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Créditos de PIS/COFINS em serviços de limpeza: Entenda regras para publicidade e combustíveis

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Créditos de PIS/COFINS em serviços de limpeza
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Créditos de PIS/COFINS em serviços de limpeza representam um tema relevante para empresas prestadoras deste tipo de serviço que buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 32 – Cosit, de 18 de março de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições em relação a gastos específicos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 32 – Cosit
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa prestadora de serviços de limpeza de bens móveis, sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, apresentou consulta à Receita Federal questionando a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação a dois tipos específicos de despesas:

  1. Gastos com publicidade e propaganda, utilizados para captação de clientes através de sites na internet, uma vez que a empresa não possui estabelecimentos físicos para venda de seus serviços;
  2. Combustíveis utilizados nos veículos dos profissionais que se deslocam até o local de prestação dos serviços de limpeza.

A consulente argumentou que os dispêndios com propaganda e marketing seriam essenciais para a realização de suas atividades, pois existe alta correlação entre esses investimentos e o faturamento, bem como que a interrupção dos gastos com marketing provocaria redução imediata nas vendas.

Além disso, questionou a possibilidade de creditamento retroativo no período não prescrito (cinco anos) e se tais créditos poderiam ser atualizados pela taxa Selic.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Sobre créditos relativos à publicidade e propaganda

A Receita Federal foi taxativa ao negar a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com publicidade e propaganda. Segundo a análise fiscal, estes dispêndios:

  • Não são considerados essenciais nem relevantes ao processo de prestação de serviços a terceiros, no sentido definido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018;
  • Podem até aumentar a quantidade de clientes, mas esse fenômeno ocorre em praticamente todos os segmentos da economia, sendo insuficiente para caracterizar tais atividades como essenciais;
  • A inexistência de estabelecimentos físicos, embora possa aumentar a importância da publicidade na captação de clientes, não torna essa atividade essencial ou relevante para fins de creditamento;
  • Aplicando-se o teste de subtração (proposto pelo Ministro Mauro Campbell no julgamento do REsp nº 1221170/PR), a retirada dos gastos com publicidade não impede a atividade da empresa nem causa perda de qualidade do serviço prestado.

Concluiu-se, portanto, que “não geram direito a créditos de insumos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios com publicidade e propaganda dos serviços de limpeza de bens móveis prestados por pessoa jurídica, ainda que se trate de pessoa jurídica que, por não possuir estabelecimento físico de venda de seus serviços, venda referidos serviços apenas pelo seu sítio na internet”.

2. Sobre créditos relativos a combustíveis

Em relação aos combustíveis, a Receita Federal adotou posicionamento favorável ao contribuinte. Conforme a análise realizada:

  • É possível apropriar créditos de PIS/COFINS referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para execução do serviço contratado;
  • Esse entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 80, de 20 de março de 2019;
  • A autorização para creditamento se aplica específica e exclusivamente aos combustíveis utilizados nos veículos que transportam o pessoal técnico para a realização dos serviços contratados;
  • Não se aplica, porém, a combustíveis utilizados para transporte de funcionários no trajeto casa-trabalho-casa, conforme destacado no item 133 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Portanto, a RFB concluiu que, “desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos das mencionadas contribuições referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado”.

3. Sobre a apropriação extemporânea de créditos

Quanto à possibilidade de apropriação retroativa de créditos dentro do prazo prescricional, a Receita Federal confirmou essa possibilidade, estabelecendo que:

  • Os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932;
  • O termo inicial da contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração original ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração;
  • A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica está obrigada (como Dacon, DCTF, EFD-Contribuições) referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições;
  • Os créditos não podem constituir simultaneamente direito de crédito e custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos.

4. Sobre a atualização monetária dos créditos extemporâneos

Sobre a possibilidade de atualização monetária dos créditos apropriados extemporaneamente, a resposta foi negativa, com base no art. 13 da Lei nº 10.833, de 2003, que veda expressamente tal atualização:

“Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.”

O art. 15, inciso VI, da mesma lei estende essa vedação à Contribuição para o PIS/Pasep.

Impactos Práticos para Contribuintes

A Solução de Consulta nº 32/2021 traz importantes definições práticas para as empresas do setor de limpeza de bens móveis sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS:

  1. Limitação do conceito de insumos: Reforça o entendimento de que gastos com marketing e publicidade, ainda que importantes para a geração de receitas, não são considerados insumos para fins de creditamento;
  2. Possibilidade de créditos sobre combustíveis: Confirma a possibilidade de apropriação de créditos sobre combustíveis utilizados no deslocamento de pessoal técnico para a prestação dos serviços;
  3. Prazo prescricional: Esclarece que o prazo para apropriação retroativa de créditos é de cinco anos;
  4. Procedimentos para apropriação extemporânea: Define a necessidade de retificação das declarações pertinentes;
  5. Vedação à atualização monetária: Reitera a proibição legal de atualização monetária dos créditos apropriados extemporaneamente.

Análise Comparativa

É importante observar que o entendimento sobre créditos de PIS/COFINS evoluiu significativamente após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou o conceito de insumos com base nos critérios de essencialidade e relevância.

Apesar dessa evolução, a interpretação da Receita Federal na Solução de Consulta analisada manteve-se restritiva em relação a gastos com publicidade, mesmo para empresas que operam exclusivamente via internet. Essa posição difere de alguns julgados administrativos mencionados pela própria consulente (decisões da DRJ/JFA e do Carf) que teriam reconhecido o direito a créditos para dispêndios com publicidade e propaganda.

Sobre esse aspecto específico, a RFB ressalvou que “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa apenas serão consideradas normas complementares da legislação tributária quando a lei lhes atribuir eficácia normativa”, o que não ocorre com as decisões citadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 32/2021 representa um importante norte para empresas prestadoras de serviços de limpeza que buscam otimizar sua apuração de créditos de PIS/COFINS. Os contribuintes devem avaliar criteriosamente suas operações à luz dos esclarecimentos prestados, adaptando seus procedimentos fiscais quando necessário.

Os créditos relativos a combustíveis utilizados no deslocamento de pessoal técnico para a prestação de serviços representam uma oportunidade concreta de redução da carga tributária, desde que devidamente documentada e contabilizada.

Por outro lado, as empresas devem estar cientes das limitações impostas pela RFB quanto aos gastos com publicidade e propaganda, mesmo nos casos de operações exclusivamente online. Essa posição restritiva pode ser objeto de questionamento judicial, considerando a possibilidade da caracterização desses gastos como essenciais ou relevantes em determinados modelos de negócio.

Por fim, é crucial observar os procedimentos corretos para a apropriação extemporânea de créditos dentro do prazo prescricional, incluindo a retificação das declarações pertinentes, para evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.

Recomenda-se que as empresas mantenham controles adequados sobre os gastos que podem gerar créditos, especialmente em relação aos combustíveis utilizados nos deslocamentos para prestação de serviços, garantindo a documentação necessária para comprovar a efetiva relação desses dispêndios com a atividade-fim da empresa.

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