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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para produção de bens

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Créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos
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Os créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos são um importante mecanismo de desoneração para empresas no regime não-cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre esse aproveitamento de créditos através de uma recente Solução de Consulta.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Nº 7008
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Aspectos centrais da Solução de Consulta

A Solução de Consulta aborda quatro pontos fundamentais relacionados aos créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos:

  1. Apuração centralizada das contribuições
  2. Critérios para aproveitamento de créditos na aquisição de máquinas e equipamentos
  3. Possibilidade de crédito para serviços de instalação e montagem
  4. Aproveitamento extemporâneo de créditos

Apuração centralizada das contribuições

Um primeiro ponto esclarecido na Solução de Consulta refere-se à forma de apuração das contribuições. A RFB reiterou que tanto a Contribuição para o PIS/Pasep quanto a COFINS devem ser apuradas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Esse esclarecimento é relevante para empresas com múltiplas unidades, pois confirma que não é necessário realizar apurações individualizadas por filial, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias.

Créditos na aquisição de máquinas e equipamentos

A norma estabelece com clareza quais aquisições de bens do ativo imobilizado geram créditos no regime não-cumulativo. Segundo o artigo 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (COFINS), somente permitem aproveitamento de créditos:

  • Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros; ou
  • Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda; ou
  • Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na prestação de serviços.

Importante destacar que a finalidade do bem é determinante para o direito ao crédito. Se uma máquina ou equipamento não for destinada à locação, produção de bens para venda ou prestação de serviços, não haverá direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos.

Créditos sobre serviços de instalação e montagem

Um dos pontos mais relevantes desta Solução de Consulta é o esclarecimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados aos custos de instalação e montagem das máquinas e equipamentos.

De acordo com a RFB, o custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado passível de utilização na apuração de créditos inclui não apenas o preço de aquisição, mas também os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessários ao seu funcionamento.

Assim, os custos com serviços de instalação e montagem podem ser incluídos na base de cálculo para apuração dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos, desde que:

  • Sejam pagos à pessoa jurídica (não geram crédito se pagos a pessoas físicas);
  • Estejam diretamente relacionados à colocação do bem em condições de uso;
  • Não se enquadrem nas vedações específicas previstas na legislação.

Esta interpretação está alinhada com a Norma Brasileira de Contabilidade TG 27, que estabelece como o custo de um item do ativo imobilizado compreende não apenas seu preço de aquisição, mas também quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para que seja capaz de funcionar da forma pretendida.

Apuração extemporânea de créditos

A Solução de Consulta também traz uma importante confirmação para os contribuintes que deixaram de apropriar créditos em períodos anteriores. Segundo a RFB, é possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.

Isso significa que, caso a empresa identifique créditos que deixou de apropriar no passado, poderá aproveitá-los, respeitando-se o limite de 5 anos contados da data em que o direito ao crédito se tornou disponível.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, “f”;
  • Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III;
  • Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º;
  • Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 4º;
  • Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º;
  • Norma Brasileira de Contabilidade TG 27.

Adicionalmente, a Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 218/2014, nº 319/2017, nº 422/2017, nº 486/2017, nº 133/2018 e nº 37/2021, reforçando o entendimento consolidado da RFB sobre o tema.

Impactos práticos para as empresas

O esclarecimento sobre os créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos traz implicações práticas significativas para as empresas:

  1. Planejamento tributário: Empresas devem considerar o direito ao crédito ao avaliar investimentos em ativos imobilizados, pois isso impacta diretamente o custo efetivo do investimento.
  2. Análise dos contratos de aquisição: É recomendável que os contratos de aquisição de máquinas e equipamentos discriminem claramente os valores relativos à instalação e montagem, permitindo seu adequado aproveitamento como crédito.
  3. Revisão de procedimentos contábeis: As empresas devem garantir que os custos de instalação e montagem sejam corretamente registrados como parte do custo de aquisição do bem, em conformidade com a NBC TG 27.
  4. Verificação de créditos não aproveitados: Considerando a possibilidade de aproveitamento extemporâneo, é oportuno revisar operações passadas para identificar eventuais créditos não aproveitados, dentro do prazo prescricional.

Considerações finais

A clarificação do tratamento dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos representa um importante direcionamento para os contribuintes. A possibilidade de incluir os custos de instalação e montagem na base de cálculo dos créditos, desde que pagos a pessoas jurídicas, amplia a desoneração tributária e incentiva investimentos produtivos.

Entretanto, é fundamental que as empresas estejam atentas às condições específicas para o aproveitamento desses créditos, especialmente quanto à finalidade do bem (locação, produção ou prestação de serviços) e à adequada documentação dos custos de instalação e montagem.

Por fim, o entendimento reiterado pela RFB sobre a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos não utilizados em períodos anteriores representa uma oportunidade para empresas que porventura não tenham aproveitado integralmente seus créditos no passado.

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