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Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares para produção industrial

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Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares
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Os Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares constituem um tema de grande relevância para empresas industriais que investem em tecnologia para otimizar seus processos produtivos. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu parâmetros específicos sobre esse aproveitamento através da Solução de Consulta nº 140 – Cosit, de 17 de fevereiro de 2017, que oferece orientações importantes sobre quando é possível creditar-se desses tributos.

A consulta analisou especificamente a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção, desenvolvimento de produtos, desenho gráfico e outras aplicações industriais, além da renovação, atualização, customização e manutenção desses programas.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa industrial que questionava se poderia aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação aos valores pagos na aquisição, renovação, atualização, customização e manutenção de softwares especializados utilizados em sua atividade industrial. Especificamente, os programas em questão eram utilizados para:

  • Planejamento e programação da produção baseado na capacidade dos recursos (máquinas, mão de obra e ferramentas);
  • Solução 3D para criação e desenvolvimento de produtos (projeto, simulação, comunicação e gerenciamento de dados);
  • Desenho vetorial bidimensional para design gráfico, possibilitando a criação e manipulação de produtos.

Fundamentos legais para aproveitamento de créditos

Os Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares estão sujeitos às regras estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep) e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS). Nestes dispositivos, existem três modalidades potenciais de creditamento relevantes para o caso:

  1. Aquisição de insumos (inciso II);
  2. Aquisição ou produção de bens do ativo imobilizado (inciso VI);
  3. Aquisição de bens do ativo intangível (inciso XI).

A análise da RFB focou em determinar se os softwares em questão poderiam gerar créditos em alguma destas modalidades, considerando as regras específicas aplicáveis a cada uma.

Softwares como insumos: é possível o creditamento?

A primeira questão analisada foi se os Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares poderiam ser aproveitados na modalidade de aquisição de insumos. Para essa análise, a Receita Federal baseou-se na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, que estabelece os parâmetros para caracterização de insumos.

Segundo essa interpretação vinculante, para ser considerado insumo e gerar direito a crédito, um bem ou serviço deve estar diretamente relacionado ao processo produtivo, apresentando uma relação direta e imediata com o bem produzido ou serviço prestado. Em geral, isso se demonstra pelo contato físico entre o insumo e o produto final.

A RFB concluiu que os softwares de gerenciamento da produção e desenvolvimento de produtos não cumprem essa exigência e, portanto, não podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, sendo incabível a apuração de créditos na modalidade do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Créditos relacionados ao ativo intangível

O segundo aspecto analisado foi a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares como bens incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica, conforme previsto no inciso XI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispositivos incluídos pela Lei nº 12.973/2014.

Esta inclusão decorreu da reestruturação contábil promovida pela Lei nº 11.638/2007, que alterou a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), redefinindo o escopo do ativo imobilizado para incluir apenas bens corpóreos, enquanto os bens incorpóreos passaram a ser classificados no grupo “ativo intangível”.

Conforme a NBC TG 04 do Conselho Federal de Contabilidade, os softwares estão expressamente incluídos na categoria de ativos intangíveis, juntamente com patentes, direitos autorais, licenças e outros itens similares.

Requisitos para o creditamento no ativo intangível

Para que os Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares sejam válidos na modalidade de bens incorporados ao ativo intangível, é necessário o cumprimento de três requisitos básicos:

  1. O bem intangível deve ser adquirido de uma pessoa jurídica, não sendo permitido o creditamento em relação a bens desenvolvidos pela própria empresa;
  2. Não pode haver isenção, alíquota zero ou não incidência beneficiando a operação de aquisição do bem intangível;
  3. O bem intangível deve ser utilizado pela pessoa jurídica “na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.

Para a interpretação do terceiro requisito, a RFB aplica o mesmo critério utilizado na modalidade de creditamento pela aquisição de ativos imobilizados: exige-se que o bem seja utilizado no processo produtivo propriamente dito, e não em áreas acessórias como administração, contabilidade ou finanças.

Conclusão da Receita Federal sobre os softwares

Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que, no caso de pessoa jurídica industrial:

  1. Dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos não permitem a apuração de Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares na modalidade de insumos (inciso II do art. 3º);
  2. Dispêndios com aquisição desses mesmos softwares que, de acordo com as normas contábeis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares na forma do inciso XI do art. 3º, observados todos os requisitos exigíveis.

Quanto aos dispêndios com renovação, atualização, customização e manutenção dos softwares, a consulta foi declarada ineficaz por não descrever suficientemente a hipótese questionada, impossibilitando uma análise precisa sem recorrer a suposições.

Forma de cálculo dos créditos

É importante destacar que a apuração de Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares classificados como ativo intangível ocorre mediante a aplicação das alíquotas das contribuições (geralmente 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS) sobre os encargos de amortização do ativo intangível, conforme determina o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Isso significa que o crédito não é apropriado integralmente no momento da aquisição do software, mas diluído ao longo do período de amortização contábil do bem intangível, de acordo com as regras contábeis aplicáveis.

Impactos práticos para empresas industriais

Para as empresas industriais que investem em tecnologia, o entendimento da Receita Federal sobre os Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares tem implicações importantes:

  • É essencial classificar corretamente os softwares no ativo intangível, seguindo as normas contábeis;
  • Deve-se manter documentação que comprove a utilização dos softwares diretamente no processo produtivo ou no desenvolvimento de produtos;
  • O planejamento tributário deve considerar que os créditos serão apropriados ao longo do período de amortização, e não integralmente na aquisição;
  • É importante avaliar se os softwares adquiridos realmente são utilizados na produção ou apenas em áreas administrativas da empresa.

A Solução de Consulta nº 140/2017 traz maior segurança jurídica para as empresas que desejam aproveitar Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares, estabelecendo parâmetros claros para o creditamento e evitando questionamentos futuros por parte do fisco.

Considerações finais

A correta interpretação das regras para aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares é fundamental para otimizar a carga tributária das empresas industriais. Embora não seja possível o creditamento na modalidade de insumos, a possibilidade de aproveitar créditos através da amortização do ativo intangível representa uma oportunidade relevante de economia tributária.

É recomendável que as empresas realizem uma análise detalhada de seus investimentos em softwares, com o apoio de profissionais especializados em tributação federal, para maximizar o aproveitamento de créditos dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelos entendimentos da Receita Federal.

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