A Solução de Consulta COSIT nº 8/2024, publicada em 23 de fevereiro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em serviços publicitários, estabelecendo limites claros para empresas que atuam no setor de publicidade e propaganda.
Informações da Norma
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: COSIT nº 8/2024
– Data de publicação: 23/02/2024
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Cenário da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços de veiculação de propaganda em mídia digital. A empresa questionou a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS em serviços publicitários na modalidade “aquisição de insumos”, conforme previsto no artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, referentes a diferentes tipos de dispêndios incorridos no exercício de suas atividades.
A consulente descreveu que sua atividade consiste em “inserir e divulgar conteúdos publicitários de anunciantes junto aos seus usuários, através da promoção dessas campanhas nas suas mídias digitais e em outros espaços”. Para isso, ela opera em plataformas digitais que disponibilizam conteúdos diversos via smartphones e internet para usuários cadastrados.
Dispêndios Analisados na Consulta
A empresa listou três categorias de despesas para análise:
- Subcontratação de serviços de promoção e produção de conteúdo
- Subcontratação de divulgação externa para impulsionar dados
- Subcontratação de serviços utilizados como matéria-prima em soluções diferenciadas
A Decisão da Receita Federal
Após análise detalhada, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) estabeleceu importantes critérios para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em serviços publicitários. A decisão distingue claramente situações em que o creditamento é permitido daquelas em que é vedado.
Situações que NÃO geram direito a créditos
A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não pode aproveitar créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, na modalidade aquisição de insumos, referentes a:
- Dispêndios com publicidade e propaganda de suas próprias atividades
- Contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo das contribuições
- Aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos para fins de cessão a terceiros
Situações que PODEM gerar direito a créditos
Por outro lado, desde que atendidos os requisitos da legislação e exceto na hipótese prevista no artigo 13 da Lei nº 10.925/2004, a empresa está autorizada a apropriar créditos da não cumulatividade referentes a:
- Dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos
Fundamentos Jurídicos da Decisão
A decisão baseia-se em critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS com base nos critérios de essencialidade e relevância, detalhados no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
Segundo este entendimento, para que um bem ou serviço seja considerado insumo, ele deve ser:
- Essencial: quando dele dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, ou quando sua falta prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência o resultado; ou
- Relevante: quando, embora não indispensável, integre o processo de produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Análise dos Dispêndios com Publicidade Própria
A COSIT esclareceu que gastos com publicidade e propaganda das próprias atividades da empresa não são essenciais nem relevantes ao processo de prestação de serviços a terceiros, no sentido empregado pelo Parecer COSIT/RFB nº 5/2018.
Aplicando o “teste de subtração” proposto pelo Ministro Mauro Campbell no julgamento do REsp 1.221.170/PR, verificou-se que a subtração da publicidade e propaganda da prestação do serviço não impede a atividade da empresa, tampouco causa perda de qualidade do serviço prestado.
Subcontratação de Serviços de Publicidade
Quanto à subcontratação de serviços para a prestação principal, a COSIT entendeu que esta se enquadra no conceito de insumos geradores de créditos de PIS/COFINS em serviços publicitários, pois o serviço subcontratado torna-se relevante para a prestação principal “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”.
No entanto, a decisão ressalvou que, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.925/2004, é vedado às agências de publicidade o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo das contribuições, como os valores repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.
Insumos na Atividade Comercial
A decisão reforçou o entendimento expresso no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 de que “para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens”. Assim, a aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos para fins de cessão com lucros a terceiros configura-se como atividade comercial, não gerando direito a créditos.
Impactos Práticos para o Setor
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para as empresas do setor de publicidade e propaganda, que precisarão avaliar cuidadosamente seus dispêndios para determinar quais podem gerar créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS.
A distinção clara entre publicidade própria (que não gera créditos) e subcontratação para prestação do serviço principal (que pode gerar créditos) estabelece limites importantes para o planejamento tributário dessas empresas, especialmente para aquelas que atuam no ambiente digital.
Para agências de publicidade, é fundamental observar a vedação ao aproveitamento de créditos relacionados aos valores repassados a veículos de comunicação que são excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme o artigo 13 da Lei nº 10.925/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 representa um importante parâmetro para empresas do setor de publicidade e propaganda que buscam aproveitar créditos de PIS/COFINS em serviços publicitários. O entendimento adotado reforça a necessidade de avaliar cada dispêndio sob os critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo da empresa.
Cabe destacar que, como mencionado na própria solução de consulta, partes da consulta foram declaradas ineficazes por falta de elementos necessários à sua solução. Isso reforça a importância de que, ao formular consultas à Receita Federal, as empresas descrevam analiticamente os fatos e situações que ensejam dúvidas, detalhando-os de forma objetiva.
Por fim, é importante ressaltar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 32/2021 e à Solução de Consulta COSIT nº 248/2019, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
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