Os Créditos de PIS/COFINS em operações com alíquota zero na Zona Franca de Manaus são um tema que frequentemente gera dúvidas entre as empresas instaladas naquela região. A Solução de Consulta nº 572/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) traz importantes esclarecimentos sobre o tema.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 572 – COSIT
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 572/2017 esclarece sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que realizam vendas com alíquota zero dessas contribuições. A norma responde a questionamentos de uma indústria de manuais, editora e embalagens estabelecida na ZFM, e tem aplicação imediata para os contribuintes em situações similares.
Contexto da Consulta
A empresa consulente, localizada na Zona Franca de Manaus, fabrica embalagens e manuais técnicos para indústrias também estabelecidas na ZFM. Conforme a legislação, a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na ZFM, para emprego em processos de industrialização por empresas ali instaladas, está sujeita à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.
A dúvida da consulente consistia em saber se, mesmo tendo receitas tributadas à alíquota zero, poderia manter os créditos das contribuições decorrentes de despesas como aluguéis, energia elétrica, arrendamento mercantil, aquisição de ativos e benfeitorias em imóveis.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Sobre a alíquota zero na ZFM
A RFB esclareceu que, conforme o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, estão reduzidas a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas de comercialização de:
- Matérias-primas
- Produtos intermediários
- Materiais de embalagem
Esses itens devem ser produzidos na Zona Franca de Manaus e destinados a processos de industrialização por empresas instaladas na região com projetos aprovados pela SUFRAMA.
Sobre os manuais técnicos
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que manuais técnicos (instruções de uso e funcionamento do produto) não se caracterizam como matéria-prima, material de embalagem ou produto intermediário. Segundo a RFB, os manuais:
- Não são considerados matérias-primas, pois não mudam completamente suas características durante o processo industrial
- Não são produtos intermediários, pois não fazem parte do processo de elaboração do produto final
- Evidentemente, não são materiais de embalagem
Portanto, a venda desses manuais não está sujeita à alíquota zero prevista no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, devendo seguir as regras gerais de apuração das contribuições.
Sobre o aproveitamento de créditos
A parte mais relevante da consulta refere-se à manutenção dos créditos de PIS/PASEP e COFINS nas operações com alíquota zero. Com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a RFB confirmou que:
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Assim, a pessoa jurídica vendedora de produtos tributados à alíquota zero pode manter os créditos decorrentes de aquisições apurados nas atividades vinculadas às respectivas operações de venda.
Impactos Práticos
Para as empresas estabelecidas na ZFM, a Solução de Consulta traz os seguintes impactos práticos:
- A empresa que vende embalagens para indústrias na ZFM (com alíquota zero) pode manter os créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos às suas despesas.
- Para manuais técnicos, não se aplica a alíquota zero, mas a empresa ainda pode apurar créditos normalmente, conforme as regras gerais.
- Os créditos podem ser mantidos para despesas como:
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
- Contraprestações de arrendamento mercantil
- Máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado
- Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos
A RFB ressalta que a vedação à apuração de créditos para produtos com alíquota zero (prevista no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) é dirigida apenas ao adquirente desses produtos, não ao vendedor.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta consolida um entendimento importante sobre o regime não-cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. Diferentemente de interpretações anteriores que geravam dúvidas, fica claro que:
- A alíquota zero não impede a manutenção de créditos pelo vendedor
- Há uma distinção clara entre os materiais que se enquadram na alíquota zero (embalagens) e os que não se enquadram (manuais)
- O saldo credor acumulado em virtude dessas operações pode ser objeto de compensação ou ressarcimento
Essa interpretação proporciona maior segurança jurídica às empresas estabelecidas na ZFM, permitindo-lhes realizar um planejamento tributário adequado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 572/2017 traz um entendimento claro sobre os Créditos de PIS/COFINS em operações com alíquota zero na Zona Franca de Manaus, permitindo que as empresas ali estabelecidas possam manter seus créditos mesmo quando suas vendas estão sujeitas à alíquota zero.
Vale destacar que o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 pode ser objeto de compensação com débitos próprios de tributos administrados pela RFB ou de ressarcimento em dinheiro, conforme prevê o art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
É fundamental que as empresas instaladas na ZFM compreendam corretamente a classificação de seus produtos para determinar se estão ou não sujeitos à alíquota zero, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.
A norma estabelece ainda uma importante orientação para empresas que fabricam diferentes tipos de produtos na ZFM, indicando que o tratamento tributário pode variar conforme a natureza de cada item produzido.
Para consulta detalhada, acesse a íntegra da Solução de Consulta nº 572/2017 no site da Receita Federal.
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