Os créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI em tributos pagos após lançamento de ofício na importação representam um tema relevante para empresas que realizam operações de comércio exterior. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 489/2017, esclareceu importantes aspectos sobre o aproveitamento desses créditos, mesmo quando o pagamento ocorre após autuações fiscais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 489/2017
- Data de publicação: 26 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que havia sido autuada pela Receita Federal em virtude de suposto erro na classificação fiscal de mercadorias importadas. Diante dessa situação, a empresa optou por aderir a programas de parcelamento para quitar os débitos exigidos nos autos de infração.
A dúvida central da consulente era se poderia registrar e aproveitar os créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI à medida que as parcelas dos parcelamentos fossem pagas, considerando que os tributos foram exigidos mediante lançamento de ofício e estavam sendo quitados em momento posterior ao desembaraço aduaneiro.
O questionamento fundamenta-se no art. 15 da Lei nº 10.865/2004 (para PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) e no art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), que tratam do creditamento desses tributos nas operações de importação.
Entendimento da Receita Federal sobre PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A Receita Federal, ao analisar o caso, destacou inicialmente o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004, que estabelece como condição para o creditamento o efetivo pagamento das contribuições na importação. A questão central era definir se essa expressão abrangeria apenas os pagamentos realizados no momento do registro da Declaração de Importação (DI) ou se também incluiria pagamentos posteriores.
O entendimento consolidado pela COSIT foi que:
- A expressão “contribuições efetivamente pagas na importação” não exclui os pagamentos realizados em momento posterior ao registro da DI;
- O termo “na importação” deve ser interpretado como uma referência aos pagamentos que ocorram em razão da operação de importação, e não como imposição de um momento específico para o pagamento;
- O efetivo pagamento é condição essencial para o creditamento, independentemente do momento em que ocorra;
- A não adjudicação do crédito correspondente à importação por mero atraso no recolhimento resultaria em cumulatividade de incidências tributárias, o que contraria o objetivo do sistema de não cumulatividade.
Assim, a Receita Federal concluiu que os recolhimentos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, mesmo quando realizados posteriormente ao registro da DI, como no caso de lançamentos de ofício ou parcelamentos, conferem direito ao aproveitamento de créditos.
Cálculo do Crédito e Exclusão de Multas e Juros
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta refere-se à base de cálculo para apuração dos créditos. De acordo com o §3º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, o crédito deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas na legislação sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições.
Nos casos de lançamento de ofício ou pagamento extemporâneo, a COSIT esclareceu que devem ser excluídas do cálculo do crédito as parcelas referentes a:
- Multas aplicadas
- Juros de mora
Isso porque esses valores não compõem a base de cálculo das contribuições incidentes na importação e, portanto, não geram direito a crédito. O creditamento deve se restringir exclusivamente aos valores que correspondem ao tributo propriamente dito.
Entendimento sobre o IPI
Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a COSIT baseou sua análise no princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 46, inciso I, e 49 do Código Tributário Nacional.
O entendimento foi semelhante ao aplicado às contribuições: o contribuinte pode creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro, ainda que o pagamento ocorra mediante parcelamento decorrente de lançamento de ofício.
Da mesma forma, também foi ressaltado que os valores correspondentes a multas e juros devem ser excluídos da base de cálculo do crédito, uma vez que não há previsão legal para o creditamento desses valores.
Impactos Práticos para as Empresas Importadoras
A Solução de Consulta COSIT nº 489/2017 traz importantes esclarecimentos que beneficiam as empresas importadoras que enfrentam situações de autuação fiscal ou necessitam realizar pagamentos de tributos após o desembaraço aduaneiro:
- Segurança jurídica: As empresas que optarem por parcelar débitos de PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI decorrentes de lançamento de ofício têm a garantia do direito ao crédito à medida que realizarem os pagamentos;
- Fluxo de caixa: A possibilidade de aproveitar os créditos de forma gradual, conforme o pagamento das parcelas, contribui para um melhor gerenciamento do fluxo de caixa das empresas;
- Não cumulatividade efetiva: O entendimento da Receita Federal preserva o princípio da não cumulatividade, evitando que o simples atraso no recolhimento dos tributos ou a ocorrência de um lançamento de ofício impeçam o aproveitamento dos créditos.
Por outro lado, as empresas devem estar atentas à exclusão dos valores de multas e juros no cálculo dos créditos, mantendo controles adequados para evitar o aproveitamento indevido e possíveis questionamentos futuros por parte do fisco.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 489/2017 representa um importante precedente na interpretação da legislação tributária federal, especialmente para empresas que operam no comércio exterior e enfrentam contingências fiscais relacionadas à importação.
O entendimento firmado reforça a ideia de que o princípio da não cumulatividade deve ser preservado mesmo em situações em que o pagamento do tributo ocorre em momento posterior ao desembaraço aduaneiro, seja por lançamento de ofício, seja por parcelamento.
É importante destacar que a solução está vinculada parcialmente à Solução de Divergência COSIT nº 21/2017, que também aborda o tema dos créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em situações de pagamento posterior ao registro da declaração de importação.
Para as empresas que se encontram em situação semelhante à da consulente, é recomendável a adoção de controles internos adequados para registrar e aproveitar os créditos à medida que os pagamentos são realizados, sempre observando a exclusão dos valores referentes a multas e juros do cálculo desses créditos.
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