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Créditos de PIS/COFINS em Tributação Concentrada: Entenda a Solução de Consulta nº 6

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Créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada
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A Créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada é uma questão que gera muitas dúvidas entre contribuintes, especialmente comerciantes varejistas de produtos sujeitos a esse regime especial. A Solução de Consulta COSIT nº 6, de 13 de janeiro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, estabelecendo parâmetros para o aproveitamento desses créditos.

Contexto da Solução de Consulta nº 6/2020

A Solução de Consulta foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em resposta a um questionamento feito por uma empresa do setor de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. A consulente questionava a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos a despesas como energia elétrica, aluguéis e depreciação, mesmo comercializando produtos sujeitos à tributação concentrada.

O documento pode ser consultado integralmente no site da Receita Federal, sob o número SC COSIT nº 6/2020.

Distinção entre Tributação Concentrada e Regimes de Apuração

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.

Até o advento da Lei nº 10.865/2004, produtos sujeitos à tributação concentrada (também chamada de monofásica) estavam excluídos da sistemática não cumulativa. Entretanto, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 dessa Lei, as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Possibilidade de Aproveitamento de Créditos

De acordo com a Solução de Consulta, uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à tributação concentrada, que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, está sujeita às seguintes regras:

  • É vedada a apuração de créditos sobre bens adquiridos para revenda, conforme expressamente proibido no art. 3º, I, “b”, combinado com art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003;
  • É permitido o desconto de créditos previstos nos demais incisos do art. 3º das referidas Leis, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos.

Isso significa que, mesmo para produtos sujeitos à tributação concentrada, é possível apropriar créditos relativos a:

  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (inciso III);
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa (inciso IV);
  • Encargos de depreciação de edificações e benfeitorias (inciso VI).

Limitações Importantes

A Solução de Consulta ressalta algumas limitações importantes que devem ser observadas pelos contribuintes:

  1. Não cabe crédito relativo a bens e serviços utilizados como insumo por empresa que desenvolve atividade comercial, uma vez que o crédito relativo a insumos refere-se somente a bens e serviços aplicados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos”;
  2. Descabe o crédito referente a máquinas e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de empresas comerciais, uma vez que, para fazer jus a esse crédito, os bens devem ter como fim a “utilização na produção de bens ou na prestação de serviços”;
  3. As despesas passíveis de desconto de créditos (energia elétrica, aluguéis etc.) são, em regra, despesas comuns a todas as vendas do comerciante, sendo necessária a separação dessas despesas para fins de aproveitamento de créditos.

Separação de Créditos Comuns

Para a separação dos créditos comuns que resultem em créditos vinculados a receitas de vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada e créditos vinculados a outras receitas, deve-se recorrer, por analogia, aos critérios estabelecidos nos §§ 7º e 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ou seja:

  • Método de apropriação direta; ou
  • Método do rateio proporcional (com base na receita).

Compensação e Ressarcimento dos Créditos

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de compensação e ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada. Segundo o entendimento da Receita Federal:

“Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.”

Portanto, os créditos apurados por uma empresa que comercializa produtos sujeitos à tributação concentrada podem ser objeto de:

  • Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Pedido de ressarcimento em dinheiro.

Prazo Prescricional para Aproveitamento dos Créditos

A Solução de Consulta também esclarece que os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

No caso de apropriação extemporânea, o termo inicial será o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Apropriação Extemporânea e Atualização Monetária

A Solução de Consulta esclarece que:

  • A apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada é possível, observado o prazo prescricional de 5 anos;
  • A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações fiscais correspondentes;
  • Não é permitida a atualização monetária dos créditos, por expressa vedação legal contida no art. 13 da Lei nº 10.833/2003.

Períodos de Vedação Temporária

A Solução de Consulta também registra que, por dois períodos específicos, houve vedação temporária à possibilidade de apuração de créditos por comerciantes atacadistas e varejistas de bens submetidos ao sistema monofásico:

  • Entre 01/05/2008 e 23/06/2008 (Medida Provisória nº 413/2008);
  • Entre 01/04/2009 e 04/06/2009 (Medida Provisória nº 451/2008).

Fora desses períodos, permanece válido o entendimento de que é possível a apuração dos créditos previstos nos demais incisos do art. 3º das leis que regem o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos.

Impacto Prático para os Contribuintes

A Solução de Consulta nº 6/2020 traz impactos significativos para as empresas que atuam com produtos sujeitos à tributação concentrada, especialmente para:

  • Postos de combustíveis;
  • Farmácias;
  • Revendedores de veículos;
  • Lojas de cosméticos e perfumaria;
  • Outros segmentos que comercializam produtos monofásicos.

Essas empresas, desde que submetidas ao regime não cumulativo, podem apropriar créditos relacionados a despesas operacionais como energia elétrica, aluguéis e depreciação, mesmo que não possam aproveitar créditos sobre a aquisição dos produtos para revenda.

Considerações Finais

A Créditos de PIS/COFINS em tributação concentrada representa uma importante oportunidade de redução da carga tributária para empresas que comercializam produtos sujeitos a esse regime especial. No entanto, é fundamental que os contribuintes observem atentamente os requisitos e limitações estabelecidos na legislação e interpretados pela Receita Federal.

Para aproveitamento adequado desses créditos, recomenda-se:

  • Manter controles adequados para segregação das despesas vinculadas a produtos sujeitos à tributação concentrada e demais produtos;
  • Observar os prazos prescricionais para apropriação e utilização dos créditos;
  • Atentar para as vedações específicas relacionadas a determinadas atividades ou tipos de despesas;
  • Considerar a necessidade de retificação das declarações fiscais em caso de apropriação extemporânea.

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