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Créditos de PIS/COFINS em materiais e serviços de limpeza na fabricação de alimentos

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Créditos de PIS/COFINS em materiais e serviços de limpeza
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Os Créditos de PIS/COFINS em materiais e serviços de limpeza na fabricação de alimentos são tema de grande relevância para empresas do setor alimentício que atuam no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 4.013 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), esclareceu questões importantes sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos.

Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.013 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 14 de abril de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor alimentício, cuja atividade principal é a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7-02), tendo também como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados (CNAE 10.99-6-99).

A consulente questionou se poderia apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime não cumulativo, relativos à aquisição de materiais e contratação de serviços consistentes em:

  • Serviço de limpeza industrial
  • Serviço de conservação, limpeza e higiene
  • Material de conservação e limpeza
  • Serviço de dedetização
  • Serviço de remoção de resíduos

A empresa fundamentou sua consulta destacando que, para realizar suas atividades econômicas, deve seguir normas rígidas de higiene alimentar estabelecidas pela vigilância sanitária e demais órgãos regulamentadores, citando como exemplo:

  • Portaria SVS/MS nº 326/1997, que aprova o Regulamento Técnico de Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos
  • Resolução RDC nº 216/2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação
  • Resolução RDC n° 275/2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos

Fundamentação Legal

As bases legais que sustentam a possibilidade de desconto de créditos sobre insumos estão contidas nos incisos II dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem descontar créditos calculados em relação a:

“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (…)”

A interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições sofreu importante evolução com o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se firmou a tese de que:

“o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Após esta decisão judicial, a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que detalha a interpretação do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, estabelecendo que o critério da essencialidade diz respeito aos itens dos quais dependem, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, enquanto o critério da relevância identifica itens que, embora não indispensáveis, integram o processo de produção.

Análise Específica para Materiais e Serviços de Limpeza

No que tange especificamente aos materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 estabeleceu que:

“Malgrado os julgamentos citados refiram-se apenas a pessoas jurídicas dedicadas à industrialização de alimentos (ramo no qual a higiene sobressai em importância), parece bastante razoável entender que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições.”

A justificativa para isto é que tais itens são destinados a viabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos (similar aos combustíveis, expressamente considerados insumos pela legislação) e, em algumas atividades, como na produção de alimentos, sua falta implica substancial perda de qualidade do produto.

Essa interpretação foi reafirmada na Solução de Consulta nº 4.013, vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 34, de 18 de março de 2021, que concluiu pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS para materiais e serviços de limpeza, desde que aplicados em ativos produtivos.

Decisão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 4.013 trouxe as seguintes conclusões:

  1. Possibilidade de creditamento: “Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na fabricação de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.”
  2. Ineficácia parcial da consulta: No que se refere à contratação de serviços de conservação e de remoção de resíduos, bem como à aquisição de materiais de conservação, a consulta foi declarada ineficaz por não descrever completa e exatamente as circunstâncias em que esses serviços e materiais são empregados.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor Alimentício

A decisão traz impactos significativos para as empresas do setor alimentício que operam no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Entre os principais benefícios estão:

  • Redução da carga tributária: As empresas poderão apropriar créditos sobre gastos que são essenciais para sua atividade e exigidos pelas normas sanitárias.
  • Segurança jurídica: A decisão vinculante da Receita Federal traz maior previsibilidade na interpretação da legislação tributária.
  • Abrangência do conceito: A definição de insumos baseada nos critérios de essencialidade e relevância é mais ampla que as definições anteriores contidas em instruções normativas.

É importante destacar, no entanto, que para que os créditos sejam válidos, é necessário:

  • Que os materiais e serviços sejam efetivamente aplicados nos ativos produtivos utilizados na fabricação dos alimentos;
  • Que a empresa mantenha documentação comprobatória adequada;
  • Que sejam atendidos os demais requisitos da legislação, como aquisição de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e sujeição da receita auferida pelo vendedor ao pagamento das contribuições.

Rateio em Caso de Utilização Mista

O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 ainda esclarece que, quando um mesmo bem ou serviço é utilizado tanto em atividades que geram direito a crédito quanto em outras que não geram, a empresa deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade.

Isso é particularmente relevante para empresas que utilizam os serviços de limpeza tanto em áreas produtivas (que geram direito a crédito) quanto em áreas administrativas (que não geram direito a crédito).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.013 representa uma importante confirmação do entendimento da Receita Federal sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização utilizados na fabricação de produtos alimentícios.

Esta decisão reflete a evolução na interpretação do conceito de insumos após o julgamento do STJ e a emissão do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, privilegiando a essência econômica das operações em detrimento de interpretações formalistas e restritivas.

As empresas do setor alimentício devem, portanto, revisar seus procedimentos fiscais para assegurar o correto aproveitamento destes créditos, sempre mantendo documentação adequada que comprove a aplicação destes materiais e serviços em seus ativos produtivos.

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