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Créditos de PIS/Cofins em Selos e Marcas de Selagem na Fabricação de Balanças

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créditos de PIS/Cofins em selos e marcas de selagem
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Os créditos de PIS/Cofins em selos e marcas de selagem representam um tema importante para fabricantes de instrumentos de medição, especialmente balanças e equipamentos de pesagem. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 147/2020, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre a possibilidade de aproveitamento desses gastos como insumos no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 147/2020
Data de publicação: 18 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica fabricante de balanças e equipamentos de pesagem, que também presta serviços de manutenção e reparo em tais instrumentos. Por força de sua atividade, a empresa está sujeita à legislação e fiscalização do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

A questão principal envolvia a possibilidade de considerar como insumos, para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, os seguintes itens exigidos por imposição legal:

  • Serviços de verificação inicial realizados pelo INMETRO;
  • Selos de reparado, aplicados em equipamentos após manutenção;
  • Marcas de selagem (lacres), utilizadas tanto na fabricação quanto na manutenção.

O Conceito de Insumo após o Julgamento do REsp 1.221.170/PR

Para compreender adequadamente a decisão, é fundamental entender a mudança no conceito de insumo para fins de PIS/Cofins ocorrida após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Anteriormente, a Receita Federal adotava um conceito mais restritivo de insumo, exigindo interação física com o processo produtivo. Com a decisão do STJ, passou-se a adotar os critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção ou prestação de serviço.

Essa nova interpretação foi consolidada no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do conceito de insumos, incluindo bens e serviços utilizados por imposição legal.

Bens e Serviços Exigidos por Imposição Legal

De acordo com o Parecer Normativo nº 5/2018, os gastos obrigatórios incorridos pelas pessoas jurídicas em face da legislação específica aplicada ao seu ramo de atividade podem ser considerados insumos, mesmo que ocorram após a finalização da produção, desde que sejam anteriores à comercialização.

No caso específico da consulta, foram analisadas as seguintes obrigações legais:

1. Verificação inicial compulsória

A Portaria INMETRO nº 236/1994 (Regulamento Técnico Metrológico) determina que “nenhum instrumento poderá ser comercializado sem ter sido aprovado em verificação inicial”. Trata-se de um procedimento obrigatório que ocorre após a fabricação dos bens e antes de sua comercialização.

2. Selos de reparado

A Norma NIT-DICOL-002 estabelece que as oficinas autorizadas devem “para cada serviço de reparo ou manutenção realizado que houver rompimento de marca de selagem, afixar marca de selagem do INMETRO (Azul) ou marca de selagem da permissionária”. Além disso, “a marca de reparo deverá ser aposta sempre que se realizar serviço de reparo e/ou manutenção nos instrumentos”.

3. Marcas de selagem

A Norma NIE-DIMEL-123 estabelece os requisitos para as marcas de selagem (lacres) usadas para impedir que terceiros não autorizados violem as balanças, tanto na fabricação quanto após serviços de reparo.

Análise da Receita Federal

A COSIT concluiu que os bens e serviços utilizados por imposição legal, como os selos de verificação inicial, os selos de reparado e as marcas de selagem, quando adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins.

Entretanto, a análise trouxe uma importante ressalva relacionada à natureza jurídica do fornecedor desses bens e serviços:

Serviços prestados pelo INMETRO

O INMETRO é uma autarquia federal, ou seja, uma pessoa jurídica de direito público interno que está sujeita a regras específicas de apuração do PIS/Pasep e da Cofins:

  • Contribuição para o PIS/Pasep: As pessoas jurídicas de direito público interno estão sujeitas à sua apuração com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de 1%, conforme a Lei nº 9.715/1998. Portanto, os serviços prestados pelo INMETRO não estão sujeitos ao pagamento dessa contribuição sobre a receita ou o faturamento.
  • Cofins: São contribuintes exclusivamente as pessoas jurídicas de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público interno não estão sujeitas ao pagamento dessa contribuição.

Dessa forma, com base no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que veda o creditamento em relação a bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, a Receita Federal concluiu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação aos serviços prestados pelo INMETRO.

Bens adquiridos de empresas privadas

Por outro lado, quando os selos de reparado e as marcas de selagem são adquiridos de fabricantes privados (sujeitos à incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre suas receitas), é possível o aproveitamento de créditos, desde que atendidas todas as demais condições exigidas na legislação.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para as empresas do setor:

  1. Verificação cuidadosa da natureza jurídica do fornecedor: É essencial identificar se o fornecedor dos bens ou serviços é uma pessoa jurídica de direito público ou privado, pois isso impactará diretamente no direito ao crédito.
  2. Segregação adequada dos custos: As empresas devem manter controles que permitam segregar os valores pagos a pessoas jurídicas de direito público (que não geram crédito) daqueles pagos a empresas privadas (que podem gerar crédito).
  3. Implementação de procedimentos de revisão: É recomendável revisar os procedimentos fiscais para identificar possíveis créditos não aproveitados anteriormente, especialmente em relação aos gastos com selos e marcas de selagem adquiridos de empresas privadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 147/2020 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária no que diz respeito aos créditos de PIS/Cofins em selos e marcas de selagem para o setor de fabricação e manutenção de instrumentos de medição.

Embora restrinja o creditamento em relação aos serviços prestados por pessoas jurídicas de direito público, como o INMETRO, ela confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos quando os mesmos bens ou serviços são fornecidos por empresas privadas, desde que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos após o julgamento do STJ.

É importante ressaltar que esta interpretação está alinhada com a IN RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e que em seu artigo 172, § 1º, inciso I, reconhece como insumos “bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal”.

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