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Créditos de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina: regras e microregimes aplicáveis aos frigoríficos

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créditos de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina
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Os créditos de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina possuem regras específicas que exigem atenção especial dos frigoríficos e demais empresas do setor. A Solução de Consulta COSIT nº 80/2021 esclarece importantes aspectos sobre a aplicação dos microregimes de apuração das contribuições sociais nesse segmento, estabelecendo critérios definidos sobre quando e como aproveitar esses créditos.

Contextualização dos microregimes aplicáveis

A legislação tributária brasileira criou regimes específicos (microregimes) para apuração de créditos de PIS e COFINS em determinados setores econômicos, visando adequar a não-cumulatividade às particularidades de cada cadeia produtiva. No caso do setor de carne bovina, dois microregimes específicos merecem destaque:

  • Microregime da Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º e 9º): aplicável ao setor agropecuário como um todo;
  • Microregime da Lei nº 12.058/2009 (arts. 32 a 37): específico para a cadeia de produção de subprodutos da carne bovina, ovina e caprina.

A partir de 1º de novembro de 2009, com a entrada em vigor dos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, o microregime da Lei nº 10.925/2004 deixou de ser aplicável à cadeia produtiva de carne bovina para os produtos especificamente listados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 (posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM).

Suspensão do pagamento de PIS/COFINS na aquisição de bovinos vivos

O artigo 32, inciso I, da Lei nº 12.058/2009 estabelece a suspensão do pagamento de PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) quando:

  1. A venda for efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa;
  2. O comprador for pessoa jurídica que produza mercadorias classificadas em códigos específicos da NCM (02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1).

Esta suspensão tem impacto direto na possibilidade de apuração dos créditos básicos de PIS e COFINS pelo frigorífico que adquire os animais para abate.

Impossibilidade de apuração de créditos básicos na aquisição de bovinos vivos

De acordo com a Solução de Consulta, não é possível a apuração de créditos básicos de PIS/COFINS (às alíquotas regulares de 1,65% e 7,6%) sobre a aquisição de bovinos vivos quando essa aquisição ocorre com suspensão do pagamento das contribuições. Isso porque o art. 3º, §2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 veda expressamente a apuração de créditos na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Assim, quando um frigorífico adquire gado vivo de pessoas jurídicas ou cooperativas com suspensão de PIS/COFINS (nos termos do art. 32 da Lei nº 12.058/2009), não poderá aproveitar os créditos básicos dessas contribuições.

Crédito presumido do art. 34 da Lei nº 12.058/2009

O art. 34 da Lei nº 12.058/2009 estabelece um crédito presumido de 40% das alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que adquirirem para industrialização produtos com alíquota zero de PIS/COFINS.

No entanto, o §1º do referido artigo veda expressamente a apuração desse crédito nas aquisições por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM (como é o caso dos frigoríficos) ou que revende os produtos referidos no caput.

A Solução de Consulta COSIT nº 46/2017, citada com efeito vinculante, esclarece que é vedada a apuração do crédito presumido do art. 34 a qualquer pessoa jurídica que utilize como matéria-prima os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independentemente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que esteja situada.

Crédito presumido para exportação (art. 33 da Lei nº 12.058/2009)

O art. 33 da Lei nº 12.058/2009 estabelece um crédito presumido correspondente a 50% das alíquotas de PIS/COFINS para pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas à não-cumulatividade, que produzam mercadorias específicas destinadas à exportação.

Para ter direito a esse crédito presumido, a pessoa jurídica deve:

  • Adquirir animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) de pessoa física, cooperado pessoa física, pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária;
  • Produzir e exportar, a partir dessa matéria-prima, mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM.

A consulta questionou especificamente sobre a exportação do subproduto couro, classificado no Capítulo 41 da NCM/TIPI. A Solução de Consulta esclareceu que, não estando o couro incluído entre as mercadorias exaustivamente listadas no caput do art. 33, a produção e exportação desse subproduto não dá direito ao crédito presumido de 50%.

Aplicação do microregime da Lei nº 10.925/2004

Como já mencionado, o microregime da Lei nº 10.925/2004 não se aplica aos produtos listados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009. No entanto, conforme esclarece a Solução de Consulta COSIT nº 309/2017, citada com efeito vinculante, a aplicabilidade desse regime depende do produto final que será obtido a partir do bovino vivo:

  1. Se o bovino vivo for utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, aplica-se apenas o microregime estabelecido por esta lei;
  2. Se o bovino vivo for utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 (mas mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004), aplica-se o microregime da Lei nº 10.925/2004.

Ressarcimento e compensação dos créditos

O art. 33, §§ 6º e 7º da Lei nº 12.058/2009 prevê a possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos presumidos para exportação que não puderem ser utilizados no desconto do valor devido de PIS/COFINS no mercado interno. Contudo, essa possibilidade só se aplica à parcela dos créditos presumidos determinada com base na relação percentual entre a receita de exportação e a receita bruta total.

Ressalte-se que a Lei nº 12.058/2009 determina, em seu art. 35, que as pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade devem apurar e registrar, de forma segregada, os diferentes tipos de créditos, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação.

Aplicação prática para frigoríficos

Na prática, um frigorífico que adquire bovinos vivos para abate deve atentar às seguintes regras:

  • Não pode aproveitar créditos básicos de PIS/COFINS nas aquisições de bovinos vivos com suspensão do pagamento das contribuições (caso das aquisições de outras pessoas jurídicas);
  • Não pode aproveitar o crédito presumido do art. 34 da Lei nº 12.058/2009, por expressa vedação legal;
  • Pode aproveitar o crédito presumido de 50% para exportação (art. 33 da Lei nº 12.058/2009) apenas quando exportar os produtos específicos listados no caput desse artigo, e não quando exportar outros subprodutos como o couro;
  • Deve verificar, conforme o produto final que pretende obter, qual microregime se aplica: o da Lei nº 12.058/2009 ou o da Lei nº 10.925/2004.

Implicações fiscais da Solução de Consulta nº 80/2021

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos microregimes de PIS/COFINS no setor de carne bovina, estabelecendo critérios objetivos para o aproveitamento ou vedação de créditos. Os frigoríficos e demais empresas do setor devem observar atentamente essas orientações para evitar glosas de créditos e possíveis autuações fiscais.

Vale destacar que a consulta se vincula parcialmente às Soluções de Consulta COSIT nº 309/2017 e nº 46/2017, que também tratam de aspectos relacionados aos créditos de PIS/COFINS na cadeia da carne bovina, formando um conjunto de entendimentos consolidados sobre o tema.

As empresas devem manter controles adequados para segregar as operações conforme o microregime aplicável, especialmente quando realizarem tanto operações domésticas quanto de exportação, ou quando produzirem diversas mercadorias a partir da mesma matéria-prima (bovino vivo).

Para uma correta aplicação dessas regras, recomenda-se que os frigoríficos avaliem detalhadamente sua cadeia produtiva, identificando os códigos NCM dos produtos fabricados e comercializados, bem como a origem dos insumos adquiridos (pessoa física, cooperativa ou pessoa jurídica).

A consulta em questão pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal do Brasil através do seguinte link: Solução de Consulta COSIT nº 80/2021.

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