Créditos de PIS/COFINS na industrialização de feijão com insumos e embalagens tributados representam uma questão complexa que foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 4.031 da SRRF04/Disit, publicada em 24 de julho de 2019, trouxe importantes orientações sobre o direito ao crédito das contribuições em operações específicas do setor agroindustrial.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4.031 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 24 de julho de 2019
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza a atividade de produção e empacotamento de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90. O questionamento central envolvia a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre embalagens utilizadas no processo produtivo e sobre o feijão adquirido como insumo, considerando que o produto final é beneficiado com alíquota zero dessas contribuições.
A RFB esclareceu que, embora as receitas decorrentes da venda do feijão no mercado interno estejam sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS (conforme art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004), isso não impede o aproveitamento de determinados créditos relacionados à sua produção.
Principais Disposições sobre Créditos de Embalagens
Um dos pontos centrais da Solução de Consulta foi a confirmação de que as embalagens utilizadas no processo de industrialização do feijão podem gerar créditos básicos de PIS/COFINS na modalidade aquisição de insumos. Esse direito está fundamentado no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
Para o aproveitamento desses créditos, devem ser observados todos os requisitos da legislação, especialmente os critérios estabelecidos no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que define o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições não cumulativas.
A desoneração do produto final (feijão) não impede a manutenção dos créditos relativos às embalagens, por força do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Crédito Presumido na Aquisição do Feijão como Insumo
A Solução de Consulta também esclareceu que a pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial pode descontar crédito presumido calculado sobre o valor do feijão (classificado no capítulo 7 da TIPI) utilizado como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90.
Esse direito ao crédito presumido está previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e só é aplicável quando o insumo (feijão) for adquirido de:
- Pessoa física residente no País;
- Empresas cerealistas;
- Empresas agropecuárias; ou
- Cooperativas de produção agropecuária.
É importante ressaltar que, conforme o § 3º, III, do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação de alíquota correspondente a 35% daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Limitação na Utilização do Crédito Presumido
A RFB foi clara ao estabelecer que o valor do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 tem destinação específica: só pode ser utilizado para dedução das próprias contribuições não cumulativas devidas em cada período de apuração.
Existe uma importante restrição: esses créditos presumidos não podem ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento. Essa limitação está fundamentada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005 e no art. 8º, § 3º, II, da Instrução Normativa SRF nº 660/2006.
Diferentemente dos créditos básicos de PIS/COFINS (previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que em determinadas situações podem ser ressarcidos ou compensados, os créditos presumidos possuem utilização restrita à dedução das próprias contribuições.
Diferença entre Crédito Básico e Crédito Presumido
É fundamental compreender a distinção entre os dois tipos de créditos tratados na Solução de Consulta:
- Crédito básico (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003): aplicável às embalagens utilizadas como insumos, permitido mesmo quando o produto final é desonerado.
- Crédito presumido (art. 8º da Lei nº 10.925/2004): aplicável ao feijão adquirido como insumo, desde que adquirido de produtor rural pessoa física, empresa cerealista, empresa agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
A aquisição dos produtos agropecuários (como o feijão) de pessoa física ou com suspensão das contribuições não gera direito ao desconto de créditos básicos calculados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, conforme estabelecido expressamente no inciso II do § 2º e § 3º do art. 3º dessas leis.
Necessidade de Segregação dos Créditos
A Solução de Consulta reforça a necessidade de as empresas manterem o controle e a segregação adequada dos diversos tipos de créditos. Conforme determina o art. 9º-C da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa devem apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de PIS/COFINS de acordo com sua natureza, origem e vinculação.
Essa exigência é fundamental para o correto aproveitamento dos créditos e para evitar questionamentos em eventuais fiscalizações, visto que cada tipo de crédito possui regras específicas de apuração, utilização e limitação.
Impactos Práticos para o Contribuinte
Para as empresas do setor agroindustrial que trabalham com feijão, a Solução de Consulta nº 4.031/2019 traz segurança jurídica quanto ao direito de aproveitar créditos de PIS/COFINS, mesmo quando o produto final está desonerado dessas contribuições.
Os principais impactos práticos são:
- Redução da carga tributária pela possibilidade de aproveitar créditos básicos sobre embalagens e outros insumos tributados;
- Direito ao crédito presumido na aquisição de feijão como insumo, quando adquirido dos fornecedores qualificados pela legislação;
- Necessidade de implementar controles internos adequados para a segregação dos diferentes tipos de créditos;
- Impossibilidade de ressarcimento ou compensação do crédito presumido com outros tributos, o que exige planejamento para sua utilização.
É importante observar que o entendimento da RFB se baseou no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e no Decreto Legislativo nº 247/2012, que tornou sem efeito o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (incluído pela MP nº 552/2011), dispositivo que vedava o aproveitamento do crédito presumido quando o bem fosse empregado em produtos desonerados de PIS/COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.031/2019 traz um entendimento favorável aos contribuintes do setor agroindustrial, especialmente àqueles que trabalham com produtos hortícolas como o feijão. Ao permitir o aproveitamento de créditos mesmo quando o produto final está sujeito à alíquota zero, a RFB reconhece o princípio da não-cumulatividade e minimiza o efeito de acumulação de tributos ao longo da cadeia produtiva.
Contudo, é fundamental que as empresas observem todas as condições e requisitos previstos na legislação para o correto aproveitamento desses créditos, implementando controles adequados para sua apuração e segregação conforme sua natureza.
Vale ressaltar que este entendimento está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 219/2019, o que demonstra a consolidação do posicionamento da RFB sobre a matéria e proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes.
As empresas do setor devem avaliar sua operação e procedimentos à luz desse entendimento, garantindo que estejam aproveitando corretamente todos os créditos a que têm direito e, ao mesmo tempo, mantendo a conformidade com as exigências legais.
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