Os Créditos de PIS/COFINS na importação de bens usados e remanufaturados para o ativo imobilizado representam um importante benefício fiscal para empresas que precisam importar equipamentos sem similar nacional. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 122/2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, estabelecendo diretrizes claras para importadores.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 122 – COSIT
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da decisão da Receita Federal
A consulta que originou esta decisão foi formulada por uma empresa do setor médico-hospitalar que importa, para fins de locação, um sistema cirúrgico robótico denominado “Sistema Cirúrgico Robótico da Vinci SI Intuitive Surgical”. Devido ao alto custo desse equipamento, a empresa optou por importar versões “refurbished” (remanufaturadas) – equipamentos que foram previamente utilizados, mas que passaram por rigorosos processos de atualização e remanufatura pelo fabricante original.
A empresa questionou a Receita Federal sobre três aspectos principais:
- A possibilidade de aplicação do regime Ex-tarifário (redução a zero da alíquota do Imposto de Importação) para equipamentos remanufaturados
- O enquadramento do bem remanufaturado como novo ou usado
- O direito ao desconto de créditos de PIS/COFINS na importação destes equipamentos
Ex-tarifário para bens usados e remanufaturados
Um dos pontos centrais abordados na Solução de Consulta trata da aplicabilidade do Ex-tarifário a bens usados e remanufaturados. O Ex-tarifário é um regime especial que permite a redução da alíquota do Imposto de Importação para zero quando se trata de bens de capital (BK), de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
De acordo com a análise da Receita Federal, a Portaria ME nº 309/2019, que atualmente regulamenta o regime de Ex-tarifário, não exige que os bens sejam novos, diferentemente da norma anterior (Resolução CAMEX nº 66/2014), que continha essa restrição.
Portanto, o Fisco concluiu que “o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou ‘refurbished’, incorporados ao ativo imobilizado”.
Créditos de PIS/COFINS na importação de bens usados
Quanto à possibilidade de apropriação de Créditos de PIS/COFINS na importação de bens usados para o ativo imobilizado, a decisão também foi favorável ao contribuinte. A Receita Federal reconheceu que não existe vedação legal expressa ao creditamento em relação a bens usados importados, desde que as contribuições tenham sido efetivamente pagas na importação.
De acordo com o art. 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, dá direito a crédito a importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. Como a importação desses bens, ainda que usados, é tributada pelas contribuições, o direito ao creditamento está assegurado.
Formas de apropriação dos créditos
A decisão esclareceu as formas possíveis de apropriação dos Créditos de PIS/COFINS na importação de bens usados:
- Com base na depreciação mensal do bem: Aplicando-se as alíquotas das contribuições sobre o valor da depreciação contabilizada a cada mês, conforme o §4º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; ou
- No prazo de 4 anos: Aplicando-se as alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, de acordo com o §7º do mesmo artigo.
Limitação para o crédito em parcela única
Um aspecto importante destacado na decisão refere-se à impossibilidade de aplicação do benefício de desconto do crédito em parcela única, previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008. Este benefício é restrito à importação de bens novos, não sendo aplicável aos bens usados ou remanufaturados.
A Receita Federal analisou as características do equipamento remanufaturado descrito pela consulente e concluiu que, apesar dos procedimentos de atualização e melhorias, trata-se de “produto que já foi vendido para consumo final, e que retorna para o fabricante original para receber ajustes e melhoramentos”. Portanto, não pode ser considerado um produto “novo” para fins da legislação tributária.
Definição de bem remanufaturado
Para chegar à conclusão acima, a Receita Federal considerou a descrição fornecida pela consulente sobre o processo de remanufatura, que envolve:
- Troca de todos os braços do robô
- Limpeza e descontaminação completa
- Inspeção e atualização de software e hardware
- Testes extensivos de desempenho
- Substituição de peças, placas, cabos e subconjuntos
- Reparação dos painéis exteriores
- Testes finais de verificação
Mesmo após todos esses procedimentos, o Fisco entendeu que o equipamento permanece servindo ao mesmo uso para o qual foi originalmente designado, não podendo ser classificado como “novo” para fins fiscais.
Revogação de entendimento anterior
Um ponto relevante da Solução de Consulta COSIT nº 122/2020 foi a revogação da Solução de Divergência COSIT nº 9/2014, que vedava a apuração de créditos de PIS/COFINS na importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado.
Esta revogação representa uma importante mudança de entendimento da Receita Federal, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes que necessitam importar bens usados ou remanufaturados para suas atividades.
Impactos práticos para os contribuintes
As conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 122/2020 trazem benefícios concretos para empresas que importam bens usados ou remanufaturados sem similar nacional:
- Redução do custo de aquisição: A possibilidade de aplicação do Ex-tarifário (alíquota zero de Imposto de Importação) reduz significativamente o custo total da importação;
- Recuperação de tributos: O direito a créditos de PIS/COFINS na importação de bens usados permite recuperar parte dos tributos incidentes na operação;
- Viabilização de investimentos: A combinação desses benefícios pode viabilizar a aquisição de equipamentos de alto valor que seriam inacessíveis se adquiridos novos;
- Segurança jurídica: O novo entendimento da Receita Federal traz maior segurança para planejamentos tributários que envolvam a importação de bens usados.
Requisitos para aproveitamento dos benefícios
Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios fiscais na importação de bens usados e remanufaturados, alguns requisitos devem ser observados:
- O bem importado deve corresponder exatamente à descrição do Ex-tarifário vigente;
- As contribuições a PIS/COFINS-Importação devem ter sido efetivamente pagas;
- O bem deve ser incorporado ao ativo imobilizado da empresa;
- O bem deve ser utilizado na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
É importante ressaltar que, no caso específico da consulta analisada, o importador utilizava o equipamento para locação a terceiros, atividade que também está contemplada no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 122/2020 representa um avanço importante na interpretação da legislação tributária aplicável à importação de bens usados e remanufaturados para o ativo imobilizado das empresas brasileiras. O reconhecimento do direito aos créditos de PIS/COFINS na importação de bens usados e a aplicação do Ex-tarifário a estes bens podem viabilizar investimentos em equipamentos de alto valor agregado, especialmente em setores que dependem de tecnologia avançada, como o médico-hospitalar.
A decisão também demonstra uma postura mais alinhada com a realidade econômica global, onde a reutilização e remanufatura de bens são práticas cada vez mais comuns e sustentáveis. Para empresas que dependem de equipamentos importados sem similar nacional, a possibilidade de adquirir versões remanufaturadas com benefícios fiscais pode ser determinante para a viabilidade econômica de seus projetos.
Contudo, é fundamental que os contribuintes atentem para a correta aplicação desses benefícios, observando as limitações quanto à forma de apropriação dos créditos e mantendo a documentação adequada para comprovar o cumprimento dos requisitos legais.
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