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Créditos de PIS/COFINS em operação portuária: Solução de Consulta esclarece insumos por imposição legal

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Créditos de PIS/COFINS em operação portuária
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Créditos de PIS/COFINS em operação portuária são tema importante para empresas que atuam no setor portuário e precisam cumprir diversas exigências ambientais e sanitárias. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta nº 35 – COSIT, de 12 de março de 2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre quais gastos com controle ambiental, tratamento de resíduos e monitoramento podem gerar direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 35 – COSIT
Data de publicação: 12 de março de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 35/2025 traz orientações específicas para operadores portuários sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS relacionados a gastos com serviços e bens impostos pela legislação ambiental e sanitária. O documento esclarece quais dispêndios realizados para atendimento a normas da ANVISA, IBAMA e legislações ambientais podem ser considerados insumos por imposição legal, gerando créditos tributários.

Contexto da Norma

As empresas que atuam como operadoras portuárias estão sujeitas a diversas regulamentações ambientais e sanitárias que impõem a adoção de medidas de controle, monitoramento e tratamento de resíduos. Esses gastos são necessários para a manutenção de licenças operacionais e para evitar sanções administrativas, civis e criminais.

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, fundamentado na decisão do STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR, estabeleceu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, incluindo itens exigidos por imposição legal. No entanto, persistiam dúvidas sobre quais gastos específicos dos operadores portuários se enquadrariam nesse conceito.

A presente Solução de Consulta vem justamente esclarecer esses pontos, analisando detalhadamente diversas atividades e gastos relacionados ao cumprimento de normas como a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661/2022, a Resolução Conama nº 275/2001, a Portaria Ibama nº 85/1996, entre outras.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece critérios claros para identificar quais gastos geram e quais não geram direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para operadores portuários. A análise foi dividida em diferentes categorias de dispêndios:

1. Gastos que geram direito a créditos

Desde que adquiridos ou contratados junto a pessoas jurídicas de direito privado e atendidos os requisitos da legislação, os seguintes gastos geram créditos de PIS/COFINS:

  • Alocação de placas de identificação de resíduos conforme código de cores da Resolução Conama nº 275/2001
  • Avaliação de ruído e vibração exigida pela Resolução Conama nº 1/1990
  • Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, conforme Resolução Anvisa nº 661/2022
  • Aquisição de equipamentos para acondicionamento de resíduos (bigbags, tonéis, coletores, etc.)
  • Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos
  • Descontaminação de embalagens e identificação de resíduos
  • Controle de emissões atmosféricas (ruído e vibração) exigido por legislação municipal
  • Monitoramento de efluentes líquidos gerados na lavagem de equipamentos utilizados na operação portuária
  • Monitoramento de emissões atmosféricas (fumaça preta) da frota própria usada na prestação de serviços

2. Gastos que NÃO geram direito a créditos

A Solução de Consulta também identificou dispêndios que não dão direito a créditos de PIS/COFINS, divididos em três categorias:

a) Pagamentos a entidades públicas:

  • Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) paga ao IBAMA
  • Taxa de renovação de Licença de Operação Porto
  • Taxa de Gestão Ambiental Municipal
  • Taxa de Licenciamento Ambiental

b) Controles não específicos da operação portuária:

  • Avaliação da emissão de particulado (Resolução Conama nº 491/2018)

c) Gastos relacionados à pessoa jurídica como um todo:

  • Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano
  • Controle e monitoramento da qualidade do ar interior
  • Controle e monitoramento de pragas e vetores
  • Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para os operadores portuários, proporcionando maior segurança jurídica na tomada de créditos de PIS/COFINS relativos aos gastos ambientais e sanitários.

As empresas do setor agora podem identificar com mais clareza quais dispêndios são passíveis de creditamento, o que pode resultar em significativa economia tributária. Por exemplo, os gastos com tratamento de resíduos, que representam valores consideráveis para operadores portuários, agora têm seu tratamento tributário mais bem definido.

É importante destacar que a possibilidade de creditamento está condicionada a que os serviços sejam contratados de pessoa jurídica de direito privado contribuinte das contribuições. Pagamentos feitos diretamente a órgãos públicos não geram créditos, mesmo que sejam obrigatórios por força de lei.

Outro ponto relevante é a distinção entre gastos específicos da atividade portuária e aqueles relacionados à pessoa jurídica como um todo. Apenas os primeiros dão direito a crédito, seguindo o critério de essencialidade e relevância estabelecido pelo STJ.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 35/2025 está parcialmente vinculada a outras soluções de consulta anteriores, como a SC Cosit nº 1/2021, nº 45/2022, nº 55/2023 e nº 60/2023, que já haviam abordado o tema dos insumos por imposição legal em outros setores.

No entanto, esta é a primeira vez que a Receita Federal analisa de forma tão detalhada os gastos específicos do setor portuário. Enquanto as soluções anteriores tratavam de indústrias têxteis, curtumes e outros setores, a atual aborda as particularidades das operações portuárias.

A Solução de Consulta segue a tendência de reconhecer como insumos os gastos com controle ambiental exigidos por legislação específica, desde que diretamente relacionados ao processo produtivo ou à prestação de serviços, e não à pessoa jurídica como um todo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 35/2025 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável ao setor portuário, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade. A clarificação sobre quais gastos ambientais e sanitários podem ser considerados insumos contribui para o planejamento tributário mais eficiente das empresas do setor.

Os operadores portuários devem revisar suas práticas de tomada de créditos de PIS/COFINS à luz deste novo entendimento, identificando oportunidades de economia tributária e ajustando procedimentos que possam estar em desacordo com a posição da Receita Federal.

Vale ressaltar que, embora a Solução de Consulta tenha efeito vinculante apenas para o consulente, ela serve como importante parâmetro interpretativo para todas as empresas do setor, contribuindo para uma aplicação mais uniforme da legislação tributária.

É recomendável que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar a vinculação dos gastos ambientais e sanitários às suas atividades operacionais portuárias, facilitando eventual comprovação em caso de questionamento pelo fisco.

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