Os Créditos de PIS/COFINS na atividade comercial possuem limitações específicas que muitas empresas desconhecem. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 248 – Cosit, publicada em 20 de agosto de 2019, importantes restrições ao aproveitamento de créditos das contribuições para PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo para empresas que atuam no comércio varejista.
Esta orientação é particularmente relevante para empresas do setor de varejo, especialmente aquelas que comercializam vestuário, calçados e acessórios, e que buscam otimizar sua carga tributária através do aproveitamento de créditos dessas contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 248 – Cosit
Data de publicação: 20 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Principais decisões da Consulta
A Solução de Consulta analisou diversos questionamentos de uma empresa varejista sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados a despesas específicas. As conclusões mais importantes foram:
1. Inexistência de insumos na atividade comercial
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS nas atividades de revenda de bens. O conceito de insumos previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 aplica-se exclusivamente às atividades de:
- Produção de bens destinados à venda
- Prestação de serviços a terceiros
Este entendimento está consolidado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que estabelece expressamente: “para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens”.
2. Taxas condominiais não geram créditos de aluguéis
Outro ponto importante da Solução de Consulta refere-se às despesas com condomínio. Embora o inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permita o desconto de créditos sobre aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa, a Receita Federal esclareceu que:
“O crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tal como a cota condominial.”
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 647, de 2017, que distingue claramente o aluguel (remuneração pelo usufruto da coisa locada) dos encargos da locação (impostos, taxas, cotas condominiais e demais obrigações pecuniárias atribuídas ao locatário).
3. Gastos com desembaraço aduaneiro não geram créditos
A consulta também abordou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas com desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Sobre este ponto, a Receita Federal declarou o questionamento ineficaz, uma vez que a matéria já estava disciplinada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2012.
O referido Ato estabelece que “os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, por falta de amparo legal.”
Despesas que não geram créditos para empresas varejistas
Com base na decisão da Receita Federal, a empresa varejista em questão não poderá apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as seguintes despesas:
- Marketing e publicidade
- Realização de eventos, confraternizações e patrocínios
- Desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas para revenda
- Cota condominial de imóveis locados
- Contratação de representantes comerciais (pessoas jurídicas)
- Sistemas eletrônicos de controle de estoque e vendas
- Sistemas terceirizados para vendas pela internet (e-commerce)
Fundamentos legais da decisão
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 – que trata dos créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos
- Art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 – que trata dos créditos sobre aluguéis de prédios
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 – que estabelece a inexistência de insumos na atividade comercial
- Solução de Consulta Cosit nº 647, de 2017 – que distingue aluguéis de encargos de locação
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2012 – que veda créditos sobre gastos com desembaraço aduaneiro
Impactos práticos para empresas varejistas
Esta Solução de Consulta tem impacto direto no planejamento tributário de empresas que atuam no comércio varejista, especialmente aquelas que importam e revendem produtos. Algumas consequências práticas incluem:
- Necessidade de revisão das políticas de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS
- Reavaliação do custo tributário efetivo das operações de importação
- Potencial exposição a autuações fiscais para empresas que já aproveitaram indevidamente créditos sobre as despesas mencionadas
- Impacto no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva das empresas varejistas
É importante ressaltar que a Solução de Consulta menciona expressamente que “nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantemente, como por exemplo ‘revenda de bens’ e ‘produção de bens'” e, nesse caso, possa apropriar créditos da não cumulatividade das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação à atividade de produção.
Alternativas para empresas varejistas
Diante dessas restrições ao aproveitamento de créditos, as empresas varejistas podem considerar algumas alternativas:
- Focar no aproveitamento de créditos expressamente permitidos pela legislação, como aqueles relativos a bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)
- Avaliar a possibilidade de diversificar suas atividades, incluindo etapas produtivas que permitam o aproveitamento de créditos na modalidade insumos
- Revisão dos contratos de locação comercial para eventual renegociação dos valores de aluguel versus encargos
- Análise detalhada da cadeia de fornecimento para identificar oportunidades de créditos legalmente permitidos
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 248 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal quanto à apropriação de créditos de PIS/COFINS por empresas comerciais. Este posicionamento está alinhado com decisões anteriores e com a interpretação literal do texto legal, que estabelece hipóteses específicas e taxativas para o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.
É fundamental que as empresas varejistas conheçam essas limitações e adaptem seu planejamento tributário de acordo com a interpretação oficial da Receita Federal, evitando questionamentos fiscais e eventuais autuações por aproveitamento indevido de créditos.
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