Os fabricantes de alimentos para animais frequentemente enfrentam dúvidas sobre quais gastos podem gerar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. A Solução de Consulta nº 8/2021 da COSIT, publicada em 10 de março de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, definindo com precisão quais dispêndios são considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições.
O conceito de insumo para PIS/COFINS
Antes de analisar os itens específicos abordados na Solução de Consulta, é fundamental compreender o conceito de insumo aplicável ao PIS/COFINS após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme consolidado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
A essencialidade refere-se aos itens dos quais depende, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo. Já a relevância identifica-se no item que, mesmo não sendo indispensável, integra o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Importante destacar que esse conceito restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de produção ou prestação de serviços, não alcançando áreas como administrativa, contábil, jurídica ou comercial da empresa.
Itens que geram créditos de PIS/COFINS na fabricação de alimentos para animais
A Solução de Consulta nº 8/2021 analisou diversos dispêndios e definiu quais podem gerar créditos de PIS/COFINS na atividade de fabricação de alimentos para animais. Conforme o entendimento da Receita Federal, é permitida a apuração de créditos em relação aos seguintes itens:
1. Gás como combustível
O gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação de alimentos para animais é considerado insumo, pois constitui elemento essencial ao desenvolvimento da atividade, sendo estrutural e inseparável da produção dos bens destinados à venda.
No entanto, a Receita ressalva que permanece vedada a apuração de créditos relativos a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em áreas administrativas ou após a finalização da produção.
2. Peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos
Os gastos com aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo produtivo também geram créditos de PIS/COFINS. A Receita Federal reconhece que são insumos os bens adquiridos e utilizados na manutenção de ativos do imobilizado responsáveis por qualquer etapa do processo de produção.
3. Equipamentos de proteção individual (EPIs)
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos aos trabalhadores que atuam na produção são considerados insumos, pois são exigidos pela legislação trabalhista para viabilizar as atividades produtivas. Este entendimento está alinhado com o critério de relevância definido pelo STJ, que considera insumos itens exigidos por lei, desde que relacionados à produção.
4. Materiais de limpeza e higienização
Materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo, também são considerados insumos geradores de créditos. Esse entendimento é especialmente relevante para o setor alimentício, onde a higiene é fundamental para garantir a qualidade do produto.
Como destacado na Solução de Consulta, a falta de higienização adequada pode implicar considerável perda de qualidade dos alimentos produzidos, o que justifica o enquadramento desses materiais como insumos essenciais ao processo produtivo.
Itens que NÃO geram créditos de PIS/COFINS
Por outro lado, a Receita Federal esclareceu que diversos itens não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS na fabricação de alimentos para animais. São eles:
1. Peças de reposição e manutenção de veículos de entrega
A aquisição de peças e os gastos com manutenção de veículos utilizados na entrega de produtos aos clientes não geram créditos de PIS/COFINS. Isso porque esses dispêndios não estão relacionados ao processo produtivo em si, mas à atividade de logística posterior à finalização da produção.
2. Telefonia relacionada ao departamento de vendas
Os serviços de telefonia utilizados nas comunicações entre vendedores e clientes não se enquadram no conceito de insumo, pois não participam da produção dos bens. A Receita esclarece que, embora importantes para a atividade comercial da empresa, esses serviços não integram nenhuma etapa da produção dos alimentos para animais.
3. Frete de produtos acabados
O frete para entrega dos produtos acabados aos clientes não é considerado insumo, pois trata-se de dispêndio realizado após a finalização do processo produtivo. No entanto, a Receita ressalva que esse item pode ser enquadrado em outra modalidade de creditamento, conforme o inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
4. Pallets e embalagens para armazenamento
Pallets e embalagens utilizados no armazenamento de produtos acabados não são considerados insumos pelos mesmos motivos do frete: são dispêndios posteriores à finalização da produção. No entanto, os gastos com armazenagem de mercadorias que saiam diretamente para o adquirente podem ser creditados com base em outra modalidade prevista na legislação.
5. Despesas de vendas e financeiras
Despesas com passagens, hospedagens, comissões e alimentação de representantes de vendas, bem como despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e movimentações bancárias, não geram créditos de PIS/COFINS. A Receita argumenta que, embora possam ser importantes para as atividades da empresa, essas despesas estão relacionadas a áreas distintas da produção.
Restrição importante para agroindústrias
A Solução de Consulta ainda traz um alerta importante: a pessoa jurídica agroindustrial que adquire insumos de pessoas físicas ou com suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS para a produção de alimentos para animais não pode apurar os créditos básicos relacionados a essas aquisições.
Essa vedação está fundamentada no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que não permitem o creditamento sobre aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, quando utilizados como insumos em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições.
O impacto da caracterização de insumos no fluxo de caixa
A correta identificação dos itens que geram créditos de PIS/COFINS pode impactar significativamente o fluxo de caixa das empresas fabricantes de alimentos para animais. Com uma alíquota combinada de 9,25% no regime não cumulativo, o adequado aproveitamento dos créditos representa uma importante economia tributária.
Para ilustrar, considere uma indústria de ração animal que tenha gastos mensais de R$ 500.000,00 com os insumos reconhecidos pela Receita Federal. O potencial de créditos de PIS/COFINS alcançaria R$ 46.250,00 por mês, ou R$ 555.000,00 ao ano. Esse valor pode ser utilizado para reduzir o valor devido dessas contribuições, melhorando significativamente o capital de giro da empresa.
Recomendações práticas
Com base na Solução de Consulta nº 8/2021, recomenda-se que as empresas fabricantes de alimentos para animais:
- Revisem sua política de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, adequando-a aos critérios estabelecidos pela Receita Federal;
- Segregem adequadamente em sua contabilidade os gastos com insumos que geram créditos daqueles que não geram;
- Documentem a relação dos insumos com o processo produtivo, especialmente para itens que possam gerar questionamentos;
- Avaliem a possibilidade de recuperar créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, observando o prazo prescricional;
- Consultem seus assessores tributários para analisar situações específicas não abordadas expressamente na Solução de Consulta.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 8/2021 trouxe importante segurança jurídica para os fabricantes de alimentos para animais quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. O entendimento da Receita Federal, alinhado com a jurisprudência do STJ, permite que as empresas do setor identifiquem com maior precisão os dispêndios que podem ser considerados insumos.
É fundamental, porém, que as empresas analisem cuidadosamente cada situação específica, considerando as particularidades de seu processo produtivo e as características dos dispêndios realizados. A correta aplicação desses critérios pode resultar em significativa economia tributária, contribuindo para a competitividade do setor de alimentação animal.
Simplifique sua gestão tributária com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias complexas, interpretando soluções de consulta como esta instantaneamente para otimizar seus créditos de PIS/COFINS.
Leave a comment