Os créditos de PIS/COFINS na compra de insumos de optantes pelo Simples Nacional representam um tema relevante para empresas que adotam o regime não cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta COSIT nº 297/2019 traz importantes esclarecimentos sobre essa matéria, especialmente quanto à natureza dos créditos permitidos e às limitações existentes.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 297/COSIT
- Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo lucro real, atuante na produção de massas alimentícias, beneficiamento de produtos de milho, fabricação de rações para animais domésticos e laticínios. A dúvida central refere-se à possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS na compra de insumos de optantes pelo Simples Nacional, especificamente no caso de aquisição de feijões utilizados como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 0713.35.90 (produto com alíquota zero dessas contribuições).
A consulente questiona não apenas a possibilidade de creditamento, mas também se esses créditos seriam integrais (alíquotas de 1,65% e 7,6%) ou presumidos (conforme art. 8º da Lei nº 10.925/2004).
Principais Disposições da Solução de Consulta
Vedação aos Créditos Presumidos
A Solução de Consulta estabelece claramente que a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Consequentemente, é vedada a apuração de créditos presumidos dessas contribuições previstos no art. 8º da mesma lei.
Essa vedação decorre da aplicação do art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
“Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”
Possibilidade de Créditos Básicos
Por outro lado, a COSIT confirma a possibilidade de apuração de créditos básicos de PIS/COFINS na compra de insumos de optantes pelo Simples Nacional, com fundamento no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e conforme estabelecido no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007.
O ADI RFB nº 15/2007 é explícito ao estabelecer que:
“As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Esses créditos devem ser calculados aplicando-se as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) sobre o valor das aquisições de insumos.
Manutenção de Créditos Vinculados a Vendas com Alíquota Zero
Quanto à manutenção dos créditos de PIS/COFINS na compra de insumos de optantes pelo Simples Nacional vinculados a vendas com alíquota zero, a Solução de Consulta considerou essa parte da consulta ineficaz, por se tratar de matéria expressamente disciplinada no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece:
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Portanto, é permitida a manutenção dos créditos vinculados a vendas com alíquota zero.
Distinção entre os Regimes de Creditamento
É fundamental compreender a distinção entre os dois regimes de creditamento abordados na Solução de Consulta:
- Créditos Básicos (permitidos): Previstos no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplicando-se as alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor dos insumos adquiridos, inclusive quando fornecidos por optantes do Simples Nacional.
- Créditos Presumidos (vedados): Previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, relacionados ao microrregime de suspensão do setor agropecuário, que não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta COSIT nº 297/2019 traz importantes implicações práticas para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:
- As aquisições de insumos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional geram direito a créditos de PIS/COFINS na compra de insumos de optantes pelo Simples Nacional nas alíquotas regulares de 1,65% e 7,6%.
- Mesmo quando esses insumos são utilizados na produção de bens tributados à alíquota zero, os créditos podem ser mantidos.
- Não é possível aproveitar os créditos presumidos do regime especial do setor agropecuário (Lei nº 10.925/2004) quando as aquisições são realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
- As empresas devem manter controles adequados para distinguir as aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional daquelas realizadas de fornecedores sujeitos aos regimes normais de tributação.
Base Legal Relevante
O entendimento expresso na Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (créditos básicos)
- Art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006 (limitações ao Simples Nacional)
- Art. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 (regime de suspensão e créditos presumidos)
- Art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (manutenção de créditos)
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 (possibilidade de creditamento)
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 297/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58/2016, publicada no DOU de 27/05/2016, que já havia firmado entendimento semelhante sobre a inaplicabilidade dos regimes de suspensão a optantes do Simples Nacional.
Considerações Finais
A possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS na compra de insumos de optantes pelo Simples Nacional representa um importante mecanismo para preservar a não cumulatividade dessas contribuições, mesmo quando as aquisições são realizadas de fornecedores submetidos a regime tributário diferenciado.
No entanto, as empresas devem estar atentas às limitações estabelecidas pela legislação, especialmente quanto à impossibilidade de aplicação dos regimes especiais de suspensão e creditamento presumido quando as operações envolvem optantes pelo Simples Nacional.
O adequado aproveitamento desses créditos exige controles fiscais específicos e conhecimento das particularidades da legislação, garantindo segurança jurídica nas operações e evitando questionamentos por parte do fisco.
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