Créditos de PIS/Cofins na aquisição de serviços de instituições educacionais são tema de frequente discussão no âmbito tributário. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 162, de 16 de maio de 2019, estabeleceu importantes diretrizes sobre este assunto que impactam diretamente as empresas que contratam serviços de instituições de ensino sem fins lucrativos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 162/2019
Data de publicação: 16 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A SC Cosit 162/2019 analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de serviços prestados por instituições educacionais sem fins lucrativos. A decisão estabelece critérios específicos para o creditamento dessas contribuições, aplicáveis a todas as empresas que adquirem serviços dessa natureza como insumos em suas atividades.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa que contratava serviços de fundações educacionais sem fins lucrativos e utilizava estes serviços como insumos em suas atividades. A dúvida principal referia-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins nessas operações, considerando que tais instituições possuem tratamento tributário diferenciado.
O questionamento surgiu porque as instituições educacionais que preenchem os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 estão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários (e não sobre o faturamento) e são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, conforme estabelecido nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Essa situação peculiar gerou dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos pelas empresas contratantes, considerando as regras de não-cumulatividade previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu entendimentos distintos para cada contribuição:
1. Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep:
A RFB determinou que não é possível o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na aquisição de serviços prestados por instituições educacionais sem fins lucrativos, mesmo quando utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros ou na produção de bens destinados à venda.
Essa vedação ocorre porque tais instituições não estão sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o faturamento, mas sim sobre a folha de salários, conforme art. 13, III, da MP nº 2.158-35/2001. Como há estanqueidade entre as diferentes modalidades de PIS/Pasep (sobre faturamento, importação, folha de salários e receitas governamentais), não se aplica a não-cumulatividade nesses casos.
2. Quanto à Cofins:
Para a Cofins, o entendimento é mais complexo e depende da natureza das atividades da instituição educacional:
- Serviços decorrentes de atividades próprias (isentas): A pessoa jurídica que adquire serviços prestados por instituição educacional, decorrentes de atividades próprias desta (isentas da Cofins), pode, em princípio, descontar créditos da Cofins, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda em operações sujeitas à contribuição.
- Serviços decorrentes de atividades não próprias (tributadas): Da mesma forma, é possível o aproveitamento de créditos da Cofins em relação aos serviços decorrentes de atividades não próprias da instituição educacional (e, portanto, tributadas pela Cofins), desde que sejam utilizados como insumos.
A RFB esclarece que são consideradas “receitas derivadas das atividades próprias” das instituições educacionais:
- Contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- Valores recebidos de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto;
- Mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais.
Esta última inclusão (mensalidades) foi estabelecida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.353.111-RS e implementada pela Nota PGFN/CRJ nº 333/2016, conforme citado na própria Solução de Consulta.
Impactos Práticos
As disposições da SC Cosit 162/2019 impactam diretamente a gestão tributária das empresas que contratam serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos. Os principais efeitos são:
Para a Contribuição para o PIS/Pasep:
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos na aquisição de serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos;
- Necessidade de ajustes nos sistemas contábeis para segregar estas aquisições e evitar o creditamento indevido;
- Possível aumento do custo operacional, uma vez que o valor da contribuição não recuperável será incorporado ao custo do serviço.
Para a Cofins:
- Possibilidade de aproveitamento de créditos, tanto para serviços relacionados às atividades próprias (isentas) quanto para as não próprias (tributadas) da instituição educacional;
- Necessidade de comprovação de que os serviços são efetivamente utilizados como insumos, conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e detalhados no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018;
- Importância da caracterização adequada dos serviços contratados e da verificação do enquadramento da instituição educacional nos requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta representa uma evolução no entendimento da Receita Federal sobre o tema, destacando-se as seguintes características:
Em relação ao PIS/Pasep, o entendimento mantém a linha restritiva que a RFB já vinha adotando para situações similares, reforçando a estanqueidade entre as diferentes modalidades dessa contribuição.
Para a Cofins, contudo, houve uma interpretação mais favorável aos contribuintes, reconhecendo o direito ao crédito mesmo na aquisição de serviços isentos, desde que utilizados como insumos. Essa interpretação está alinhada com o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
O entendimento adotado para a Cofins também está em consonância com a Solução de Consulta Cosit nº 227/2017, citada no texto, que já havia estabelecido que a vedação à apropriação de créditos não se aplica às aquisições com isenção que sejam posteriormente utilizadas como insumos em operações tributadas.
Considerações Finais
A SC Cosit 162/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre o creditamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de serviços de instituições educacionais sem fins lucrativos. Embora tenha vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, permitiu, sob determinadas condições, o creditamento da Cofins.
É fundamental que as empresas que adquirem serviços dessas instituições estejam atentas às particularidades de cada situação, verificando se os serviços contratados decorrem de atividades próprias ou não próprias da instituição educacional, bem como se atendem aos critérios de essencialidade e relevância para serem considerados insumos.
Recomenda-se também a análise cuidadosa dos documentos fiscais e contratos celebrados com essas instituições, para assegurar a correta caracterização dos serviços e, consequentemente, o adequado tratamento tributário.
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