A Créditos de PIS/COFINS em restaurantes é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresários e profissionais da área contábil. Com a publicação da Solução de Consulta nº 34/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre o aproveitamento de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos, especialmente para estabelecimentos que produzem e comercializam alimentos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 34 – COSIT
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 34/2021 responde a questionamentos de uma empresa do ramo varejista de produtos alimentícios sobre a possibilidade de gerar créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de materiais e serviços de limpeza, conservação, higiene, dedetização, remoção de resíduos e equipamentos de proteção individual (EPIs). A norma estabelece parâmetros importantes para os contribuintes que atuam no setor de alimentos, produzindo refeições para venda direta aos consumidores.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 47.11-3/02), além de atividades secundárias como padaria, açougue, restaurante e fabricação de produtos de padaria com predominância de produção própria.
A empresa ressaltou que, para realizar suas atividades, está sujeita a normas rígidas de higiene alimentar estabelecidas pela vigilância sanitária e outros órgãos regulamentadores, incluindo procedimentos de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos produtivos.
A análise da Receita Federal levou em consideração o conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que delimitam os critérios de essencialidade e relevância para identificação de insumos geradores de créditos de PIS/COFINS.
Principais Disposições
1. Insumos na atividade comercial: impossibilidade
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que “não há insumos na atividade de revenda de bens”. Para as atividades puramente comerciais, como revenda de produtos adquiridos de terceiros, não é possível a apropriação de créditos de PIS/COFINS na modalidade aquisição de insumos. Isso porque a legislação já prevê para essas atividades a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Assim, estabelecimentos que apenas revendem mercadorias não fazem jus ao creditamento de PIS/COFINS sobre materiais de limpeza, EPIs e serviços de dedetização como insumos.
2. Restaurantes: produtor de bens para venda
Por outro lado, a solução de consulta reconhece que restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Apesar de sua atividade ser predominantemente comercial e não ser considerada industrialização por expressa previsão normativa, a Receita entendeu que os restaurantes produzem bens destinados à venda (as refeições).
Dessa forma, permite-se a apuração de créditos de PIS/COFINS com fundamento no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde que os insumos estejam diretamente vinculados à produção dos alimentos que serão comercializados.
Esse entendimento se estende também às atividades de padaria, confeitaria e lanchonete com produção própria, que igualmente produzem bens destinados à venda.
3. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Quanto aos EPIs, a Solução de Consulta estabelece que estes podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS quando:
- Forem fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos;
- Integrarem o referido processo por imposição legal; e
- Atenderem aos demais requisitos da legislação de regência.
A análise baseia-se no critério da relevância estabelecido no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que considera insumo o item que, mesmo não sendo essencial à elaboração do produto, integra o processo de produção por imposição legal.
4. Materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização
A Receita Federal reconheceu que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados na produção de alimentos também podem ser considerados insumos geradores de créditos de PIS/COFINS, desde que:
- Sejam aplicados especificamente nos ativos produtivos utilizados na elaboração dos alimentos;
- Estejam diretamente relacionados à produção de bens ou à prestação de serviços; e
- Atendam aos demais requisitos da legislação.
O órgão fundamentou seu posicionamento considerando que tais itens são destinados a viabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos e que sua falta implica substancial perda de qualidade do produto, especialmente na produção de alimentos.
Impactos Práticos
Para estabelecimentos que atuam com produção e venda de alimentos, como restaurantes, padarias, lanchonetes e confeitarias, a Solução de Consulta nº 34/2021 traz importantes diretrizes práticas:
- É necessário separar claramente as atividades de mera revenda (que não geram créditos de insumos) das atividades de produção de alimentos (que podem gerar créditos);
- EPIs usados na área de produção, quando exigidos por lei, podem gerar créditos de PIS/COFINS;
- Gastos com limpeza, desinfecção e dedetização dos equipamentos de produção também podem ser creditados;
- É fundamental manter documentação que comprove a destinação dos insumos para o processo produtivo, especialmente em caso de fiscalização.
Vale ressaltar que o aproveitamento dos créditos depende do regime tributário da empresa. Apenas contribuintes sujeitos à sistemática não cumulativa de PIS/COFINS podem se beneficiar dessas disposições.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 34/2021 mantém coerência com entendimentos anteriores da Receita Federal, como a Solução de Consulta COSIT nº 550/2017, que já reconhecia a possibilidade de restaurantes apurarem créditos de PIS/COFINS sobre insumos utilizados na produção de refeições.
Entretanto, a norma atual traz maior detalhamento sobre itens específicos como EPIs e materiais de limpeza, aplicando os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ e consolidados no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
Essa orientação representa um avanço em relação a interpretações mais restritivas adotadas anteriormente pela Receita Federal, que limitavam significativamente o conceito de insumos geradores de créditos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 34/2021 traz maior segurança jurídica para empresas do setor alimentício que produzem refeições e outros alimentos para venda aos consumidores. O reconhecimento de que restaurantes produzem bens destinados à venda, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos utilizados nessa produção, representa uma interpretação mais adequada da legislação tributária.
É importante que as empresas do setor mantenham controles adequados que permitam identificar precisamente os insumos utilizados na produção de alimentos, distinguindo-os daqueles empregados em atividades puramente comerciais. Também devem observar a necessária vinculação dos EPIs e materiais de limpeza aos ativos produtivos, para assegurar o direito ao crédito em caso de fiscalização.
A Solução de Consulta nº 34/2021 está disponível na íntegra no site da Receita Federal e deve ser consultada para análise detalhada de casos específicos.
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