Os Créditos de PIS/COFINS em serviços de apoio a pessoas com deficiência são tema de grande relevância para empresas que atuam neste segmento. A Solução de Consulta COSIT nº 126/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo destas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 126 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta formulada por pessoa jurídica dedicada ao fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, especialmente no suporte a alunos com deficiência na rede regular de ensino e no apoio a pessoas que necessitam de cuidados especiais devido a diversas enfermidades.
A consulente questionou se determinados gastos poderiam ser considerados insumos geradores de créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância.
Delimitação do Conceito de Insumos para PIS/COFINS
A Solução de Consulta reafirma as diretrizes estabelecidas pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que internalizou o entendimento do STJ sobre o conceito de insumos. De acordo com esse entendimento, são considerados insumos os bens e serviços que atendam aos critérios de:
- Essencialidade: itens dos quais depende, intrínseca e fundamentalmente, o processo produtivo ou a prestação do serviço;
- Relevância: itens que, mesmo não sendo indispensáveis, integram o processo de prestação do serviço por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
No entanto, esses critérios se aplicam especificamente ao processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, não abrangendo atividades administrativas ou de suporte.
O que NÃO É Considerado Insumo na Prestação de Serviços a Pessoas com Deficiência
A RFB esclareceu que não são considerados insumos as despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de prestação dos serviços, tais como:
- Despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores
- Combustível e pedágio para viabilizar o deslocamento da mão de obra
- Passagens aéreas e rodoviárias
- Hospedagem e alimentação
- Treinamento e capacitação dos colaboradores
- Uniformes (exceto quando exigidos por imposição legal específica)
- Apostilas para treinamento
- Locação de espaços físicos para palestras
A RFB fundamenta essa conclusão com base na vedação prevista no art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que proíbe o desconto de créditos relativos ao valor da mão de obra paga a pessoa física. Esta vedação, por extensão, alcança também despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra.
O que É Considerado Insumo e Gera Direito a Créditos
Por outro lado, a Solução de Consulta reconhece como insumos geradores de Créditos de PIS/COFINS em serviços de apoio a pessoas com deficiência os seguintes itens:
- Materiais fornecidos às pessoas assistidas, como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas
- Combustíveis consumidos em veículos efetivamente empregados no processo de prestação dos serviços
- Uniforme, apenas quando exigido por imposição legal específica
Esses itens são considerados insumos por integrarem diretamente o processo de prestação do serviço, sendo essenciais ou relevantes para sua execução.
Distinção entre Combustíveis que Geram e não Geram Créditos
A Receita Federal fez uma importante distinção quanto aos gastos com combustíveis:
Os combustíveis podem ser considerados insumos geradores de créditos somente quando:
- Forem consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação dos serviços
Não geram direito a créditos quando:
- Forem utilizados para viabilizar a atividade da mão de obra empregada (como deslocamento de supervisores e treinadores)
- Forem consumidos em veículos utilizados em atividades administrativas, contábeis ou jurídicas
- Forem utilizados após a finalização da prestação do serviço
Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual
Quanto aos uniformes, a regra geral é que não constituem insumos para fins de creditamento. No entanto, há uma exceção:
- Se forem exigidos por imposição legal específica, os uniformes podem ser considerados insumos.
- Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são expressamente reconhecidos como insumos, desde que fornecidos a trabalhadores alocados pela empresa nas atividades de prestação dos serviços.
Base Legal e Normativa
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais e normativos, incluindo:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e X, §§ 2º e 3º
- Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 175, 176 e 191, VI
É importante ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 substituiu a anterior (IN RFB nº 1.911/2019), mantendo, contudo, o mesmo entendimento quanto ao conceito de insumos.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Para as empresas que prestam serviços de apoio a pessoas com deficiência ou com limitações, os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 126/2023 são fundamentais para uma correta apuração dos Créditos de PIS/COFINS em serviços de apoio a pessoas com deficiência.
Na prática, essas empresas devem:
- Segregar claramente os gastos com materiais fornecidos diretamente às pessoas assistidas (que geram créditos) das despesas com treinamento e viabilização da mão de obra (que não geram créditos)
- Controlar separadamente o consumo de combustíveis em veículos efetivamente empregados na prestação dos serviços daqueles utilizados para deslocamento da equipe de supervisão e treinamento
- Verificar se há alguma imposição legal específica que exija o uso de uniformes para a prestação dos serviços em questão
Essa distinção precisa é essencial para evitar glosas de créditos em eventuais fiscalizações e garantir a correta aplicação do regime não cumulativo de PIS/COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 126/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, aplicando os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ ao caso específico de empresas que prestam serviços de apoio a pessoas com deficiência.
É importante que as empresas do setor analisem cuidadosamente seus processos e identifiquem quais gastos efetivamente se enquadram no conceito de insumos, evitando apropriar-se indevidamente de créditos relacionados a despesas que, embora importantes para suas atividades, não são consideradas insumos pela legislação tributária.
Simplificando a Gestão Tributária com Inteligência Artificial
Identificar corretamente os TAIS itens que geram créditos de PIS/COFINS pode reduzir em 73% o tempo dedicado a interpretações tributárias complexas, especialmente para empresas prestadoras de serviços especializados.
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