As regras para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na amortização de softwares foram esclarecidas pela Receita Federal através de uma importante Solução de Consulta. Este artigo analisa detalhadamente quando empresas podem e quando não podem aproveitar esses créditos fiscais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 234
- Data de publicação: 19 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A legislação do PIS/COFINS no regime não-cumulativo permite o aproveitamento de créditos sobre a amortização de ativos intangíveis em determinadas situações. No entanto, havia dúvidas sobre a possibilidade de creditamento quando os programas de computador possuem múltiplas funcionalidades, sendo algumas utilizadas em atividades que não geram direito a crédito.
Esta Solução de Consulta veio esclarecer esse ponto específico, trazendo segurança jurídica para as empresas que utilizam softwares em suas atividades operacionais. Vale ressaltar que este entendimento está vinculado à Solução de Consulta nº 140-COSIT, de 17 de fevereiro de 2017, que já havia estabelecido diretrizes sobre o tema.
Principais Disposições
A norma estabelece que dispêndios com aquisição de softwares podem gerar créditos de PIS e COFINS quando cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos:
- O software deve ser utilizado na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- De acordo com as normas contábeis aplicáveis, deve ser registrado como ativo intangível da pessoa jurídica;
- Deve ser utilizado exclusivamente nas atividades que geram direito a crédito.
O ponto central desta Solução de Consulta é a vedação explícita ao aproveitamento de créditos quando o programa de computador possui funcionalidades que podem ser utilizadas em outras atividades além daquelas previstas no inciso XI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A base legal para o creditamento está no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 10.833/2003 para COFINS e no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 10.637/2002 para o PIS/Pasep. Ambos dispositivos autorizam créditos sobre a amortização de ativos intangíveis, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal traz impactos significativos para as empresas que utilizam softwares em suas operações:
- Empresas precisarão segregar os softwares de acordo com sua finalidade de uso;
- Softwares multifuncionais que servem tanto para a produção/prestação quanto para atividades administrativas não poderão gerar créditos;
- Será necessário revisar a classificação contábil dos programas de computador, garantindo sua correta alocação no ativo intangível;
- A documentação fiscal precisará evidenciar claramente a destinação do software para fins de fiscalização.
Na prática, muitos créditos de PIS/COFINS na amortização de softwares que vinham sendo aproveitados por empresas podem estar em desacordo com este entendimento, especialmente quando se trata de sistemas ERP (Enterprise Resource Planning) ou outros sistemas integrados que possuem módulos com diversas funções.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia interpretações divergentes sobre a possibilidade de aproveitamento parcial de créditos quando o software era utilizado majoritariamente em atividades que geravam direito a crédito. Algumas empresas adotavam o entendimento de que seria possível o rateio proporcional.
Com este posicionamento da Receita Federal, fica claro que não é possível o aproveitamento parcial. O software deve ser destinado exclusivamente às atividades de produção de bens para venda ou prestação de serviços para gerar direito a crédito. A mera existência de funcionalidades que possam ser utilizadas em outras atividades já impede o aproveitamento.
Esta interpretação é mais restritiva e pode reduzir significativamente o volume de créditos aproveitados pelas empresas, considerando que muitos softwares empresariais são multifuncionais por natureza.
Fundamentação Legal e Contábil
A Solução de Consulta se baseia não apenas na legislação tributária, mas também em normas contábeis específicas:
- Art. 3º, XI, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 – Base legal para o creditamento;
- Art. 179, VI da Lei nº 6.404/1976 – Classificação contábil do intangível;
- Lei nº 12.973/2014 – Normas tributárias relacionadas aos ativos intangíveis;
- NBC TG 04 (R3), de 2015 – Norma contábil sobre ativos intangíveis.
É importante destacar que o registro contábil adequado é condição essencial para o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS na amortização de softwares. A norma contábil NBC TG 04 estabelece critérios específicos para reconhecimento, mensuração e divulgação de ativos intangíveis, que devem ser observados pelas empresas.
As empresas devem verificar se os softwares adquiridos estão corretamente classificados como ativo intangível e se sua amortização está sendo calculada de acordo com a vida útil econômica estimada, conforme previsto nas normas contábeis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 234 traz uma interpretação clara e objetiva sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a amortização de softwares que possuem funcionalidades para utilização em atividades diversas daquelas que geram direito a crédito.
Recomenda-se que as empresas realizem uma análise detalhada de seus ativos intangíveis, especialmente os programas de computador, para verificar se estão em conformidade com este entendimento. Caso identifiquem softwares que vêm gerando créditos indevidamente, é prudente fazer os ajustes necessários para evitar autuações fiscais.
A Receita Federal demonstra, através desta norma, uma postura restritiva quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, reforçando a necessidade de atenção das empresas quanto aos requisitos para o creditamento.
Para consulta ao texto integral da norma, acesse a Solução de Consulta nº 234 no site da Receita Federal.
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