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Créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI sobre tributos pagos após lançamento de ofício

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Créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI sobre tributos pagos após lançamento de ofício é um tema que gera dúvidas para muitas empresas que realizam operações de importação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 489 – Cosit, de 26 de setembro de 2017, fornecendo orientações importantes para contribuintes que precisam aproveitar créditos tributários após o pagamento de tributos decorrentes de lançamento de ofício.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 489 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 489/2017 trata da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI em situações onde o recolhimento desses tributos ocorre após o registro da Declaração de Importação, especialmente quando esses tributos são constituídos por meio de lançamento de ofício (auto de infração). A orientação tem efeitos imediatos para contribuintes que efetuam importações e foram autuados pela Receita Federal por classificação fiscal incorreta.

Contexto da Norma

O caso que originou a consulta envolveu uma empresa que foi autuada pela Receita Federal do Brasil por supostos erros na classificação fiscal de mercadorias importadas. Após a autuação, a contribuinte optou por aderir a programas de parcelamento de débitos, incluindo o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (com prazo reaberto pela Lei nº 12.865/2013) e parcelamentos ordinários.

A dúvida da empresa referia-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI sobre os valores que estavam sendo pagos de forma parcelada, decorrentes dessas autuações fiscais. A consulta buscava esclarecer se o direito ao crédito poderia ser exercido à medida que as parcelas fossem pagas.

A RFB vinculou parcialmente sua resposta à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, que já havia tratado de tema semelhante.

Principais Disposições

Sobre PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

A Lei nº 10.865/2004 estabelece em seu art. 15, §1º que o direito ao crédito dessas contribuições aplica-se em relação às contribuições “efetivamente pagas” na importação de bens e serviços. A Receita Federal esclareceu que:

  • A expressão “contribuições efetivamente pagas na importação” não se limita apenas aos pagamentos realizados no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
  • O termo “na importação” deve ser interpretado como uma causa, referindo-se aos pagamentos que ocorrem em razão da operação de importação, e não como imposição de um momento específico para o pagamento;
  • O efetivo pagamento é condição necessária para o aproveitamento do crédito, mas a lei não condiciona o momento em que este pagamento deve ocorrer.

Desta forma, mesmo os pagamentos realizados após o registro da DI, inclusive aqueles decorrentes de lançamento de ofício (auto de infração), ensejam o direito ao desconto de créditos, desde que atendidas as demais condições legais.

Sobre o IPI

Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a conclusão foi semelhante. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados podem creditar-se do IPI vinculado à importação devido no desembaraço aduaneiro, ainda que pago mediante parcelamento decorrente de lançamento de ofício, com base no art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010).

A fundamentação para esta conclusão baseou-se no princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal, e também nos artigos 46, inciso I, e 49 do Código Tributário Nacional.

Limitações ao aproveitamento dos créditos

Um ponto importante destacado pela Solução de Consulta é que o direito ao crédito abrange exclusivamente os valores efetivamente pagos a título dos tributos (PIS/PASEP, COFINS e IPI). Isso significa que:

  • Devem ser excluídos do cálculo do crédito os valores referentes a multas aplicadas e juros de mora, já que esses valores não serviram de base de cálculo das contribuições;
  • O valor do crédito de PIS/PASEP e COFINS será obtido aplicando-se as alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição;
  • O crédito pode ser aproveitado à medida que os pagamentos (inclusive parcelados) são efetivamente realizados.

Impactos Práticos

A orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as empresas importadoras:

Para empresas que foram autuadas pela Receita Federal em razão de classificação fiscal incorreta ou outros erros relacionados à importação, é possível aproveitar os créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI à medida que os débitos são pagos, mesmo que esse pagamento ocorra de forma parcelada.

O aproveitamento desses créditos pode representar uma redução significativa no impacto financeiro das autuações, já que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo poderão descontar esses valores dos tributos a pagar nos períodos subsequentes.

É necessário um controle detalhado dos pagamentos efetuados para que o aproveitamento dos créditos seja feito corretamente, considerando apenas os valores principais dos tributos (excluindo multas e juros).

As empresas que aderiram a parcelamentos especiais ou ordinários para pagamento de débitos de PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI podem aproveitar os créditos correspondentes de forma proporcional aos pagamentos das parcelas.

Análise Comparativa

Antes desta interpretação da Receita Federal, havia dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos quando o pagamento dos tributos ocorria após o registro da Declaração de Importação, especialmente em casos de lançamento de ofício.

Esta orientação clarifica que o momento do pagamento não é relevante para o direito ao crédito, desde que o pagamento seja efetivamente realizado e que se refiram aos tributos propriamente ditos (excluídos os valores de multas e juros).

A interpretação está alinhada com o princípio da não cumulatividade, evitando que ocorra a dupla tributação quando o pagamento ocorre em momento posterior ao registro da DI, seja por lançamento de ofício ou por pagamento extemporâneo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 489/2017 representa um importante esclarecimento para empresas importadoras que realizam operações sujeitas à incidência de PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI. Ela confirma que o direito ao crédito desses tributos não está vinculado ao momento do pagamento, mas sim ao efetivo recolhimento, independentemente de quando este ocorra.

É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham controles adequados para comprovar os pagamentos efetivamente realizados e calculem corretamente os créditos, excluindo os valores referentes a multas e juros. Além disso, devem ser observadas todas as demais condições previstas na legislação para o aproveitamento dos créditos.

Esta orientação da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica para as empresas que precisam aproveitar créditos tributários decorrentes de pagamentos realizados após lançamentos de ofício, contribuindo para a correta aplicação do princípio da não cumulatividade previsto na legislação tributária brasileira.

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