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Créditos de PIS/COFINS em supermercados com padaria e açougue: regras e limites

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Créditos de PIS/COFINS em supermercados com padaria e açougue
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Os Créditos de PIS/COFINS em supermercados com padaria e açougue possuem regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 183/2017, esclareceu importantes aspectos sobre o direito ao creditamento dessas contribuições no regime não-cumulativo para esse segmento específico.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 183 – Cosit
Data de publicação: 17 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 183/2017 foi emitida em resposta a questionamentos de um contribuinte do setor supermercadista que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue em seu estabelecimento. A dúvida central referia-se à possibilidade de apropriação de créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins sobre diversos itens específicos utilizados nessas operações.

A consulta abordou especificamente a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a: (i) encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados na padaria; (ii) encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do açougue; (iii) encargos de depreciação dos geradores de energia elétrica; (iv) gás consumido nos fornos da padaria; e (v) combustíveis utilizados nos geradores de energia elétrica.

Para fundamentar sua análise, a Receita Federal recorreu às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, bem como à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, que possui efeito vinculante no âmbito da RFB.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins na modalidade de aquisição de insumos (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) está condicionado à aplicação direta do insumo na produção ou fabricação de bem destinado à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Outro ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta foi que a apuração de créditos sobre os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado (inciso VI do art. 3º) só é admissível em duas hipóteses: (a) sobre máquinas, equipamentos e outros bens utilizados para a produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços; (b) sobre edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da pessoa jurídica.

Com base nesses critérios, a Receita Federal analisou cada item questionado pelo contribuinte, chegando às seguintes conclusões:

1. Gás consumido nos fornos da padaria

Embora a atividade de padaria não seja considerada industrialização por expressa vedação do art. 5º, I, a, do Decreto nº 7.212/2010, a Receita Federal reconheceu que a padaria do supermercado produz bens destinados à venda (pães, bolos e outros alimentos). Portanto, o gás utilizado nos fornos da padaria gera direito ao crédito na modalidade aquisição de insumos para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos.

2. Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos da padaria

Como a atividade de padaria é considerada de produção de bens destinados à venda, é permitida a apuração de créditos sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos do ativo imobilizado diretamente utilizados nessa produção (como fornos para produção de pães).

3. Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do açougue

Diferentemente da padaria, a atividade de açougue, em regra, não é considerada industrialização nem produção de bens destinados à venda, pois promove apenas a revenda de produtos com algum tipo de modificação (desossa, limpeza da carne, fatiamento de frios etc.). Por isso, é vedado o desconto de créditos sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos deste setor.

4. Combustíveis utilizados em geradores de energia elétrica

A Receita Federal destacou que, no caso de produção própria de energia elétrica para consumo, os custos de produção dessa energia não geram crédito na modalidade aquisição de energia de terceiros. Além disso, os combustíveis utilizados nos geradores não constituem insumo para a atividade da empresa, pois os geradores não protagonizam diretamente a produção, ainda que a energia gerada seja necessária.

5. Encargos de depreciação dos geradores de energia elétrica

Como os geradores não são utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda, é vedado o creditamento de PIS/Pasep e Cofins sobre seus encargos de depreciação.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 183/2017 traz clareza para os contribuintes do setor supermercadista que mantêm operações de padaria e açougue, permitindo uma adequada gestão tributária desses estabelecimentos. Os impactos práticos dessa orientação podem ser assim resumidos:

  • Necessidade de controles específicos para separar os itens que geram crédito daqueles que não geram;
  • Diferenciação clara entre atividades de produção (padaria) e de mero processamento (açougue) para fins de creditamento;
  • Impossibilidade de apropriação de créditos sobre investimentos em infraestrutura energética própria (geradores);
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos sobre insumos diretamente aplicados na produção de itens de panificação.

Esta orientação demonstra que a Receita Federal adota uma interpretação restritiva do conceito de insumo e de bem utilizado na produção, exigindo uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem vendido ou serviço prestado pela pessoa jurídica.

Análise Comparativa

A interpretação apresentada pela Solução de Consulta nº 183/2017 está alinhada com a posição adotada pela Receita Federal em diversas outras manifestações sobre o tema, como a Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, que consolidou o entendimento sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins.

Vale destacar que a interpretação da RFB sobre o conceito de insumo sofreu evolução ao longo do tempo. Inicialmente, adotava-se uma interpretação extremamente restritiva, baseada nos conceitos de IPI. Posteriormente, especialmente após decisões judiciais sobre o tema, a Receita Federal passou a admitir um conceito um pouco mais amplo, ainda que muito mais restrito que o conceito de despesas necessárias adotado no IRPJ.

É importante observar que, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. Essa decisão pode impactar algumas das conclusões apresentadas na Solução de Consulta analisada.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 183/2017 trouxe orientações valiosas para supermercados que operam padarias e açougues, esclarecendo pontos relevantes sobre o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime da não-cumulatividade.

É fundamental que os contribuintes desse segmento atentem para a necessidade de discriminar adequadamente em sua contabilidade os dispêndios relacionados a cada setor (padaria e açougue), bem como identificar corretamente quais bens e serviços são efetivamente utilizados na produção de bens destinados à venda.

Recomenda-se ainda que as empresas monitorem possíveis atualizações na interpretação da Receita Federal sobre o tema, especialmente após a decisão do STJ sobre o conceito de insumo, que pode trazer modificações nas orientações anteriormente expedidas.

Por fim, é importante ressaltar que esta Solução de Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

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