Os créditos de PIS/COFINS em supermercados que mantêm setores de produção própria como padaria, açougue e rotisseria apresentam particularidades importantes que todo gestor deve conhecer. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 37, de 18 de março de 2021, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre esse tema, definindo com clareza quais atividades conferem direito ao aproveitamento desses créditos no regime não cumulativo.
O que diz a Solução de Consulta nº 37/2021
A Solução de Consulta Cosit nº 37/2021 consolidou o entendimento sobre o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em supermercados, especialmente aqueles que mantêm setores produtivos. A decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 183/2017 e ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabeleceu critérios para caracterização de insumos geradores de créditos.
Para compreender corretamente, é necessário analisar separadamente cada setor de atuação do supermercado:
Atividades que geram direito a crédito: produção própria
Segundo a Receita Federal, os créditos de PIS/COFINS em supermercados são permitidos nas seguintes situações, quando relacionados às atividades de produção de bens e prestação de serviços:
1. Setor de Padaria
A padaria é considerada atividade de produção de bens destinados à venda, mesmo não sendo classificada como industrialização conforme o Decreto nº 7.212/2010. Nesse caso, é permitido o desconto de créditos em relação a:
- Insumos aplicados na produção (como o gás utilizado nos fornos)
- Aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na padaria
- Serviços de manutenção e peças de reposição desses bens que aumentem a vida útil em até um ano
- Depreciação de bens do ativo imobilizado, inclusive sobre serviços de manutenção que aumentem a vida útil em mais de um ano
Importante: no caso de aquisição de máquinas e equipamentos novos para utilização na padaria, o crédito pode ser descontado em parcela única e imediata, conforme o art. 1º da Lei nº 11.774/2008.
Atividades que não geram direito a crédito: revenda e administração
1. Açougue e Rotisseria
A Solução de Consulta é clara ao determinar que o açougue, mesmo realizando modificações no produto (como desossa, limpeza da carne e fatiamento), é considerado atividade de revenda de bens. O mesmo entendimento aplica-se à rotisseria, que comercializa frios, queijos e comidas prontas.
Nestes casos, não é permitido o desconto de créditos de PIS/COFINS em supermercados para:
- Insumos aplicados nessas atividades
- Aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados no açougue ou rotisseria
- Serviços de manutenção e peças de reposição desses bens
2. Atividades Administrativas
Da mesma forma, não há direito a crédito para insumos e bens utilizados em atividades administrativas, contábeis, jurídicas e comerciais, por não integrarem o processo de produção de bens ou prestação de serviços.
Critérios de essencialidade e relevância
A Solução de Consulta adota os critérios definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, consolidados no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, segundo os quais o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de:
- Essencialidade: quando o item é estrutural e inseparável do processo produtivo, ou quando sua falta compromete a qualidade ou quantidade do produto final.
- Relevância: quando o item integra o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Esses critérios permitem uma interpretação mais ampla do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS em supermercados, superando o conceito restritivo antes adotado pela Receita Federal.
Insumos com utilização mista
Para insumos e bens de ativo imobilizado com utilização tanto em atividades produtivas quanto em atividades de revenda, é possível o aproveitamento proporcional dos créditos, desde que:
- Seja realizado rateio fundamentado em critérios racionais
- O rateio seja devidamente demonstrado na contabilidade
- Os créditos sejam atribuídos proporcionalmente às atividades de produção de bens e prestação de serviços
Por exemplo, no caso de itens como geradores de energia elétrica que atendem a todo o estabelecimento, é necessário fazer o rateio com base na proporção de energia consumida nas atividades produtivas em relação ao total.
Casos específicos: combustíveis e GLP
A Solução de Consulta também esclarece que não há direito a créditos de PIS/COFINS em supermercados em relação ao GLP e combustíveis utilizados para:
- Deslocamento interno de mercadorias (GLP em empilhadeiras)
- Combustíveis utilizados em veículos de entrega
Isso ocorre porque esses dispêndios estão relacionados à movimentação de mercadorias durante o processo de revenda e não ao processo produtivo propriamente dito.
Diferença entre crédito por insumo e por ativo imobilizado
Vale destacar a diferença entre as modalidades de crédito previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003:
- Inciso II – Insumos: bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda
- Inciso VI – Ativo Imobilizado: máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens ou prestação de serviços
A modalidade de creditamento por insumo é a regra geral para atividades produtivas, sendo afastada apenas quando houver previsão específica para outro tipo de crédito.
Base legal para os créditos de PIS/COFINS em supermercados
A Solução de Consulta nº 37/2021 baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos II e VI (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e VI (Cofins)
- Lei nº 11.774/2008, art. 1º (crédito em parcela única para máquinas e equipamentos)
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 172 (definição de insumos)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 (critérios de essencialidade e relevância)
Os créditos de PIS/COFINS em supermercados também se aplicam a itens exigidos por imposição legal, como equipamentos de proteção individual, desde que utilizados no processo produtivo, conforme destacado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
Considerações finais
A adequada identificação das atividades produtivas e de revenda é fundamental para o correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS em supermercados. O contribuinte deve manter controles precisos que permitam distinguir claramente os insumos e ativos utilizados em cada tipo de atividade, além de elaborar critérios de rateio consistentes para os itens de uso comum.
Essa análise detalhada contribui para maximizar o aproveitamento legal de créditos e minimizar questionamentos por parte da fiscalização, evitando autuações e a cobrança de valores indevidos, além de preservar o fluxo de caixa do estabelecimento.
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