A Solução de Consulta COSIT nº 45/2023, publicada em 22 de fevereiro de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre quais despesas de sociedades de advocacia podem ser consideradas insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Créditos de PIS/COFINS: Entenda quais dispêndios de escritórios de advocacia são considerados insumos e otimize sua tributação com base nas orientações oficiais da Receita Federal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 45/COSIT
Data de publicação: 22/02/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2023 analisa diversos dispêndios comuns em sociedades de advocacia e define quais podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Esta orientação é fundamental para escritórios de advocacia que buscam otimizar sua carga tributária, produzindo efeitos imediatos para todos os contribuintes que se enquadrem nas situações analisadas.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma sociedade de advocacia que questionou a possibilidade de considerar determinados gastos como insumos para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. A análise foi baseada nos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e posteriormente regulamentados pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
Para um dispêndio ser considerado insumo, segundo o entendimento atual, é necessário que atenda ao critério da essencialidade (item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o serviço) ou ao critério da relevância (item cuja finalidade, embora não indispensável, integre o processo de prestação de serviços, seja pelas singularidades da atividade ou por imposição legal).
Principais Disposições
1. Dispêndios que NÃO geram direito a créditos de PIS/COFINS
- Seguros de responsabilidade civil profissional: Mesmo que frequentemente exigidos como condição para contratação de serviços advocatícios, não são considerados itens essenciais ou relevantes segundo a legislação.
- Ações de promoção externa e capacitação profissional: Os gastos com publicações acadêmicas, participação em eventos jurídicos, assessoria de comunicação, divulgação e treinamentos não integram intrinsecamente o processo de prestação de serviços advocatícios.
- Contribuições para entidades de classe e anuidades: Por não serem decorrentes da aquisição de bens ou serviços, não podem ser considerados insumos.
- Vale-alimentação, vale-refeição e seguro-saúde: Mesmo quando exigidos por convenção coletiva, são considerados meras despesas operacionais.
- Auxílio-creche e exames médicos obrigatórios: São despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra, não constituindo insumos.
- Transporte próprio da empresa: Os gastos com veículos próprios, inclusive combustíveis, para transporte de funcionários não geram créditos.
2. Dispêndios que GERAM direito a créditos de PIS/COFINS
- EPIs (Equipamentos de Proteção Individual): Podem ser considerados insumos quando fornecidos a profissionais alocados nas atividades de prestação de serviços, desde que exigidos por imposição legal.
- Máscaras de proteção contra a Covid-19: Durante o período de vigência da legislação sanitária específica, podem ser consideradas insumos quando fornecidas aos profissionais da atividade-fim (não administrativos).
- Higienização de ambientes: Os serviços de higienização, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes destinados à atividade de prestação de serviços podem constituir insumos durante o período de vigência da legislação sanitária específica.
- Contratação de transporte terceirizado: Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta ao trabalho da mão de obra empregada no processo de prestação de serviços podem ser considerados insumos.
Impactos Práticos
A orientação da Receita Federal restringe significativamente os gastos que podem ser considerados insumos para sociedades advocatícias. É importante destacar que a Solução de Consulta traça uma clara distinção entre:
- Gastos diretamente relacionados ao processo de prestação de serviços;
- Despesas administrativas ou operacionais gerais, mesmo que importantes para o funcionamento do escritório.
Escritórios de advocacia devem revisar suas práticas contábeis para assegurar que apenas os dispêndios autorizados sejam utilizados como base para créditos de PIS/COFINS, evitando questionamentos em fiscalizações futuras. A solução também esclarece que benefícios trabalhistas, mesmo quando obrigatórios por convenção coletiva, não constituem insumos para fins fiscais.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta segue a mesma linha restritiva já adotada pela Receita Federal em outras manifestações sobre o tema, especialmente após o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018. Contudo, traz importantes esclarecimentos específicos para o setor de advocacia:
- Reconhece que EPIs exigidos por lei podem gerar créditos quando utilizados na atividade-fim;
- Aceita despesas relacionadas à higienização do ambiente durante a pandemia como geradoras de créditos, adaptando a interpretação ao contexto sanitário;
- Reafirma o entendimento de que custos com transporte terceirizado de funcionários podem gerar créditos, enquanto transporte próprio não.
Contudo, mantém-se firme ao não considerar como insumos gastos importantes para escritórios de advocacia, como seguros de responsabilidade civil e ações de marketing e capacitação profissional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2023 reforça a necessidade de uma análise cuidadosa por parte dos escritórios de advocacia sobre quais dispêndios podem efetivamente gerar créditos de PIS/COFINS. A orientação é vinculante para a Receita Federal e pode ser aplicada por qualquer contribuinte em situação similar à consulente.
Para segurança jurídica nos procedimentos fiscais, recomenda-se que as sociedades advocatícias:
- Mantenham documentação adequada para comprovar a destinação dos dispêndios considerados como insumos;
- Segreguem claramente em sua contabilidade os gastos relacionados à atividade-fim dos gastos administrativos;
- Acompanhem novas manifestações da Receita Federal e decisões judiciais sobre o tema, considerando a evolução constante da interpretação sobre o conceito de insumos.
Por fim, é importante ressaltar que a interpretação da Receita Federal tem caráter vinculante para a administração tributária, mas não impede que o contribuinte busque o reconhecimento judicial de seu direito a créditos em situações específicas, caso entenda que determinado dispêndio atende aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo STJ.
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