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Créditos de PIS/COFINS na importação: entenda o tratamento de serviços aduaneiros, frete interno e armazenagem

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Créditos de PIS/COFINS na importação
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Os Créditos de PIS/COFINS na importação são um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 241/2017, quais despesas relacionadas ao processo de importação podem gerar créditos no regime não cumulativo dessas contribuições.

Quais despesas do processo de importação geram créditos de PIS/COFINS?

A Solução de Consulta COSIT nº 241, publicada em 19 de maio de 2017, reformou parcialmente a Solução de Consulta COSIT nº 121/2017 e trouxe definições claras sobre três tipos de despesas frequentes no processo de importação:

  • Serviços aduaneiros
  • Frete interno no território nacional
  • Armazenagem de mercadorias importadas

A análise foi fundamentada nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, que regulamentam o regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, incluindo as regras aplicáveis às importações.

Serviços aduaneiros: não geram créditos

De acordo com a análise da Receita Federal, os Créditos de PIS/COFINS na importação não se aplicam aos serviços aduaneiros. Isto porque tais serviços não estão incluídos no rol de hipóteses de creditamento previstas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Adicionalmente, o art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que enumera os créditos decorrentes da importação, também não contém nenhuma previsão que possa abarcar os referidos serviços aduaneiros, mesmo quando contratados de pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

Frete interno: sem direito a créditos

Quanto ao frete interno referente ao transporte de mercadorias importadas, do ponto de entrada no país (porto, aeroporto ou fronteira alfandegada) até o estabelecimento da pessoa jurídica, a Receita Federal esclarece que também não há direito ao desconto de créditos.

Isso ocorre porque:

  1. O art. 3º, inciso IX, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê créditos apenas para o frete na operação de venda, não contemplando fretes na operação de aquisição/importação;
  2. A regra que permite a incorporação do frete ao valor de aquisição de bens para revenda (que geraria crédito sobre o valor total) só se aplica a bens adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, o que não é o caso de bens importados;
  3. O art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que trata dos créditos nas importações, baseia o creditamento no valor aduaneiro, que conforme a IN SRF nº 327/2003 (art. 5º) não inclui os custos de transporte incorridos no território nacional após a chegada da mercadoria.

A base legal para essa determinação encontra-se não apenas nas leis mencionadas, mas também no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.

Armazenagem: permitido o creditamento sob condições

A boa notícia para os importadores é que os Créditos de PIS/COFINS na importação são permitidos para os dispêndios com armazenagem de mercadorias importadas, desde que atendidas determinadas condições.

O inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 prevê expressamente o direito a créditos em relação à armazenagem de mercadorias, sejam elas nacionais ou importadas. Para que o creditamento seja permitido, é necessário que:

  • O serviço de armazenagem seja contratado junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
  • A mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente;
  • Os demais requisitos normativos sejam cumpridos.

É importante destacar que, conforme a interpretação da Receita Federal, o crédito referente à armazenagem só é cabível em relação a bens ou produtos acabados disponíveis para venda ou revenda imediata. Isso significa que a possibilidade de crédito está atrelada à venda do bem ou produto.

Exemplo prático de quando o crédito de armazenagem não é permitido

A Solução de Consulta traz um exemplo esclarecedor: caso os bens sejam armazenados em depósito central e posteriormente encaminhados para lojas, ficando estocados até sua posterior venda, não é cabível o desconto do crédito referente aos gastos com a armazenagem no depósito central.

Isso ocorre porque, nesse caso, não se trata de armazenagem atrelada à venda, mas sim à compra. Nessa situação, apenas os gastos com armazenagem da mercadoria na loja seriam passíveis de creditamento, desde que a mercadoria saia diretamente da loja para o comprador final.

Decisão Final da Receita Federal

Em sua conclusão, a Solução de Consulta COSIT nº 241/2017 estabeleceu que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:

  1. Não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:
    • Serviços aduaneiros;
    • Frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional;
  2. É admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.

Essa decisão reformou parcialmente a Solução de Consulta COSIT nº 121/2017, publicada anteriormente no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 2017.

Impactos práticos para importadores

O entendimento firmado pela Receita Federal tem impactos significativos na gestão tributária de empresas importadoras:

  1. Necessidade de segregação contábil das despesas com serviços aduaneiros e fretes internos, uma vez que não geram créditos;
  2. Atenção ao fluxo logístico das mercadorias importadas, já que o creditamento da armazenagem está condicionado ao envio direto ao cliente;
  3. Revisão dos procedimentos de apuração dos Créditos de PIS/COFINS na importação para garantir conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal.

É recomendável que importadores revisem seus procedimentos de apuração de créditos, especialmente aqueles que eventualmente estejam tomando créditos sobre serviços aduaneiros e fretes internos, para evitar autuações fiscais futuras.

Vale lembrar que esse entendimento aplica-se exclusivamente ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, não se estendendo a outros tributos ou regimes especiais.

Para empresas que desejam otimizar sua gestão tributária na área de importação, é fundamental acompanhar as Soluções de Consulta e demais orientações da Receita Federal sobre os Créditos de PIS/COFINS na importação.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 241/2017 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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