Home Normas da Receita Federal Créditos de PIS/COFINS em serviços de desenvolvimento de software: impossibilidade
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Créditos de PIS/COFINS em serviços de desenvolvimento de software: impossibilidade

Share
créditos de PIS/COFINS em serviços de desenvolvimento de software
Share

Os créditos de PIS/COFINS em serviços de desenvolvimento de software não podem ser apropriados por empresas de serviços de informática, conforme disposto na legislação tributária federal. Esta orientação oficial foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta apresentada a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 67 – SRRF08/Disit
Data de publicação: 12 de fevereiro de 2010
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF

Contexto da Consulta Tributária

A Solução de Consulta nº 67 foi emitida em resposta a uma empresa que atua no ramo de prestação de serviços especializados no desenvolvimento de sistemas e programas para processamento de dados e computação eletrônica. A consulente manifestou dúvidas sobre a possibilidade de utilizar créditos de PIS/COFINS relacionados a gastos com telefonia, telecomunicações, internet e viagens, despesas estas incorridas durante o processo de prestação de seus serviços.

A dúvida surgiu porque a empresa pretendia alterar seu regime de tributação para o lucro real a partir de janeiro de 2007, o que normalmente permitiria a apuração de créditos no regime não-cumulativo das contribuições. Entretanto, a Receita Federal esclareceu que, mesmo com essa mudança, suas atividades de desenvolvimento de software permaneceriam no regime cumulativo.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, que determina que permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente à Lei nº 10.833/2003 (regime cumulativo):

“As receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.”

Adicionalmente, o art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003 estende essa regra à contribuição para o PIS/PASEP, estabelecendo que se aplica à contribuição não-cumulativa o disposto nos incisos VI, IX a XXVII do artigo 10 da mesma lei.

Principais Disposições da Solução de Consulta

O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta esclarece categoricamente que não é possível o desconto de créditos de PIS/COFINS em serviços de desenvolvimento de software e atividades correlatas. Isso ocorre porque estas receitas estão expressamente excluídas do regime não-cumulativo por força de disposição legal específica.

A autoridade fiscal deixou claro que, mesmo que a empresa passe a tributar o Imposto de Renda com base no lucro real, as receitas provenientes dos serviços de desenvolvimento de software e seu licenciamento, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção de software continuam sujeitas ao regime cumulativo das contribuições.

Nesse caso, as alíquotas aplicáveis permanecem sendo 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 1998, e não há possibilidade de desconto de créditos relacionados aos custos incorridos para a geração dessas receitas.

Regime de Tributação Misto para Empresas de Software

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que, caso a empresa passe a apurar o IRPJ pelo lucro real e também auferir receitas não enquadradas no inciso XXV do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, ocorrerá uma situação de tributação mista:

  • Para as receitas de serviços de desenvolvimento de software e atividades correlatas: aplicação do regime cumulativo (0,65% de PIS e 3% de COFINS, sem direito a créditos)
  • Para as demais receitas: aplicação do regime não-cumulativo (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, com direito a créditos conforme a legislação)

Essa situação exige que a empresa mantenha controles segregados das receitas sujeitas a cada regime, bem como dos custos e despesas vinculados a cada tipo de receita, para correta apuração das contribuições.

Impactos Práticos para as Empresas de TI

A decisão da RFB traz importantes implicações práticas para empresas que atuam no setor de tecnologia da informação, especialmente as que trabalham com desenvolvimento de software:

  1. As empresas de TI que optarem pelo lucro real precisarão manter controles rigorosos para segregar suas receitas entre aquelas sujeitas ao regime cumulativo e não-cumulativo
  2. Gastos com telefonia, internet, viagens e outros insumos relacionados especificamente à atividade de desenvolvimento de software não geram créditos de PIS/COFINS
  3. A empresa deve avaliar criteriosamente se a mudança para o lucro real é vantajosa, considerando que parte significativa de suas receitas continuará no regime cumulativo
  4. Em caso de atividade mista, será necessário implementar metodologia de rateio dos custos e despesas para apropriação correta dos créditos permitidos

É importante ressaltar que essa interpretação da Receita Federal aplica-se não apenas ao desenvolvimento de software tradicional, mas também a uma ampla gama de serviços relacionados, como páginas eletrônicas (websites), configuração, suporte técnico e manutenção de sistemas.

Análise Comparativa dos Regimes Tributários

A permanência das receitas de desenvolvimento de software no regime cumulativo, mesmo quando a empresa opta pelo lucro real, representa uma situação peculiar no sistema tributário brasileiro. Vejamos as diferenças entre os regimes:

  • Regime Cumulativo: Alíquotas menores (0,65% de PIS e 3% de COFINS), mas sem possibilidade de aproveitamento de créditos
  • Regime Não-Cumulativo: Alíquotas maiores (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS), com possibilidade de descontar créditos das contribuições pagas nas etapas anteriores da cadeia produtiva

Para empresas de desenvolvimento de software, a legislação optou por manter o regime cumulativo independentemente do regime de apuração do IRPJ. Essa opção do legislador pode ser mais ou menos vantajosa dependendo da estrutura de custos da empresa e da margem de lucro praticada.

Empresas com grande volume de insumos que gerariam créditos (caso fossem permitidos) podem ser prejudicadas por essa restrição, enquanto empresas com alta margem de lucro e poucos insumos podem se beneficiar das alíquotas reduzidas do regime cumulativo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 67 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em serviços de desenvolvimento de software, mesmo quando a empresa está sujeita ao lucro real. Esta orientação tem impacto direto no planejamento tributário das empresas de tecnologia da informação, exigindo controles segregados em caso de receitas mistas.

O contribuinte deve atentar para o fato de que a lista de serviços mencionada no artigo 10, inciso XXV da Lei nº 10.833/2003 é bastante abrangente, englobando não apenas o desenvolvimento em si, mas também licenciamento, análise, programação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção de software, além das páginas eletrônicas.

Cabe às empresas do setor avaliar cuidadosamente seu enquadramento e implementar os controles necessários para a correta apuração das contribuições, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. A consulta à Solução de Consulta original é sempre recomendada para obter o entendimento completo da Receita Federal sobre o tema.

Otimize seu Planejamento Tributário em TI com Inteligência Artificial

O entendimento sobre TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias complexas como esta, fornecendo orientações precisas sobre créditos tributários em poucos segundos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *