Créditos de PIS/COFINS em seguro de vida vinculado a plano funerário não são permitidos, conforme esclareceu a Receita Federal por meio da Solução de Consulta Cosit nº 35/2021. A decisão detalha a aplicação do conceito de insumos para serviços de auxílio funeral e estabelece importante precedente para empresas que atuam com produtos combinados.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 35 – Cosit
- Data de publicação: 18 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 35 de 2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil foi provocada por uma empresa administradora de planos de auxílio funeral que questionou a possibilidade de apropriar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre valores pagos a título de contratação de seguro de vida oferecido aos clientes quando da contratação do plano de auxílio funeral.
O contribuinte argumentou que o seguro de vida seria um insumo à prestação de serviços, pois, seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, o serviço teria relevância, integração e importância para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Fundamentação Legal
A questão gira em torno da interpretação do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que determinam a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes…” (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
A análise se fundamenta também na jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que incorporou os critérios definidos pelo STJ.
Conceito de Insumos para PIS/COFINS
Conforme estabelecido pelo STJ e adotado pela Receita Federal, o conceito de insumo deve ser analisado segundo dois critérios principais:
- Essencialidade: diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
- Relevância: identifica o item que, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integra o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Esses critérios foram positivados no art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que definiu insumos como “os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”.
Análise da Consulta
Na análise do caso concreto, a Receita Federal concluiu que a contratação de seguro de vida pessoal não se qualifica como insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral, pelos seguintes motivos:
- O seguro de vida não é um item essencial à prestação de serviços de plano de auxílio funeral;
- Não existe relação finalística entre o seguro de vida e o serviço de auxílio funeral prestado;
- O seguro de vida é apenas um produto adicional com objetivo comercial de captação de clientes, não integrando o processo de prestação do serviço principal.
A Receita Federal ressaltou, com base no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades.
Implicações Práticas
Esta Solução de Consulta tem implicações significativas para empresas que atuam no setor de serviços funerários e para outros segmentos que oferecem produtos ou serviços complementares aos seus clientes:
- Limitação do conceito de insumo: Reforça que serviços complementares que não guardem relação direta com a atividade-fim não geram direito a crédito de PIS/COFINS;
- Impacto financeiro: Empresas que vinham se creditando sobre valores pagos a serviços complementares deverão revisar seus procedimentos;
- Análise caso a caso: Destaca a necessidade de avaliação individualizada da relação entre cada dispêndio e o processo produtivo da empresa;
- Planejamento tributário: Incentiva as empresas a reavaliar sua estrutura de custos e a forma de ofertar serviços adicionais.
Exemplos Comparativos
Para melhor compreensão, vejamos exemplos de itens que poderiam ser considerados insumos em uma empresa de serviços funerários:
| Item | Qualificado como insumo? | Justificativa |
|---|---|---|
| Urnas funerárias | Sim | Item essencial à prestação do serviço |
| Serviços de preparação do corpo | Sim | Parte integrante do serviço funerário |
| Seguro de vida para cliente | Não | Serviço complementar sem relação finalística |
| Transporte do corpo | Sim | Componente essencial do serviço |
| Serviços de comunicação e marketing | Não | Atividade administrativa/comercial |
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 35/2021 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, aplicando os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ. A análise conclui categoricamente que:
A contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.
As empresas que atuam no setor de serviços funerários ou que oferecem produtos combinados devem avaliar cuidadosamente esta interpretação e revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, considerando que apenas itens com relação direta e finalística com o serviço principal serão passíveis de creditamento.
É fundamental que os contribuintes analisem individualmente cada despesa à luz dos critérios de essencialidade e relevância, verificando se o dispêndio integra efetivamente o processo de prestação de serviços ou se constitui apenas um elemento adicional, sem conexão direta com a atividade principal.
A Solução de Consulta nº 35/2021 está disponível na íntegra no site da Receita Federal e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação à interpretação a ser dada à matéria.
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