Os créditos de PIS/COFINS em produtos com incidência monofásica utilizados como insumos na produção ou prestação de serviços podem ser aproveitados pelos contribuintes, conforme esclarece a Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.009, de 10 de maio de 2021. Esta interpretação é fundamental para empresas que utilizam produtos sujeitos à tributação concentrada, como combustíveis e derivados de petróleo, em seus processos produtivos.
A consulta foi apresentada por uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que opera em uma região não conectada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), utilizando óleo diesel como insumo para geração de energia elétrica.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.009
- Data de publicação: 10 de maio de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A dúvida central da consulente refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na aquisição de óleo diesel, produto sujeito à tributação concentrada (monofásica), quando utilizado como insumo na atividade de geração de energia elétrica.
O questionamento surge porque o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o direito a créditos na aquisição de bens “não sujeitos ao pagamento da contribuição”. Como o óleo diesel adquirido de distribuidores está sujeito à alíquota zero nessa etapa da cadeia (por força da incidência monofásica), a consulente questionava se poderia aproveitar os créditos.
Entendimento da Receita Federal sobre Incidência Monofásica
A Solução de Consulta esclarece inicialmente a diferença entre dois regimes tributários frequentemente confundidos:
1. Incidência concentrada ou monofásica: caracteriza-se pela tributação uma única vez dentro de um ciclo de comercialização (geralmente no produtor ou importador), com alíquota concentrada. Nos demais elos do ciclo (atacadistas e varejistas), a tributação ocorre com alíquota zero.
2. Substituição tributária: técnica de atribuição de responsabilidade tributária, pela qual a lei elege um terceiro para responsabilizar-se pelo tributo devido por quem seria o contribuinte natural.
No caso específico do óleo diesel, trata-se de produto sujeito à incidência concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 9.718/1998, com alíquotas elevadas de 4,21% e 19,42%, respectivamente, quando vendido por produtores e importadores.
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 42, estabelece alíquota zero para as vendas realizadas por distribuidores e comerciantes varejistas desse produto.
O Entendimento sobre o Direito aos Créditos
O ponto central da Solução de Consulta é a interpretação da vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que não permite o aproveitamento de créditos pela “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.
De acordo com a análise da Receita Federal, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 496/2017, essa vedação não se aplica aos produtos sujeitos à tributação concentrada, pois estes estão, de fato, sujeitos ao pagamento das contribuições, ainda que de forma concentrada em uma única etapa da cadeia produtiva.
Como explicado na consulta:
“[…] a sistemática de cobrança concentrada das contribuições não promove desoneração das contribuições na cadeia econômica total dos produtos contemplados, mas apenas concentra a tributação que seria aplicada em toda a cadeia em um elo escolhido (exatamente por isso as alíquotas da concentração tributária geralmente são superiores às alíquotas modais).”
Assim, vedar o aproveitamento de créditos nesse caso significaria onerar duplamente a cadeia econômica: primeiro pela imposição de alíquotas majoradas em um determinado elo, e depois pela vedação de desconto de créditos nas etapas seguintes.
Requisitos para o Aproveitamento de Créditos
A Solução de Consulta determina que é possível aproveitar os créditos de PIS/COFINS em produtos com incidência monofásica quando, cumulativamente:
- Os bens sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
- Tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica dessas contribuições em etapa anterior da cadeia econômica.
No caso específico do óleo diesel utilizado como insumo na geração de energia elétrica, a consulente tem direito ao aproveitamento dos créditos, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, como a efetiva utilização como insumo e a adequada escrituração fiscal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Este entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para diversos setores econômicos que utilizam produtos sujeitos à tributação concentrada como insumos em suas atividades, tais como:
- Empresas de geração de energia que utilizam combustíveis fósseis;
- Indústrias que utilizam derivados de petróleo em seus processos produtivos;
- Empresas de transporte que consomem combustíveis para prestação de serviços;
- Empresas que utilizam outros produtos sujeitos à incidência monofásica, como bebidas, medicamentos e autopeças, como insumos.
A possibilidade de aproveitamento desses créditos representa um importante alívio na carga tributária dessas empresas, contribuindo para a manutenção da não-cumulatividade ao longo da cadeia produtiva.
Base Legal
O entendimento firmado baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II, e § 3º, II (PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, II, e § 3º, II (COFINS);
- Lei nº 9.718/1998, art. 4º (incidência concentrada em derivados de petróleo);
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42 (alíquota zero para distribuidores e varejistas).
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 496, de 27 de setembro de 2017, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, o que reforça a consolidação desse entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil. O inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 496/2017 está disponível no site da Receita Federal.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal é extremamente relevante para os contribuintes que utilizam produtos sujeitos à incidência monofásica, como o óleo diesel e outros derivados de petróleo, como insumos em suas atividades. A possibilidade de aproveitamento desses créditos de PIS/COFINS está alinhada com o princípio da não-cumulatividade dessas contribuições e evita a oneração excessiva da cadeia produtiva.
Recomenda-se que as empresas que se enquadram nessa situação avaliem suas operações e verifiquem a possibilidade de aproveitamento desses créditos, observando sempre os demais requisitos da legislação, como a correta escrituração fiscal e a efetiva utilização dos produtos como insumos na produção de bens ou na prestação de serviços.
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.009/2021 representa um importante precedente para os contribuintes que buscam segurança jurídica no aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre produtos com incidência monofásica utilizados como insumos.
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