Os créditos de PIS/COFINS em serviços de estacionamento têm sido objeto de análise pela Receita Federal, que recentemente esclareceu pontos importantes sobre quais despesas podem ser consideradas insumos nesse segmento. A Solução de Consulta nº 7 – COSIT, de 23 de fevereiro de 2024, trouxe definições relevantes para empresas que atuam no setor de estacionamento e manobra de veículos.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços de estacionamento e manobra de veículos (manobrista), buscando esclarecimentos sobre a possibilidade de considerar determinados gastos como insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
A empresa informou que atua em imóveis locados na área urbana, seja em terrenos sem área construída ou em prédios empresariais, e é responsável pela guarda dos veículos de terceiros e pela prestação de serviços de manobristas.
O questionamento da consulente envolveu três tipos de despesas específicas:
- Locação de tendas e lonas para instalação de guaritas nos estacionamentos
- Contratação de seguro empresarial contra roubos, furtos e danos a terceiros
- Contratação de vigilância eletrônica monitorada e serviços de vigia e segurança
Fundamentos legais sobre créditos de insumos
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins)
- Artigos 175 a 177 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
Esses dispositivos estabelecem que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços.
Vale destacar que o conceito de insumo, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e incorporado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.
Características do serviço de estacionamento
Antes de analisar cada despesa questionada, a Receita Federal contextualizou que o serviço de estacionamento pressupõe a guarda e a conservação do veículo, aplicando-se o disposto no artigo 629 do Código Civil:
“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
Adicionalmente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
A análise considerou também a Súmula nº 130 do STJ, que consolidou o entendimento de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Análise das despesas questionadas
1. Locação de tendas e lonas
Quanto à possibilidade de considerar a locação de tendas e lonas como insumos, a Receita Federal concluiu que não é possível o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.
A decisão baseou-se no entendimento já consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 218/2019, que estabelece que a locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, mas como uma obrigação de dar (e não de fazer).
Esse entendimento alinha-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121, que estabeleceu que a locação de bens móveis e a prestação de serviços não se confundem.
Conforme o Código Civil, enquanto a prestação de serviço configura uma obrigação de fazer, a locação de coisas envolve uma obrigação de dar, uma vez que o locador cede ao locatário o direito de uso e gozo de um bem.
Assim, a locação de tendas e lonas não se enquadra no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, mesmo que sejam utilizadas para estruturar o local da guarita e do caixa do estacionamento.
2. Contratação de seguro empresarial
Em relação aos gastos com contratação de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais causados a veículos exclusivamente nos estacionamentos, a Receita Federal concluiu que é possível o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.
A decisão considerou que:
- Há responsabilidade civil da pessoa jurídica que presta serviços de estacionamento como depositária pela guarda dos bens
- Algumas legislações municipais exigem que empresas que prestem serviços de manobra e guarda de veículos celebrem contratos de seguro
- Os gastos com seguro são essenciais e relevantes para a atividade da empresa
A Receita entendeu que esses seguros “são abarcados pelos critérios da relevância e da essencialidade, pois embora não indispensáveis ao serviço efetuado em si, integram o seu processo de prestação de serviços pelas singularidades da cadeia, e sua falta priva a qualidade da referida prestação de serviço”.
3. Contratação de vigilância eletrônica e serviços de vigia e segurança
Quanto aos serviços de vigilância eletrônica, vigia e segurança, a Receita Federal também concluiu que é possível o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.
A análise considerou que:
- Esses serviços objetivam a proteção de veículos que estão sob a guarda e responsabilidade da empresa
- Embora não sejam indispensáveis ao serviço em si, integram o processo de prestação de serviços pelas singularidades da cadeia
- A falta desses serviços privaria de qualidade a prestação do serviço de estacionamento
Por essas razões, a Receita entendeu que os custos com vigilância eletrônica, vigia e segurança estão abrangidos pelo conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Cofins.
Quadro resumo das possibilidades de crédito
- Não geram créditos de PIS/Cofins:
- Locação de tendas e lonas para guaritas
- Geram créditos de PIS/Cofins:
- Seguro contratado para cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento
- Serviços de vigilância eletrônica, vigia e segurança
Conclusões e considerações finais
As empresas que prestam serviços de estacionamento e manobra de veículos devem observar que o conceito de insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve atender aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo STJ.
Ainda que existam gastos importantes para a atividade, nem todos são passíveis de creditamento, como é o caso da locação de tendas e lonas. A natureza jurídica da operação (se obrigação de dar ou de fazer) é determinante para essa análise.
Por outro lado, despesas relacionadas à segurança e proteção dos veículos (seguros e serviços de vigilância) são consideradas insumos, pois estão diretamente vinculadas à responsabilidade civil da empresa pela guarda e conservação dos veículos.
Os créditos de PIS/COFINS em serviços de estacionamento devem, portanto, ser apurados com atenção às particularidades dessa atividade e em conformidade com as interpretações oficiais da Receita Federal.
As empresas do setor devem avaliar cuidadosamente suas operações para identificar os gastos que efetivamente podem gerar créditos, contribuindo para uma apuração tributária mais eficiente e segura.
Simplifique a gestão dos créditos tributários com IA
A TAIS pode reduzir em 73% seu tempo de análise tributária, interpretando normas complexas como esta sobre créditos de PIS/COFINS em serviços de estacionamento.
Leave a comment