Créditos de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda são permitidos no regime não-cumulativo, conforme esclarecido pela Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 26/2010. Este entendimento estabelece regras específicas para o aproveitamento de créditos na cadeia de comercialização de álcool combustível, tanto hidratado quanto anidro.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF05/Disit nº 26/2010
- Data de publicação: 20 de maio de 2010
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª RF
Contexto da Solução de Consulta
A análise trata de uma consulta formulada por contribuinte que atua no comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e outros derivados de petróleo. O questionamento refere-se à interpretação da legislação tributária relacionada ao desconto de créditos de PIS e COFINS na aquisição de álcool hidratado e álcool anidro para revenda.
A base legal para esta análise inclui o art. 7º e parágrafos da Lei nº 11.727/2008 e o art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 6.573/2008, que estabeleceram novas regras para a tributação do álcool, incluindo-o no regime não-cumulativo e estabelecendo uma tributação concentrada no distribuidor.
Principais disposições sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda
A Lei nº 11.727/2008 modificou significativamente a tributação do álcool ao incluí-lo no regime não-cumulativo e estabelecer uma tributação concentrada no distribuidor, com menor tributação no produtor ou importador. As regras fundamentais dessa tributação estão no art. 5º da Lei nº 9.718/1998, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.727/2008.
De acordo com esta legislação, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para venda de álcool, inclusive para fins carburantes, são:
- 1,5% (PIS) e 6,9% (COFINS) para produtores e importadores;
- 3,75% (PIS) e 17,25% (COFINS) para distribuidores.
Importante destacar que ficam reduzidas a 0% as alíquotas para:
- Venda de álcool anidro adicionado à gasolina por distribuidor;
- Qualquer venda por comerciante varejista;
- Operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Como funciona o aproveitamento de créditos
1. Álcool hidratado para revenda
Embora exista vedação geral ao crédito de produtos monofásicos adquiridos para revenda, a Lei nº 11.727/2008 criou uma exceção específica para o álcool. Conforme o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998:
“O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.”
Esta regra permite que um distribuidor que compra álcool hidratado de outro distribuidor (ou de produtor/importador) possa aproveitar créditos de PIS e COFINS, evitando a dupla tributação na cadeia de comercialização.
Vale ressaltar que o crédito a ser aproveitado corresponde exatamente aos valores de PIS/COFINS devidos pelo vendedor na operação, conforme determina o §14 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
2. Álcool anidro para adição à gasolina
Para aquisição de álcool anidro destinado à mistura com gasolina, o §15 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 estabelece que os valores dos créditos são determinados por unidade de medida e fixados por ato do Poder Executivo.
O Decreto nº 6.573/2008, em seu art. 3º, fixou estes valores por metro cúbico de álcool adquirido para adição à gasolina:
- R$ 3,21 (PIS) e R$ 14,79 (COFINS) por metro cúbico, para compra de produtor ou importador;
- R$ 16,07 (PIS) e R$ 73,93 (COFINS) por metro cúbico, para compra de distribuidor.
Embora o distribuidor possa creditar-se do álcool anidro adicionado à gasolina, é importante notar que, por determinação legal, as alíquotas de PIS/COFINS são reduzidas a zero na venda deste produto pelo distribuidor, conforme estabelece o art. 5º, §1º, I da Lei nº 9.718/1998.
Regime especial de apuração
A legislação também prevê a possibilidade de o produtor, importador e distribuidor optarem por um regime especial de apuração das contribuições, com alíquotas específicas fixadas por metro cúbico de álcool vendido:
- R$ 23,38 (PIS) e R$ 107,52 (COFINS) por metro cúbico, para venda realizada por produtor ou importador;
- R$ 58,45 (PIS) e R$ 268,80 (COFINS) por metro cúbico, para venda realizada por distribuidor.
Neste caso, o crédito será calculado pela aplicação da alíquota ad rem (valor fixo por unidade de medida) correspondente ao vendedor, multiplicada pelo número de metros cúbicos de álcool vendidos.
Utilização dos créditos acumulados
Quanto aos créditos não utilizados em determinado mês, a Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, §4º, estabelece que estes poderão ser aproveitados nos meses subsequentes. O art. 13 da mesma lei esclarece que este aproveitamento não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Para registro e declaração destes créditos, é necessário observar as normas relativas ao Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais). De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 590/2005, a empresa deve formalizar alterações nas informações prestadas por meio de Dacon retificador. Caso os valores também tenham sido informados na DCTF, será necessário apresentar DCTF retificadora.
Impactos práticos para contribuintes
Esta sistemática de creditamento traz importantes consequências para empresas que atuam na cadeia de distribuição de combustíveis:
- Redução da carga tributária efetiva ao permitir o aproveitamento de créditos na cadeia de comercialização;
- Controles específicos para diferenciar o tratamento do álcool hidratado e do álcool anidro;
- Necessidade de documentação adequada para comprovar os créditos apropriados;
- Atenção ao regime de tributação do fornecedor, já que o valor do crédito depende do regime adotado pelo vendedor.
O entendimento da Receita Federal esclarece pontos importantes sobre a sistemática não-cumulativa para o setor de combustíveis, especialmente para distribuidores de álcool, garantindo maior segurança jurídica nas operações.
Vale ressaltar que as empresas precisam manter controles adequados dos créditos apropriados, bem como da documentação comprobatória, para eventuais fiscalizações. Também é fundamental acompanhar eventuais alterações na legislação, que podem modificar os valores e condições para aproveitamento dos créditos.
Por fim, as empresas devem verificar cuidadosamente o enquadramento de suas operações para determinar corretamente os créditos a que têm direito, evitando questionamentos por parte do fisco ou perda de benefícios fiscais legítimos.
A Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 26/2010 traz importante segurança jurídica ao esclarecer estes pontos, permitindo que as empresas do setor possam planejar adequadamente suas operações fiscais.
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