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Créditos de PIS/COFINS em serviços de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos

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créditos de PIS/COFINS em serviços de instalação e manutenção
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Os créditos de PIS/COFINS em serviços de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos são frequente objeto de dúvida entre contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 133 – COSIT, de 17 de setembro de 2018, esclareceu importantes aspectos sobre este tema, trazendo maior segurança jurídica para as empresas.

Contextualização da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 133/2018 foi emitida em resposta à consulta de uma empresa que atua no setor de extração, beneficiamento e comércio atacadista de minério de ferro. Para exercer suas atividades, a empresa adquire máquinas e equipamentos que integram seu ativo imobilizado e contrata serviços vinculados à instalação, montagem e manutenção desses bens.

A dúvida central apresentada pela consulente envolvia a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre despesas com serviços de instalação, montagem e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.

Créditos sobre serviços de instalação e montagem

A COSIT esclareceu que, na apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, o custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado possui restrições específicas. Estas restrições afetam tanto o cálculo do crédito sobre encargos de depreciação e amortização (conforme art. 3º, VI, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) quanto o desconto imediato do crédito (nos termos da Lei nº 11.774/2008, art. 1º, XII, e § 1º).

De acordo com a decisão, o custo de aquisição do ativo imobilizado passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade inclui:

  • O preço de aquisição do bem
  • Custos diretamente atribuíveis à colocação do ativo no local e nas condições necessárias ao seu funcionamento
  • Custos de instalação e montagem

No entanto, para gerar direito a crédito, estes custos devem ser pagos à pessoa jurídica e não podem estar entre os casos expressamente vedados pela legislação.

Custos expressamente excluídos da base de cálculo dos créditos

A Solução de Consulta destacou que a legislação das contribuições exclui expressamente alguns custos associados ao ativo imobilizado da base de cálculo dos créditos, mesmo que vinculados diretamente à produção ou prestação de serviços:

  1. Mão-de-obra paga a pessoa física
  2. Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição
  3. Encargos associados a empréstimos registrados como custo devido à vinculação com financiamento para aquisição do ativo imobilizado
  4. Custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e restauração do local em que estiver situado

Normas contábeis e tributárias

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à relação entre as normas contábeis e tributárias. De acordo com a COSIT, as orientações contidas na NBC TG 27 (Norma Brasileira de Contabilidade) sobre valores que podem ser agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância com as restrições da legislação do PIS/PASEP e da COFINS.

A NBC TG 27 define que o custo de um item do ativo imobilizado compreende seu preço de aquisição e quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de funcionamento. Entre os exemplos de custos atribuíveis diretamente estão os custos de instalação e montagem.

Créditos sobre serviços de manutenção

Quanto aos serviços de manutenção, a Solução de Consulta nº 133/2018 estabeleceu que as despesas referentes à aquisição de serviços que resultem em aumento da vida útil superior a um ano de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda podem gerar créditos, desde que:

  • Os serviços sejam adquiridos de pessoas jurídicas
  • Estejam vinculados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda
  • Sejam atendidas as demais exigências da legislação de regência

Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 16, de 24 de outubro de 2013, que já havia estabelecido parâmetros para creditamento de serviços de manutenção.

Base legal para depreciação e gastos com manutenção

A Solução de Consulta faz referência ao art. 346 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que estabelece:

“Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.”

Portanto, se a substituição de partes e peças ou os serviços de manutenção resultarem em um aumento superior a um ano na vida útil dos equipamentos, essas despesas não podem ser admitidas como insumos, mas devem ser tratadas como acréscimo ao valor constante do ativo imobilizado.

Modalidades de apropriação dos créditos

A legislação das contribuições prevê diferentes formas de apropriação dos créditos relacionados ao ativo imobilizado:

  1. Regra geral: cálculo do crédito com base nos encargos de depreciação mensais
  2. Regra alternativa: opção pelo desconto em 48 meses (para aquisições em períodos específicos)
  3. Regra prevista na Lei nº 11.774/2008: desconto imediato para aquisições a partir de julho de 2012

A Solução de Consulta confirma que os custos de instalação, montagem e manutenção (quando aumentam a vida útil em mais de um ano) seguem a mesma sistemática de apropriação dos créditos aplicável aos bens principais.

Apropriação extemporânea de créditos

A consulente também questionou sobre a possibilidade de apropriação extemporânea de créditos e a necessidade de retificação de declarações anteriores. Embora essas perguntas tenham sido consideradas ineficazes por não indicarem dispositivos específicos da legislação, a COSIT fez referência à Solução de Consulta nº 319/2017, que esclarece:

  • É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional
  • Existem regras específicas sobre a apuração de créditos em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004
  • É vedada a apuração de créditos após a alienação do bem

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 133/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre os créditos de PIS/COFINS em serviços de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos, estabelecendo parâmetros claros para que as empresas possam exercer adequadamente seu direito ao creditamento.

Para as empresas que utilizam máquinas e equipamentos em seus processos produtivos, é fundamental compreender as regras aplicáveis aos créditos das contribuições não cumulativas, especialmente quanto aos limites e possibilidades relacionados aos custos de instalação, montagem e manutenção.

Recomenda-se sempre consultar as normas específicas e, se necessário, obter orientação profissional para assegurar o correto enquadramento das despesas e maximizar o aproveitamento dos créditos a que tem direito, respeitando os parâmetros legais estabelecidos.

É importante também manter documentação adequada que comprove a natureza dos serviços contratados, principalmente quando se tratar de serviços de manutenção que aumentam a vida útil dos equipamentos em mais de um ano.

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