recebimento de uma remuneração;
- A prestação de serviços configura uma obrigação de fazer e abrange toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição.
Essa distinção tem amparo no Código Civil, que trata a locação de coisas e a prestação de serviços em capítulos separados, e foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121-3.
Modalidades de créditos de PIS/COFINS analisadas
A análise da Receita Federal concentrou-se em duas modalidades específicas de creditamento:
1. Créditos sobre insumos
A primeira modalidade refere-se aos créditos relativos à aquisição de insumos, conforme previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos calculados em relação a:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda…”
Neste caso, o texto legal é claro ao restringir o direito de creditamento na modalidade aquisição de insumos somente para bens e serviços utilizados na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda.
2. Créditos sobre ativo imobilizado
A segunda modalidade refere-se aos créditos relativos à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado, conforme inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos calculados em relação a:
“máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;”
Esta modalidade é mais abrangente, pois expressamente inclui a atividade de locação a terceiros entre as hipóteses que permitem o aproveitamento de créditos.
A decisão da Receita Federal
Com base na análise das modalidades de creditamento e na natureza da atividade de locação, a COSIT chegou às seguintes conclusões:
1. Sobre créditos de insumos na atividade de locação
A Créditos de PIS/COFINS na locação de equipamentos pela modalidade de aquisição de insumos não é permitida. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que:
“A modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não alcançando a atividade de locação de bens.”
Portanto, os toners adquiridos pela empresa consulente e utilizados em locações a terceiros juntamente com as máquinas reprográficas não permitem a apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos.
2. Sobre créditos de ativo imobilizado na atividade de locação
Por outro lado, a Créditos de PIS/COFINS na locação de equipamentos pela modalidade de aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado é permitida, conforme expressamente previsto na legislação.
A Receita Federal afirmou que “a modalidade de creditamento relativa à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado alcança também a atividade de locação de bens”.
O caso específico dos toners
Quanto à situação específica dos toners adquiridos pela empresa consulente, a COSIT observou que não havia elementos suficientes na consulta para verificar se estes poderiam ser incorporados ao ativo imobilizado da empresa.
No entanto, considerando a experiência comum acerca da utilização de toners em impressoras (vida útil inferior a 1 ano) e o baixo valor unitário dos toners que constavam das notas fiscais apresentadas pela consulente, a Receita Federal inferiu que provavelmente estes não poderiam ser incorporados ao ativo imobilizado.
Para essa análise, a Receita Federal citou como base legal o art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece:
“O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.”
Também foram mencionadas as regras contábeis estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 27) sobre o reconhecimento de itens no ativo imobilizado.
Impactos práticos para empresas locadoras
A Créditos de PIS/COFINS na locação de equipamentos representa uma questão crucial para a gestão tributária das empresas que atuam neste segmento. A partir desta Solução de Consulta, ficam estabelecidas as seguintes orientações práticas:
- Para itens consumíveis (como toners, tintas, etc.) utilizados nos equipamentos locados: não é possível o aproveitamento de créditos na modalidade insumos, já que a atividade de locação não se caracteriza como prestação de serviços;
- Para os equipamentos objeto da locação: é possível o aproveitamento de créditos na modalidade ativo imobilizado, desde que devidamente incorporados ao patrimônio da empresa conforme as regras contábeis e tributárias aplicáveis;
- Para peças de reposição e manutenção: deve-se analisar caso a caso se podem ser incorporadas ao ativo imobilizado, considerando critérios como valor unitário (limite de R$ 1.200,00) e vida útil (limite de 1 ano).
Considerações finais
Esta Solução de Consulta trouxe importante esclarecimento para as empresas que atuam no setor de locação de bens móveis, principalmente quanto à impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos.
É importante destacar que a consulta é aplicável não apenas para locação de equipamentos reprográficos, mas para qualquer atividade de locação de bens móveis, como locação de equipamentos de informática, máquinas industriais, veículos e outros.
As empresas que atuam neste segmento devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos, verificando se estão em conformidade com o entendimento da Receita Federal, para evitar possíveis autuações fiscais.
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