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Créditos de PIS/COFINS na industrialização de feijão: entenda as regras para embalagens e insumos

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Créditos de PIS/COFINS na industrialização de feijão
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Os Créditos de PIS/COFINS na industrialização de feijão são um tema que gera frequentes dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando envolvem produtos desonerados. A Receita Federal esclareceu essas questões por meio da Solução de Consulta nº 4.031, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF, publicada em 24 de julho de 2019.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 4.031 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 24 de julho de 2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que industrializa e comercializa feijão classificado no código NCM 07.13.35.90. Esse produto está desonerado das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme o art. 28, inciso III, da Lei nº 10.865/2004, que estabeleceu alíquota zero para produtos hortícolas classificados no Capítulo 7 da TIPI.

Diante dessa situação, a empresa questionou a possibilidade de aproveitar créditos relacionados às embalagens utilizadas no processo produtivo e de apropriar créditos presumidos na aquisição do feijão utilizado como insumo, além da forma de utilização desses créditos.

Principais Esclarecimentos da Receita Federal

Créditos Básicos de Embalagens

A Receita Federal confirmou que a embalagem utilizada no processo de industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90 pode gerar créditos para as contribuições do PIS/Pasep e da COFINS na modalidade aquisição de insumos, com base no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Esse direito ao crédito existe mesmo que o produto final (feijão) seja desonerado das contribuições, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Para a apropriação desses créditos, devem ser observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, especialmente o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que define o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições não cumulativas.

Créditos Presumidos na Aquisição de Feijão como Insumo

Quanto à aquisição de feijão classificado no capítulo 7 da TIPI, utilizado como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, a Receita Federal reconheceu o direito ao desconto de crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, desde que:

  1. A aquisição seja feita de pessoa física residente no País; ou
  2. A aquisição seja feita de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições; ou
  3. O produto seja recebido de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País.

Esse direito ao crédito presumido é assegurado mesmo que o produto final (feijão industrializado) esteja sujeito à alíquota zero das contribuições, conforme o art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004. Isso ocorre porque o Decreto Legislativo nº 247/2012 tornou sem efeito a restrição que havia sido introduzida pela Medida Provisória nº 552/2011 (§ 8º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004).

Aquisições de Pessoa Física ou com Suspensão

É importante ressaltar que, conforme o art. 10 da IN SRF nº 660/2006, a aquisição de produtos agropecuários de pessoa física ou com suspensão não gera direito ao desconto de créditos básicos calculados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Nesses casos, aplica-se exclusivamente o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, com alíquota correspondente a 35% daquela prevista para as contribuições (0,5775% para PIS/Pasep e 2,66% para COFINS).

Utilização dos Créditos Presumidos

Quanto à utilização dos créditos presumidos, a Receita Federal esclareceu que:

  • O valor do crédito presumido destina-se a ser utilizado exclusivamente para dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas em cada período de apuração;
  • O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes;
  • Esse crédito não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento, conforme estabelece o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005.

Distinção entre Créditos Básicos e Créditos Presumidos

É essencial compreender a diferença entre os dois tipos de créditos abordados nesta Solução de Consulta:

  1. Créditos básicos: previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, são calculados aplicando-se as alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS) sobre o valor das aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção.
  2. Créditos presumidos: previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, são destinados especificamente às agroindústrias e calculados aplicando-se percentuais reduzidos (35% das alíquotas normais) sobre o valor de aquisição de produtos agropecuários.

Enquanto os créditos básicos podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos quando acumulados, os créditos presumidos só podem ser utilizados para dedução das próprias contribuições em períodos subsequentes.

Registro e Controle dos Créditos

A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, em seu art. 9º-C, determina que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa devem apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de acordo com sua natureza, origem e vinculação.

Essa segregação é fundamental para o correto aproveitamento dos créditos e para evitar problemas em eventuais fiscalizações, permitindo a adequada demonstração da origem de cada crédito e sua respectiva forma de utilização.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Para as empresas que industrializam produtos hortícolas desonerados, como o feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos:

  1. Confirma o direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS sobre embalagens e outros insumos tributados, mesmo quando o produto final tem alíquota zero;
  2. Estabelece a possibilidade de apropriação de crédito presumido na aquisição de produtos agrícolas utilizados como insumo, ainda que o produto final seja desonerado;
  3. Esclarece as limitações quanto à utilização dos créditos presumidos, que não podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos.

Essas orientações contribuem para maior segurança jurídica nas operações do setor agroindustrial, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e reduzindo o risco de questionamentos pela Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.031/2019 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 219/2019, que tratou de questões semelhantes relacionadas à industrialização de farinha de milho (fubá). Ambas consolidam o entendimento da Receita Federal sobre o aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas em operações envolvendo produtos desonerados do setor agroindustrial.

É importante que as empresas do setor estejam atentas às condições específicas para apropriação de cada tipo de crédito e à necessidade de controle segregado, conforme determinado pela legislação. A correta aplicação dessas normas pode representar uma significativa economia tributária, desde que observados todos os requisitos legais.

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