Os Créditos de PIS/COFINS na aquisição de milho para pipoca foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 296 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 12 de dezembro de 2019. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos presumidos pelas agroindústrias que adquirem este insumo para sua produção.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 296/2019 – COSIT
Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo lucro real que atua na fabricação de massas alimentícias, tendo como atividades secundárias a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, fabricação de farinha de milho e derivados e fabricação de laticínios.
A empresa questionou sobre a possibilidade de apropriação de Créditos de PIS/COFINS na aquisição de milho para pipoca (NCM 1005.90.10) utilizado como insumo em seu processo produtivo. A dúvida surgiu porque a empresa se deparava com diferentes cenários na emissão de notas fiscais por seus fornecedores:
- Fornecedores que destacavam os valores das contribuições no corpo da nota fiscal;
- Fornecedores que destacavam os valores das contribuições, mas informavam Código da Situação Tributária (CST) relativo a produto desonerado;
- Fornecedores que não destacavam os valores e incluíam observação sobre o regime de suspensão.
O questionamento central era se a empresa poderia apropriar os créditos de forma integral, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ou de forma presumida, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Sobre o Preenchimento das Notas Fiscais
A COSIT esclareceu que o descumprimento da obrigação acessória prevista no §2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006 (fazer constar nas notas fiscais a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”) não afasta a aplicação da suspensão instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004.
A solução fundamenta-se no entendimento de que a obrigação de o vendedor explicitar na nota fiscal que a operação ocorreu com suspensão é uma obrigação acessória. Seu descumprimento pode gerar penalidades ao responsável, mas não elimina o direito criado pela lei, conforme já havia sido decidido na Solução de Consulta COSIT nº 324/2018.
Quando da aquisição dos insumos, a consulente deveria ter informado à pessoa jurídica agropecuária sobre sua condição de agroindústria sujeita à apuração do IRPJ pelo lucro real e requerer que a venda se realizasse com suspensão das contribuições sociais.
Sobre os Créditos de PIS/COFINS na aquisição de milho para pipoca
A solução de consulta estabeleceu que:
- É permitido à pessoa jurídica que produza milho para pipoca, exercendo atividade de agroindústria, utilizar créditos presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, calculados em relação ao milho para pipoca utilizado como insumo, adquirido com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, desde que respeitadas as condições previstas no art. 4º da IN RFB nº 660/2006.
- A aquisição de produtos agropecuários efetuada de pessoa física ou com suspensão não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme disposição contida no inciso II do § 2º do art. 3º das mesmas leis.
- O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da IN SRF nº 660/2006 não elimina o direito à suspensão instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004. Consequentemente, o adquirente dos insumos, desde que respeitadas as demais regras legais, pode apurar o crédito presumido.
A decisão baseou-se em precedentes anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 105/2016, que já havia analisado a questão dos créditos presumidos calculados sobre o valor da aquisição de insumos adquiridos com suspensão das contribuições sociais.
Requisitos para Apropriação de Créditos Presumidos
De acordo com a norma, para que a pessoa jurídica possa se apropriar dos Créditos de PIS/COFINS na aquisição de milho para pipoca com suspensão, devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos previstos no art. 4º da IN RFB nº 660/2006:
- Apurar o imposto de renda com base no lucro real;
- Exercer atividade agroindustrial; e
- Utilizar o produto adquirido como insumo na fabricação dos produtos elencados no art. 5º da mesma instrução normativa.
É importante destacar que é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, conforme o §3º do art. 4º da IN RFB nº 660/2006.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para as agroindústrias que adquirem milho para pipoca:
- Verificação das notas fiscais: Mesmo que as notas fiscais não estejam corretamente preenchidas pelo fornecedor, não há impedimento ao direito ao crédito presumido, desde que cumpridas as demais condições legais.
- Comunicação com fornecedores: É recomendável que a empresa adquirente informe seus fornecedores sobre sua condição de agroindústria tributada pelo lucro real, para que a venda seja realizada com a suspensão das contribuições.
- Exclusividade do crédito presumido: A empresa que adquire o insumo com suspensão só pode apropriar-se do crédito presumido, sendo vedado o crédito básico previsto no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Alíquota do crédito presumido: No caso dos Créditos de PIS/COFINS na aquisição de milho para pipoca, aplica-se a alíquota correspondente a 35% daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme o inciso III do §3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 296/2019 representa um importante precedente para as agroindústrias que adquirem milho para pipoca como insumo de produção. Ela reafirma o entendimento da RFB de que o direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, bem como ao crédito presumido decorrente, não é afetado por irregularidades formais no preenchimento das notas fiscais.
Contudo, é importante observar que, ao optar pela aquisição com suspensão e apuração do crédito presumido, a empresa está impedida de apropriar-se dos créditos básicos previstos no regime não cumulativo. Cada empresa deve analisar cuidadosamente sua situação para verificar qual a opção mais vantajosa.
Vale lembrar que a solução de consulta em questão tem efeito vinculante no âmbito da RFB, mas se aplica apenas à situação específica da consulente. Empresas com situações similares devem avaliar a possibilidade de formalizar sua própria consulta para obter segurança jurídica em suas operações.
Por fim, recomenda-se às empresas que atuam no setor que mantenham um diálogo aberto com seus fornecedores e que documentem adequadamente as operações de aquisição de insumos com suspensão, a fim de evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
É fundamental que os profissionais das áreas contábil e fiscal estejam atentos às normas aplicáveis aos Créditos de PIS/COFINS na aquisição de milho para pipoca, de modo a garantir o correto aproveitamento dos benefícios fiscais previstos na legislação.
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